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Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM

terça-feira, março 10th, 2009

Fonte:   http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=9982

10/03/2009

O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.

A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.

Alegações

A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.

Arquivamento

Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, “tem nítido caráter regulamentar”. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.

Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.

“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.

PM inicia lavratura de TC e melhora o atendimento a população

quinta-feira, fevereiro 26th, 2009

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TC: crimes de menor potencial ofensivo são registrados pela PM no local da ocorrência …

Na noite de sexta-feira (05), uma guarnição PM atendeu ocorrência na Rua Rui Barbosa, no bairro Presidente Médici, onde T.S.R.T., 32 anos, e V.T., 35 anos, sofreram ameaça por parte de D.S.R., 35 anos. De acordo com informações colhidas no local, o autor dos fatos chegou ao estabelecimento das vítimas, acompanhado por três homens, para cobrar uma dívida, fazendo ameaças de morte.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram a situação de flagrância, em face da conduta de D.S.R., que fez ameaça contra o casal, e se tratando de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9099/95, foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Os envolvidos na ocorrência prestaram depoimento aos policiais militares e, após assumirem o compromisso formal de comparecerem ao Juizado Especial Criminal, da Comarca de Chapecó, na quinta-feira (11), foram liberados.

Todo procedimento do TC foi realizado no local da ocorrência, mas se esse fato tivesse ocorrido antes do dia 13 de setembro, o procedimento seria diferente. Os policiais teriam detido o autor dos fatos e conduzido ele a Central de Polícia, juntamente com as vítimas, para somente lá ser lavrado o TC. Esse procedimento implicaria em relativo aumento de tempo para os encaminhamentos policiais, manteria os policiais militares na Central de Polícia, e seria uma guarnição a menos nas ruas a serviço da sociedade pelo tempo em que lá estivessem. Também poderia ocorrer oposição por parte do autor dos fatos quanto a sua condução em viatura policial e, eventualmente, concurso com outros crimes, como “desobediência”, “resistência” e “desacato”.

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… proporcionando celeridade no atendimento às vítimas e
gerando efeito pedagógico da aplicação da pena aos autores …

De acordo com o capitão Ademar Casanova, responsável pelos TCs do 2ºBPM, acredita-se, que com a lavratura desses procedimentos pelos policiais militares no local dos fatos haverá considerável redução das chamadas condutas de “violência policial”, normalmente resultante do grau de alteração psicológica das partes envolvidas nos fatos delitivos, e que acaba por exigir uma ação mais enérgica dos policiais que atendem a ocorrência. “Além de evitar condutas mais enérgicas por parte dos policiais militares no atendimento das ocorrências, também obteremos maior satisfação por parte da sociedade quanto à prestação do serviço policial, e as pessoas envolvidas no delito terão uma prestação jurisdicional mais eficaz, já que o tempo entre o cometimento do delito e o comparecimento perante o Juiz está sendo bastante rápido”, destacou o capitão.

Ainda de acordo com o capitão, essa rapidez também tem relação direta sobre o efeito pedagógico que se espera da aplicação da pena, já que o autor sofrerá reprimenda em uma ou duas semanas após o cometimento do delito. Outra vantagem destacada pelo oficial, é que o empenho por parte da Polícia Militar na elaboração dos TCs diminuirá a carga de serviço da Polícia Civil no atendimento de infrações de menor lesividade à sociedade, podendo a instituição se dedicar mais às ações de polícia judiciária que requerem investigações mais apuradas para a elucidação dos crimes de maior complexidade, como é o caso dos crimes de roubos, narcotráfico, crimes contra a ordem tributária, entre outros.

A lavratura de TCs por parte da PM teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial passar por treinamento e habilitação para o serviço. Já foram lavrados pela PM 30 TCs, e 26 já passaram pela audiência no Fórum e foram concluídos.


… que assumem o compromisso de comparecer em Juizo…

Na audiência realizada na última quinta-feira (11), no Fórum de Chapecó, foram julgados cinco TCs, um de ameaça – ocorrência citada no texto - um de posse de entorpecentes e três por entrega de veículo a pessoa não habilitada. No caso do TC de ameaça, o autor dos fatos não compareceu a audiência, então o juiz conciliador Luiz Alberto Volpato, que presidiu a audiência, informou as vítimas, que o crime de ameaça é condicionado à representação. Portanto, cabe as vítimas decidir se representam ou não contra o autor. As vítimas têm prazo de até seis meses para decidir. Apesar de não ter solucionado o problema na audiência, por ausência do autor dos fatos, a vítima aprovou o TC feito pela PM. “No dia tudo foi feito muito rápido, os policiais chegaram, contamos o que aconteceu, eles pegaram nosso depoimento e já informaram o dia da audiência no Fórum”, declarou a vítima T.S.R.T.

Já, nos casos de entrega de veículo à pessoa não habilitada, o juiz conciliador ofereceu aos autores dos fatos, com base nos antecedentes criminais de cada um, a possibilidade de Transação Penal, um acordo entre o Ministério Público e o autor da infração. Nesse caso, a pessoa que cometeu o delito não é processada, e tem a opção de prestar serviços comunitários ou pagar uma multa - as chamadas “penas alternativas”. O cidadão tem direito a uma transação penal a cada cinco anos. Se voltar a se envolver em infrações de menor potencial ofensivo em menos de cinco anos, não terá mais direito ao benefício, e será processado.

Dois dos autores do TC por entregar veículo à pessoa não habilitada optaram por realizar serviços comunitários, estipulados em no mínimo quatro horas semanais, por dois meses, em uma instituição do município. O outro optou pelo pagamento de um salário mínimo a outra instituição. Já no caso do TC por posse de entorpecentes, o autor do fato já possuía antecedentes criminais, e havia usufruído do benefício da Transação Penal, então o procedimento foi encaminhado para vistas ao Ministério Público.

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… para a realização de audiência.

O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues.

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(Sd Erieles Viríssimo, do 2ºBPM – Especial para o CCS :: Fotos: 2ºBPM)


Termo Circunstanciado na PM do RJ

domingo, maio 11th, 2008

Muita gente não sabe, mas a PMERJ já lavrou, em dois momentos, Termos Circunstanciados (TC). Ela foi a segunda Corporação, após a Brigada Militar (RS), a deflagrar, já em 1997, via Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), tal processo.

O TC é apenas um instrumento que substitui os inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos).

Em tais hipóteses, de acordo com a Lei n.º 9099/95, a autoridade policial (policial civil, militar, rodoviário federal, etc) deve lavrar Termo Circunstanciado e encaminhar o autor, o mais rápido possível, ao Juizado Especial Criminal. Na prática, em virtude da ausência de tais juizados funcionando 24 horas, o infrator assina termo de compromisso de comparecimento e a documentação é encaminhada sem ele ao juizado.

A experiência do RJ começou há mais de uma década, com o então Comandante do BPRV, Tenente Coronel Hamilton Leandro Saldanha. Movido por imposições extravagantes feitas pela Delegacia de Polícia de Campos dos Goitacazes para a lavratura de TC relacionado à direção sem habilitação e respaldado em entendimento da lavra de Damásio E. de Jesus, ele vislumbrou e colocou em prática a remessa dos Boletins de Ocorrência feitos por seus subordinados e derivados da prática em questão diretamente ao poder judiciário, sem passar pela Delegacia de Polícia. Sua iniciativa foi plenamente acolhida pelo Parquet e pelo próprio poder judiciário, além de importar na otimização da aplicação dos recursos humanos e materiais que administrava.

Apesar do sucesso, a experiência funcionou a pleno vapor apenas até o momento em que o Tenente Coronel Saldanha foi substituído no Comando do BPRV, quando a inércia institucional e a incompreensão interna e externa acerca do bem estar público proporcionado falaram mais alto.

Em 2005, o P/3 (chefe do Setor de Planejamento) do então Tenente Coronel Saldanha, o Tenente Coronel Ronaldo Antonio de Menezes, assumiu o comando do Batalhão de São Gonçalo (7º BPM) e diante do quadro absurdo de homicídios não elucidados, da coincidência geográfica dos mesmos com infrações de menor potencial ofensivo e do tempo consumido nas delegacias de polícia para a lavratura do que deveriam ser meros relatos de ocorrência, surgiu, pela segunda vez no estado, a hipótese de lavratura de Termos Circunstanciados por policiais militares.

Em 22 de agosto de 2005, sem solenidade, entrega de “mimos” ou imprensa, mas com a vênia e o incentivo do judiciário e Parquet locais, além do conhecimento do Cmt Geral da Corporação e do Pres. do Tribunal de Justiça, os militares das radiopatrulhas e destacamentos do 7º BPM retomaram a lavratura de TC.

Com o know-how acumulado desde 1997, foi possível montar estrutura ainda mais eficaz e atuar de forma muito mais ampla. Após preparação psicológica, instrução específica, obtenção de mão-de-obra qualificada e voluntária junto à própria tropa e do investimento de aproximadamente R$ 4.500,00, o Módulo Especial Criminal começou a funcionar. Nele atuavam cabos e sargentos bacharéis e estudantes de Direito, chefiados pelo então 2º Ten Rodrigo José Loureiro da Silva. Quando o militar assumia a ocorrência de menor potencial, ele acionava o Módulo via rádio que, ciente dos fatos e da agenda do judiciário, fornecia o número do termo a ser lavrado, a data/hora da audiência e, quando necessário, as requisições de exames periciais. O militar de polícia encerrava a ocorrência no local dos fatos, sem afastar-se do policiamento ostensivo.

Quando a ocorrência envolvia violência doméstica (à época, em geral, infração de menor potencial), a vítima também recebia encaminhamento para atendimento gratuito em centro especializado (Centro Especializado de Orientação à Mulher Zuzu Angel - CEOM).

Também foi implantado sistema destinado ao controle de qualidade do atendimento dispensado pela PM aos solicitantes, mediante contato efetuado por equipe técnica um dia após o atendimento e tabulação dos dados derivados dos questionamentos feitos.

Foram lavrados exatos 44 (quarenta e quatro) termos circunstanciados, todos, resultando em processos judiciais e encaminhando de dezenas de vítimas de violência a atendimento gratuito.

Acreditava-se também que a lavratura de TC poderia atuar como importante vetor não apenas para a melhoria dos serviços da PM, mas da própria Polícia Civil, que poderia destinar seus esforços para a investigação dos delitos gravosos, elevando, quem sabe, as inexpressivas taxas de elucidação ostentadas.

A presença da PM nos logradouros públicos foi intensificada sem aumento de efetivo, já que os militares foram liberados da penosa rotina de passar horas em delegacias para a lavratura de meros termos. Os termos eram encaminhados ao poder judiciário (já revisados) em apenas cinco dias.

A auto-estima da tropa se elevou, pois as radiopatrulhas deixaram de ser meros “táxis” ofertados por uma polícia de segunda categoria, passando a encetar soluções técnicas e céleres às querelas com que se defrontavam.

Os militares de polícia locados no Módulo Especial Criminal tinham acesso irrestrito à Internet, além de razoável biblioteca, fornecendo aos militares de polícia da ponta da linha (e em tempo real) mais segurança e respaldo. A luta foi grande, pois delegados de polícia, temerosos com a perda de statu quo (artificial, é verdade), tentaram de várias maneiras barrar o processo.

Além da oferta de respostas às petições endereçadas à administração, o comando da Unidade chegou ao disparate de ter que impetrar um Habeas Corpus tendo como pacientes integrantes de uma guarnição de RP, coagidos em razão de Registro de Ocorrência noticiado por delegado, em que apontava prevaricação em face da lavratura pelos mesmos de TC. Tamanho era o desespero e a pressa, que os delegados sequer perceberam que em se configurando a conduta, a apuração seria de competência da Polícia Judiciária Castrense, pois o crime seria militar.

As lutas foram travadas sem apoio institucional, com táticas delineadas nos gabinetes e corredores do 7º BPM, contando a empreitada com alguns poucos verdadeiros colaboradores, além, é claro e mesmo dentro da PM, de não poucos e aguerridos adversários.

Em 19 de setembro de 2005, o Sr Cel Hudson de Aguiar Miranda (recentemente transferido para a inatividade, após mais de um ano de labuta à disposição da Assembléia Legislativa Fluminense), cedendo aos anseios do Delegado de Polícia Marcelo Itagiba (então secretário de Segurança Pública e hoje Dep. Federal) e às pressões oriundas da Associação de Delegados de Polícia e do Chefe de Polícia Civil de então (hoje, Dep. Estadual), Delegado Álvaro Lins, determinou que fosse interrompida a lavratura de TC pela PM, o que foi feito.

Por estranho que possa parecer, o mesmo Delegado Itagiba que suscitou a interrupção do processo, atacado sob o argumento de que a lavratura do feito por autoridade que não o delegado era inconstitucional permitiu, via Res. SESP n.º 843, de 28 de março de 2006 (publicada pouco antes de o mesmo deixar o cargo para pleitear vaga na Câmara dos Deputados), que tal mister fosse realizado por Comissários de Polícia. Não muito tempo após a paralisação do processo, o comandante da Unidade foi destituído.

Em 2007, o mesmo comandante, já no posto de Coronel e tendo sob seu encargo a administração de Comando Intermediário alusivo dentre outros, ao mesmo município em que conduziu a experiência de 2003, vislumbrou mais uma vez a necessidade de profissionalização da PM e incremento de qualidade em seus serviços.

O reinício da lavratura de TC por parte da PM estava agendado para março do corrente ano, uma feliz coincidência em face da proximidade cronológica que acabaria por ter com a decisão do STF que pôs fim à polêmica ao não reconhecer inconstitucionalidade alguma na lavratura de TC pela PM (ADI n.º 2862). Ele não ocorreu! Mas essa já é outra história…

Wanderby Braga de Medeiros

Major de Polícia (RJ)