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	<title>Termo Circunstanciado</title>
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	<pubDate>Sat, 13 Dec 2008 13:28:59 +0000</pubDate>
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		<title>Das ruas para a Justiça, sem intermediários!</title>
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		<pubDate>Sat, 13 Dec 2008 13:24:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
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		<title>SENASP DEFENDE LAVRATURA DE TC PELA PM</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Nov 2008 22:12:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<title>A DEMOCRATIZAÇÃO DA LAVRATURA DO TC FAZ BEM À SOCIEDADE BRASILEIRA!</title>
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		<pubDate>Sat, 18 Oct 2008 20:19:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[
 CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA NO VEÍCULO DE ORIGEM 
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20081018/not_imp262122,0.php"><img class="aligncenter" src="http://docs.google.com/File?id=dgwnxgw8_126hqxzg8gw_b" alt="" /></a></p>
<p class="tmTexto" style="text-align: center;"> <span style="color: #000000;"><strong><a href="http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20081018/not_imp262122,0.php">CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA NO VEÍCULO DE ORIGEM</a> </strong></span></p>
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		<title>LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!</title>
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		<pubDate>Sat, 18 Oct 2008 11:18:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Consulta n. 2008.900015-8, da Capital
Relator: Desembargador Alcides Aguiar
 
CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA LEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PREVISTA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE AQUELAS INSTITUIÇÕES, NO PROVIMENTO N. 04/1999 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E NO DECRETO N. 660/2007 DO GOVERNO DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="Abertura" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;"><span id="more-84"></span>Consulta n. 2008.900015-8, da Capital</span></p>
<p class="Relator" style="margin: 0cm 0cm 6pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Relator: Desembargador Alcides Aguiar</span></p>
<p class="Ementa" style="margin: 0cm 0cm 0pt 107.75pt;"><span style="font-size: small;"><strong><span style="font-family: Arial;"> </span></strong></span></p>
<p class="Ementa" style="margin: 0cm 0cm 6pt 107.75pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;"><strong>CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA LEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PREVISTA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE AQUELAS INSTITUIÇÕES, NO PROVIMENTO N. 04/1999 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E NO DECRETO N. 660/2007 DO GOVERNO DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “AUTORIDADE POLICIAL” INSCULPIDA NO ART. 69 DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 144, §§ 2º E 4º) E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE, NORTEADORES DA LEI N. 9.099/95 PARA A AUTORIZAÇÃO. NORMAS SIMILARES NOS ESTADOS DO PARANÁ, SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL E RIO GRANDE DO NORTE. ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NESTE SENTIDO.</strong></span></p>
<p class="Ementa" style="margin: 0cm 0cm 6pt 107.75pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;"><strong>Em atenção ao espírito da Lei n. 9.099/95, de celeridade na prestação jurisdicional e de informalidade, e para os fins específicos de realização do termo circunstanciado em crimes de menor potencial ofensivo, não se vislumbra óbice legal na lavratura de tais atos pela Polícia Rodoviária Federal.</strong></span></p>
<p class="Ementa" style="margin: 0cm 0cm 6pt 107.75pt;"><strong><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></strong></p>
<p class="Ementa" style="margin: 0cm 0cm 6pt 107.75pt;"><!--more--></p>
<p class="Vistos" style="margin: 0cm 0cm 6pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2008.900015-8, da comarca da Capital, em que são consulentes Odil José Cota e Aurino Alves de Souza:</span></p>
<p class="Vistos" style="margin: 0cm 0cm 6pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></p>
<p class="Deciso" style="margin: 0cm 0cm 6pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder à consulta no sentido de não se constatar ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Rodoviária Federal. Custas na forma da lei.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">I - RELATÓRIO<span style="mso-tab-count: 1;">                                                                                                       </span></span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Os Procuradores de Justiça Odil José Cota e Aurino Alves de Souza, o primeiro Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional Criminal e o segundo do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, formularam consulta ao Corregedor-Geral da Justiça, acerca da legalidade da lavratura de termos circunstanciais e boletins de ocorrência circunstanciais pela Polícia Rodoviária Federal, em consonância com o Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, celebrado entre o Ministério Público e a 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, em 26.4.2006.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Esclarecem que, apesar de se objetivar a celeridade na prestação jurisdicional para o combate à impunidade e à prevenção de prática de crimes no âmbito das rodovias federais, ainda há divergência sobre a legitimidade dos citados policiais para a lavratura de tais documentos; a autorização pode ocasionar o indiciamento dos policiais rodoviários em crime de usurpação de função pública e agravar as relações institucionais.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O feito foi autuado na Corregedoria-Geral da Justiça sob o número CGJ 0237/2006.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Juiz Corregedor, Samir Oséas Saad, opinou pela remessa de ofício a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça do país, a fim de se obter maiores subsídios acerca da matéria, que é polêmica e divergente (fls. 34).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">As respostas das Corregedorias-Gerais da Justiça foram acostadas às fls. 78/165 e 172/192.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina às fls. 193/195, que dá ciência do processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, em consonância com o Provimento n. 04/99 da CGJ e com os ditames da Lei n. 9.099/95.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Aduz que, desde a edição do citado Provimento, a Polícia Militar Ambiental lavrou cerca de 5.600 Termos Circunstanciados em infrações penais de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, experiência esta que serve de exemplo a todo o país; posteriormente, tal procedimento também foi seguido pelo Pelotão da PM do Município de Pomerode nos delitos de trânsito, pela Guarnição Especial de Florianópolis e pelo 4º Batalhão da PM da mesma cidade; em abril do corrente ano, a Polícia Rodoviária Federal também aderiu ao projeto.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Ressalta a sólida segurança jurídica de que se reveste a decisão de expandir a competência para a lavratura dos termos pela Polícia Militar de todo o Estado e destaca os benefícios aos cidadãos, tais como o atendimento no local da infração, a celeridade no desfecho do procedimento, o aumento na sensação de punibilidade, redução no tempo de atendimento pela autoridade policial e liberação do efetivo da Polícia Civil para concentrar esforços na investigação das infrações penais.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina juntou documentos às fls. 235/255. </span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Em ofício conjunto (fls. 256/258), o Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, a Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública de Santa Catarina salientam que os recentes e lamentáveis incidentes envolvendo a Polícia Militar de Santa Catarina e a Guarda Municipal de Florianópolis trouxeram à tona um debate mais profundo sobre a função constitucional das polícias e as conseqüências do seu desvirtuamento para a vida dos cidadãos e dos profissionais de segurança.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Ponderam que, muito além do conflito de competências, os fatos revelam exacerbação do poder e deliberada intenção de atender a interesses antagônicos de uma instituição em detrimento aos anseios de uma sociedade que clama por segurança; a inversão da ordem legal pode afetar a segurança pública, pois contribui para a diminuição do efetivo direcionado à prevenção de crimes.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A Constituição Federal é muito clara ao fixar as funções das polícias estaduais, delegando à Polícia Civil o policiamento judiciário investigativo e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo: cabe à primeira as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, atuando na investigação que antecede o crime e, após seu cometimento, na requisição de mandados de busca domiciliar, interceptação telefônica e no cumprimento das ordens judiciais; já à segunda compete a preservação da ordem pública e policiamento ostensivo; a Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, criada e mantida pela União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Sustentam que parte desse desvio de função se deve ao Provimento n. 04/99, da Corregedoria-Geral da Justiça, norma esta acoimada de inconstitucionalidade, porquanto legisla sobre matéria de competência da União ao autorizar a Polícia Militar a elaborar o termo circunstanciado, e, por conseguinte, referenda a usurpação de função e agrava o conflito entre as instituições policiais.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Em reunião realizada na Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, foram relatados inúmeros casos de mandados de buscas domiciliares requisitados pela Polícia Militar e autorizados pelo Judiciário, muitas vezes desarticulando investigações da Polícia Civil em andamento há meses. Segundo apuraram em Autos de Prisão em Flagrante lavrados pela Polícia Civil, as pessoas detidas pela PM são encaminhadas ao quartel, fotografadas, agredidas e, somente depois, enviadas às delegacias de polícia, em total desrespeito aos princípios constitucionais de assistência de advogado. Felizmente, alguns membros da magistratura catarinense têm se manifestado contrariamente à expedição de mandados de busca domiciliar para cumprimento pela PM.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Demonstram preocupação com o quadro de inconstitucionalidade e recomendam aos Magistrados do Estado que 1) autorizem o cumprimento dos atos citados apenas aos delegados de polícia, 2) a revogação do Provimento n. 04/99 e 3) o não recebimento de Termos Circunstanciados lavrados pelas Polícia Militar e Rodoviária Federal, sem o aval prévio da autoridade policial competente.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Acostaram documentos às fls. 259/532.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Parecer do Juiz Corregedor às fls. 534/545, acolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça à fl. 557.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou favoravelmente à lavratura de Termos Circunstanciais por policiais militares (fls. 561/565.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">II - VOTO</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Trata-se de consulta formulada pelos Procuradores de Justiça Odil José Cota e Aurino Alves de Souza ao Corregedor-Geral da Justiça, sobre a legalidade da lavratura de termos circunstanciais e boletins de ocorrência circunstanciais pela Polícia Rodoviária Federal.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Tal expediente teve origem em razão de divergências entre as polícias civil e militar, a exemplo do noticiado indiciamento de policiais militares por delegados de polícia pela prática de crime de usurpação de função pública, especialmente diante do Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, celebrado em 26.4.2006, entre o Ministério Público Estadual e a 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, que autoriza que a Polícia Rodoviária Federal proceda à lavratura de termos circunstanciados nas infrações de menor potencial ofensivo. </span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, em manifestação às fls. 193/195,<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>revela o sucesso da realização de termos circunstanciados por policiais ambientais e informa a intenção de expandir o projeto aos demais policiais militares estaduais, dando plenitude ao contido no Provimento n. 04/99 da CGJ e na Lei n. 9.099/95, e enumera seus benefícios:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Atendimento ao cidadão no local da infração, não havendo a necessidade deste deslocar-se até a delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado, que por muitas vezes não é realizado naquele momento, tendo o cidadão que retornar posteriormente para término do procedimento;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais, em benefício do cidadão;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Aumento da sensação de punibilidade, pois no local dos fatos todos terão conhecimento dos desdobramentos e implicações decorrentes, inclusive com o agendamento da audiência judicial, quando possível;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências, possibilitando a ampliação de ações de caráter preventivo e não somente de resposta a solicitações;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Manutenção do aparato policial em sua área de atuação, não havendo a necessidade do deslocamento da guarnição para a delegacia;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na apuração (investigação) das infrações penais.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Em contrapartida, o Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, a Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública de Santa Catarina, em ofício conjunto (fls. 256/258), demonstram o descontentamento da categoria, informando a existência de fatos que indicam exacerbação do poder e deliberada intenção de atender a interesses antagônicos de uma instituição em detrimento aos anseios da sociedade.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Argumentam que a Constituição Federal é clara ao fixar as funções das polícias estaduais, delegando à Polícia Civil o policiamento judiciário investigativo e as funções de polícia judiciária e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo, enquanto que a Polícia Rodoviária Federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, e que, em reunião na CGJ desta Corte, demonstraram que o Provimento n. 04/99 é norma eivada de inconstitucionalidade.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Terminam por requerer ao Corregedor-Geral da Justiça o seguinte pleito:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">1) Recomendar aos Magistrado Catarinenses, que de posse de informações de policiais militares por intermédio do Ministério Público representando pela expedição de mandados de buscas domiciliares,<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>interceptações telefônicas se autorizados, sejam cumpridos sob o comando de um Delegado de Polícia, tudo nos termos da Constituição Federal;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">2) Apreciação do Provimento n. 04/99 dessa Corregedoria, e sua possível revogação;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">3) TC’s formulados pela Polícia Militar ou pela Polícia Rodoviária Federal, não sejam recebidos pelos magistrados, senão após a interferência da Autoridade Policial – Delegado de Polícia (fl. 258).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O citado Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, de 15.7.2004, autoriza que a Polícia Rodoviária Federal proceda à lavratura de termos circunstanciados nas infrações de menor potencial ofensivo, <em style="mso-bidi-font-style: normal;">verbis</em>:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Cláusula Terceira – Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo, as partes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é cometida a tarefa de lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Precedentemente, o Provimento n. 04/1999, de 15.1.1999, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, fez as seguintes ponderações e resolveu:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e,</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que, nos termos do art. 383 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação da Justiça de Primeiro Grau;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que &#8220;A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, da Lei 9.099/95);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de Primeiro Grau conhecer e julgar todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui germe de fatos mais graves;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode prejudicar a investigação de um fato punível, embaraçando o funcionamento de parte da Justiça Criminal (CDOJESC, art. 383, IX);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que todo policial, inclusive de rua, é autoridade policial (2ª Conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, Vitória/ES, 20/10/95);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que autoridade policial compreende todas as autoridades reconhecidas por lei (9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n° 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que &#8220;A expressão &#8216;autoridade policial&#8217;, prevista no art. 69 da Lei n° 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia&#8221; (1ª Conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público, Júlio Fabrini Mirabete, &#8220;Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 60);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o relatório do Inquérito Policial (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, &#8220;Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais&#8221;, ed. RT., 2a ed., pág.472), nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado &#8220;seja militar&#8221; (Damásio E. de Jesus, &#8220;Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada&#8221;, 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 53);</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">RESOLVE:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Transcreve-se, a propósito, o artigo 69 da Lei n. 9.099/95, que instituiu os juizados especiais:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A Constituição Federal, no art. 144, regulamenta as competências dos órgãos que compõem a segurança pública, entre eles as polícias civil, militar e rodoviária federal:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">I - polícia federal;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">II - polícia rodoviária federal;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">III - polícia ferroviária federal;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">IV - polícias civis;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. </span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Em fazendo o cotejo das citadas normas, percebe-se claramente que a divergência se dá em razão do conceito de autoridade policial expresso no art. 69 da Lei n. 9.099/95: se a interpretação deve ser restritiva, competente seriam apenas os delegados de polícia (polícia judiciária) ou extensiva, autorizando-se também os policiais militares e policiais rodoviários federais a lavrarem os Termos Circunstanciados.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">É consabido que a Lei n. 9.099/95 foi criada com o objetivo de dar mais celeridade e menos formalismo às demandas judiciais, ou “em outros termos, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou, ainda melhor, um microsistema de natureza instrumental de criação constitucional obrigatória – o que não se confunde com a facultatividade ou obrigatoriedade da jurisdição –, destinado à rápida e efetiva atuação do direito voltado à satisfação dos jurisdicionados e à pacificação social” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>Júnior, <em style="mso-bidi-font-style: normal;">Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais</em>, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 44).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Além disso, deve se reconhecer que o termo circunstanciado é um documento com menor rigor do que o inquérito policial, já que contempla apenas a descrição dos fatos ocorridos e a indicação das partes envolvidas, tal como um boletim de ocorrência. Não se trata, pois, de função investigativa – esta sim de competência exclusiva da polícia civil.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Nos dizeres de Damásio de Jesus:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade (<em style="mso-bidi-font-style: normal;">Lei dos Juizados Especiais Criminais</em>, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 37).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Para Fernando da Costa Tourinho Filho:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Trata-se de medida rápida e despida de maiores formalidades. Segundo dispõe o artigo sob comento, quando a autoridade policial tomar conhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, limitar-se-á a determinar a lavratura de um ‘Termo Circunstanciado’ e, em seguida, o encaminhará, juntamente com o autor do fato e a vítima, ao Juizado, providenciando eventuais exames periciais necessários. Prescinde-se de inquérito, pois, se o processo, no Juizado, é orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dentre outros, nada adiantaria a medida legislativa se se devesse instaurá-lo&#8230;</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Termo Circunstanciado nada mais representa senão um boletim de ocorrência mais completo, embora sem as minúcias do RAT (Relatório de Acidente de Trânsito) da Polícia Rodoviária. Deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado&#8230; (<em style="mso-bidi-font-style: normal;">Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais</em>, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 67).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Neste contexto, a permissão para que a Polícia Rodoviária Federal realize os termos circunstanciados no âmbito de sua jurisdição e na qualidade de autoridade investida da função policial nas rodovias federais, está em consonância com o objetivo da lei dos juizados especiais e, por extensão, com os anseios da sociedade.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A esta conclusão também chegou a Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995, sob a Coordenação da Escola Nacional da Magistratura ao publicar que:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo (nona conclusão). (Disponível em: &lt;http://www.bdjur.stj.gov.br&gt;. Acesso em 30.06.2008).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">No mesmo norte, o Enunciado 34, editado pelo Fórum Nacional de Juizados especiais:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar (Enunciado atualizado até o XXIII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, ocorrido entre 23 e 25 de abril de 1008, na cidade de Boa Vista/RR. Disponível em: &lt;http://www.fonaje.org.br/enuncuados.asp&gt;. Acesso em 30.06.2008).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A questão é muito debatida pela doutrina que, embora conte com posicionamentos contrários à realização de Termos Circunstanciados por policiais militares (a exemplo de Julio Fabbrini Mirabete,<em style="mso-bidi-font-style: normal;"> Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência e Legislação</em>, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 90), é mais forte no sentido da amplitude do conceito de autoridade policial insculpido no art. 69 da Lei n. 9.099/95:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] A Lei n. 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente, adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no ordenamento jurídico dos países mais desenvolvidos, rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva seguida pelo CPP.<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>Buscando sempre a agilização da prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre princípios antes tidos como obrigatórios, como os da ampla defesa e do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia processual, levando-nos a uma releitura da expressão ‘autoridade policial’, para os seus fins específicos. A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e à sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que ‘autoridade policial’, para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP, não resta dúvida de que autoridade policial é o Delegado de Polícia (arts. 4º, 6º, 7º, 13, 15, 16, 17, 23, 320, 322 etc). Se, entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que atende à finalidade do novo sistema criminal (Damásio de Jesus, op. cit., p. 49).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">E:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A autoridade que deve lavrar o termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato. Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria do Juizado&#8230; (L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho, <em style="mso-bidi-font-style: normal;">Lei dos Juizados Especiais Criminais – Comentada e Anotada</em>, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 62).</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Mais:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição &#8230; não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da Lei &#8230;, apresentou a seguinte:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Nona conclusão: ‘a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo’ (Grinover, Ada Pellegrini <em style="mso-bidi-font-style: normal;">et alli</em>, <em style="mso-bidi-font-style: normal;">Juizados especiais criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995</em>, 2ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 98).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Registre-se, por oportuno, que, em 26.9.2007, sobreveio o Decreto estadual n. 660, que estabelece diretrizes aos órgãos de segurança pública para a elaboração de Termos Circunstanciados. O artigo 1º dispõe:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Tal norma corrobora o disposto no Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004 e no Provimento n. 04/99.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Não se desconhece que os citados Provimento n. 04/1999<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>e Decreto n. 660/2007 são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: ADIs ns. 3982 e 3954, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, ainda pendentes de julgamento, conforme se constata pelos extratos de acompanhamento processual retirados do <em style="mso-bidi-font-style: normal;">site</em> do STF. E anota-se, também, a existência de outras duas ADIs – ns. 2618 do Paraná e 2862 de São Paulo – onde se discute a constitucionalidade de normas similares às do nosso Estado.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Contudo, a Corte Suprema já deu indícios do seu posicionamento, ao julgar, ainda que provisoriamente, as ações do Paraná e de São Paulo: Na primeira (ADI n. 2618), o ministro relator negou seguimento por entender que não há inconstitucionalidade diante do art. 144 da CF, ressaltando que “inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar, além de tratar, especificamente, de segurança nacional”.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">E, na segunda (ADI n. 2862), assim decidiu o Tribunal Pleno daquela Corte:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">1.<strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"> </strong>Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário.<strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"> </strong>Precedentes.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A título ilustrativo, transcreve-se o voto do Ministro Cezar Peluso:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do artigo 144 –, atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>- Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil&#8230; (HC 7199/PR, rel. Ministro<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>Vicente Leal, DJU 28.09.1998).</span></span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">E do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA. ART. 69 DA LEI Nº 9.099-95. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À POLÍCIA MILITAR COM ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 129 E 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATO REGULAMENTAR.<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>HIPÓTESE SUJEITA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR QUALQUER AUTORIDADE INVESTIDA EM FUNÇÃO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O ATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] MÉRITO. Não verifica afronta à repartição constitucional das competências entre as polícias civil e militar. Expressão autoridade policial referida no art. 69 da Lei nº 9.099-95 compreende quem se encontra investido em função policial, ou seja, a qualquer autoridade. Ato que insere nas atribuições específicas do titular da Secretaria da Justiça e da Segurança, a quem é assegurada a competência sobre serviço policial militar e serviço policial civil (art. 8º, I, da Lei Estadual nº 10.356-95). Prévio acordo entre o Ministério Público e a Polícia Estadual é decorrência do limitado alcance regulamentar do ato, de modo a programar paulatinamente sua observância nas comarcas que estiverem preparadas para o cumprimento das ações concretas do órgão da Administração responsável pelos serviços policiais. Hipótese de improcedência do pedido&#8230; (Ação Civil Pública n. 70014426563, Tribunal Pleno, rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. 12/03/2007).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Do nosso Tribunal de Justiça:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE POLICIAL - POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL POR PRETENSA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM CONCEDIDA.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre o Estado e o agente, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, criou um novo sistema penal e processual penal, com filosofia e princípios próprios.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão &#8220;autoridade policial&#8221; contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O termo circunstanciado, que nada mais é do que &#8220;um registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato&#8221;, prescinde de qualquer tipo de formação técnico-jurídica para esse relato (Damásio E. de Jesus) (HC n. 00.002909-2, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 18.4.2000).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Para complementar, menciona-se que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em consulta às demais unidades da Federação sobre a existência de normas similares, obteve resposta afirmativa de alguns deles, como se observa do parecer de fls. 540/541:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Importante registrar que na pesquisa realizada junto às Corregedoria de outros tribunais aferiu-se que vários Estados autorizam a lavratura de termos circunstanciados pela polícia militar, conforme se infere das regulamentações abaixo:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Resolução n. 06/2004 – CSJEs (Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná)</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Publicada no Diário da Justiça n. 6.691 de 23.08.2004, p. 51</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">‘(&#8230;)</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">‘Art. 12 – Nas comarcas onde exista apenas uma vara ou secretaria de Juizado Especial Criminal a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a Secretaria do Juizado Especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos’.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Provimento n. 758/2001 – Conselho da Magistratura de São Paulo</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Art. 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei n. 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Art. 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelo policiais militares, desde que assinado concomitantemente por Oficial da Polícia Militar (fl. 83 dos autos).</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Portaria SJS n. 172/2000 (Secretaria da Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul)</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">I – Todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Além desses Estados, o Rio Grande do Norte também possui Termo de Cooperação Técnica (n. 06/2006-PGJ), celebrado entre o Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal em julho de 2006:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Cláusula Terceira – Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo e dos atos infracionais cometidos por adolescente equivalentes às infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, as partes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é cometida a tarefa de lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) de que trata o artigo 173, parágrafo único da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] § 3º. O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal preferencialmente no local do fato, devendo ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal da comarca competente, observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário, quanto à pauta de audiências (fl. 551 e 553).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Vale mencionar que o Ministério da Justiça editou portaria autorizando a confecção dos citados termos pela Polícia Rodoviária Federal e expediu memorando circular (n. 010/2006/CGO/DPRF/MJ, de 30.10.2006, do Coordenador-Geral de Operações – DPRF/MJ – fl. 589) para a implantação do procedimento em âmbito nacional:</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">. Portaria n. 3.741, de 15/12/2004, art. 1º, VII:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Art. 1º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea ‘g’, do Anexo I do Decreto n. 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no § 2º do artigo 144 da Constituição Federal da República do Brasil, no artigo 20 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto n. 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:</span></p>
<p class="Destaque1" style="margin: 0cm 0cm 0pt 79.4pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">[...] VII – confeccionar o termo circunstanciado de ocorrências a que faz referência o parágrafo único do artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e regulamentação a ser baixada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (conforme citado no despacho de fl. 585/587, da assessoria técnica do Departamento de Polícia Rodoviária Federal).</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Destarte, em atenção ao espírito da Lei n. 9.099/95, de celeridade na prestação jurisdicional, e para os fins específicos de realização do termo circunstanciado, não se vislumbra óbice legal na lavratura de tais atos pela Polícia Rodoviária Federal.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">III - DECISÃO</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Ante o exposto, responde-se à consulta no sentido de não se constatar ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Rodoviária Federal.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">O Julgamento, realizado no dia 8 de setembro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Alselmo Cerello, Gaspar Rubik, Volnei Carlin, Irineu João da Silva, Nelson Schaefer Martins, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben e Marcus Tulio Sartorato, e funcionou como Procurador de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva.</span></p>
<p class="Texto" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Florianópolis, 19<span style="mso-spacerun: yes;">  </span>de setembro de 2008</span></p>
<p class="Assinaturas" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></p>
<p class="Assinaturas" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: center;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Alcides Aguiar</span></p>
<p class="Assinaturas" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: center;"><span style="font-size: small; font-family: Arial;">Relator</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>AGORA É A VEZ DE MATO GROSSO!</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/09/agora-e-a-vez-de-mato-grosso-2/</link>
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		<pubDate>Sun, 21 Sep 2008 09:50:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[
DIÁRIO DE CUIABÁ, 18/09/08

&#8220;PM terá atribuições de delegados da Civil (PMMT)
Portaria da Sejusp determina que militares apliquem Termo Circunstanciado
Sejusp explica que comissão foi montada para organizar serviço.
Sindepol suscita inconstitucionalidade 
RENÊ DIÓZ
Da Reportagem
 

A Polícia Militar de Mato Grosso deve receber, em breve, atribuições próprias da Polícia Civil. A aplicação pela PM do Termo Circunstanciado de Ocorrência, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://docs.google.com/Doc?id=dgwnxgw8_47fjjm2bg9&amp;hl=en"></a></p>
<h2>DIÁRIO DE CUIABÁ, 18/09/08</h2>
<p class="post-title entry-title" style="text-align: center;"><a href="http://docs.google.com/Doc?id=dgwnxgw8_47fjjm2bg9&amp;hl=en"><img class="thumbnail aligncenter" src="http://www.termocircunstanciado.com.br/wp-content/lavratura-de-tc-no-mt-150x150.jpg" alt="" /></a></p>
<h2>&#8220;<em>PM terá atribuições de delegados da Civil (PMMT)</em></h2>
<h2 class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>Portaria da Sejusp determina que militares apliquem Termo Circunstanciado</em></h2>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>Sejusp explica que comissão foi montada para organizar serviço.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>Sindepol suscita inconstitucionalidade </em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>RENÊ DIÓZ</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>Da Reportagem</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em> </div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>A Polícia Militar de Mato Grosso deve receber, em breve, atribuições próprias da Polícia Civil. A aplicação pela PM do Termo Circunstanciado de Ocorrência, para infrações de menor potencial ofensivo, está apenas sendo planejada por uma comissão instituída em portaria pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), Diógenes Curado, mas sua implementação em Mato Grosso gera desconfiança. A comissão deve se reunir na próxima semana.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>Para Dirceu Vicente Lino, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepol), a medida é, sobretudo, ilegal. &#8216;Não se revoga o que está previsto na Constituição com uma portaria&#8217;, sentencia o presidente. A portaria foi publicada oficialmente na última sexta-feira, divulgada na segunda-feira pelo Diário Oficial da União.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>A tarefa da Comissão instituída pela portaria é de normatizar e padronizar a elaboração do Termo Circunstanciado. Presidente da comissão, o coronel da Polícia Militar Raimundo Francisco de Souza prevê que a implementação no Estado será, primeiramente, nas cidades menores, com menos ocorrências, onde se pode realizar um trabalho de &#8216;laboratório&#8217; antes da implementação na Capital. Sousa nega que a medida da Sejusp seja inconstitucional, pois a Secretaria recebeu uma notificação de recomendação do próprio Ministério Público, que fiscaliza as leis, para então emitir a portaria. Além disso, ele cita a votação no Supremo Tribunal Federal, em março deste ano, que decidiu, por unanimidade, arquivar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido da República de São Paulo.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>A ação contrariava que Termos Circunstanciados lavrados por PMs pudessem ser aceitos em Juizados Especiais Criminais. Segundo o presidente do Sindepol, a autoridade policial é, constitucionalmente, do delegado de polícia. Além de ainda não ser uma lei constitucional, é perigosa a falta de preparo para a nova função por parte dos policiais militares que, assim como a Polícia Judiciária Civil, trabalham em condições adversas.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>De acordo com Diógenes Curado, a Sejusp se preocupa com a preparação dos policiais para a nova atribuição. Para o comandante geral da PM, coronel Antônio Benedito Campos Filho, &#8216;a PM está pronta&#8217; e o presidente da comissão de planejamento alega que todos os PMs possuem formação jurídica. Para Lino, do Sindepol, &#8216;não resolve atribuir essas funções sendo que as duas polícias não estão cumprindo seu papel&#8217;.</em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em></em></div>
<div class="post-body entry-content" style="text-align: justify;"><em>A opinião do diretor-geral da Polícia Judiciária Civil, José Lindomar Costa, procurado através de sua assessoria de imprensa, não foi informada</em>.&#8221;.</div>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>A EXPERIÊNCIA DE SANTA CATARINA</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/09/a-experiencia-de-santa-catarina/</link>
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		<pubDate>Wed, 17 Sep 2008 14:05:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ 

]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="350" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0">
<param name="src" value="http://www.youtube.com/v/CvEoj6k9KbU" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="425" height="350" src="http://www.youtube.com/v/CvEoj6k9KbU"></embed></object></p>
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		<title>Uma ótima notícia para a sociedade sergipana!</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/09/uma-otima-noticia-para-a-sociedade-sergipana/</link>
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		<pubDate>Sat, 06 Sep 2008 10:12:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[

(SETV 2ª edição - 30/08/08)
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="350" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0">
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<p style="text-align: center;">(SETV 2ª edição - 30/08/08)</p>
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		<item>
		<title>AGORA É A VEZ DE SERGIPE!</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/08/57/</link>
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		<pubDate>Thu, 28 Aug 2008 23:10:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://tc.stive.com.br/?p=57</guid>
		<description><![CDATA[&#8220;Polícia Militar realiza &#8216;Seminário sobre 
Termo Circunstanciado&#8217; no próximo sábado

A Polícia Militar do Estado de Sergipe realiza no próximo sábado, dia 30, a partir das 8h30, o &#8216;Seminário sobre Termo Circunstanciado&#8217;, no anfiteatro do Hotel Parque dos Coqueiros, em Aracaju (SE). 
O evento pretende reunir 300 oficiais e tem como objetivo discutir o Termo Circunstanciado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2 class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: center;">&#8220;<em>Polícia Militar realiza &#8216;Seminário sobre </em></h2>
<h2 class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: center;"><em>Termo Circunstanciado&#8217; no próximo sábado</em></h2>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; color: #000000; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"><em><a href="http://tc.stive.com.br/wp-content/tc1.jpg"><img class="size-medium wp-image-58 aligncenter" title="tc1" src="http://tc.stive.com.br/wp-content/tc1.jpg" alt="" width="175" height="143" /></a></em></span></p>
<p><span style="font-size: 12pt; color: #000000; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"><em>A Polícia Militar do Estado de Sergipe realiza no próximo sábado, dia 30, a partir das 8h30, o &#8216;Seminário sobre Termo Circunstanciado&#8217;, no anfiteatro do Hotel Parque dos Coqueiros, em Aracaju (SE). </em></span></p>
<p><span style="font-size: 12pt; color: #000000; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"><em>O evento pretende reunir 300 oficiais e tem como objetivo discutir o Termo Circunstanciado e os benefícios deste para a sociedade sergipana</em>.&#8221; <span style="font-size: 10pt; color: black; font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">(Fonte: <a href="http://choque-pmse.blogspot.com/"><span style="color: #800080;">blog do BPChq-PMSE</span></a>).</span></span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/08/57/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Polícia(Brigada) Militar do RS se prepara agora para lavrar Auto de Prisão em Flagrante(APF)</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/08/policiabrigada-militar-do-rs-se-prepara-agora-para-lavrar-auto-de-prisao-em-flagranteapf/</link>
		<comments>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/08/policiabrigada-militar-do-rs-se-prepara-agora-para-lavrar-auto-de-prisao-em-flagranteapf/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 09 Aug 2008 21:49:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Stive</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[APF]]></category>

		<category><![CDATA[Auto de Prisão em Flagrante]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: Jornal Zero Hora

Em palestra a policiais militares e civis, o comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Carlos Bondan, reivindicou que PMs possam lavrar autos de prisão em flagrante.
- Cansamos de fazer papel de guardas. Quem prende deve cuidar do preso até o fim, encaminhar toda a prisão - resume Bondan.
O oficial sugere [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: <a href="http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&amp;local=1&amp;source=a2105182.xml&amp;template=3898.dwt&amp;edition=10438&amp;section=1015">Jornal Zero Hora</a></p>
<blockquote>
<p>Em palestra a policiais militares e civis, o comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Carlos Bondan, reivindicou que PMs possam lavrar autos de prisão em flagrante.</p>
<p>- Cansamos de fazer papel de guardas. Quem prende deve cuidar do preso até o fim, encaminhar toda a prisão - resume Bondan.</p>
<p>O oficial sugere que a PM, se fez a prisão nas ruas, também tome o depoimento do preso e o encaminhe ao presídio após o registro do flagrante, que será analisado por um juiz. A legislação atual ordena que a Polícia Militar encaminhe o preso à Polícia Civil, para que esta tome o depoimento dele e o encaminhe ao presídio.</p>
<p>A manifestação ocorreu em um simpósio no Comando de Policiamento da Capital (CPC) e foi a culminância de uma antiga desavença entre as duas polícias, cujo pivô atual é justamente as prisões em flagrante.</p>
<p>Há anos prolifera na Capital as discussões envolvendo os flagrantes. PMs reclamam do tempo perdido nas delegacias, à espera de serem ouvidos pelos colegas civis. Num caso extremo, neste ano, cinco policiais militares largaram uma vítima de furto e um suspeito do crime capturado por ela na delegacia. E foram embora, em protesto contra a demora.</p>
<p>A reivindicação de Bondan recebeu caloroso apoio na BM, caiu como uma bomba entre policiais civis e reacendeu as chamas da rivalidade histórica alimentada entre as duas corporações há mais de cem anos. O primeiro a reagir foi o chefe da Polícia Civil, delegado Pedro Carlos Rodrigues. Ele criticou os colegas de farda por &#8220;avançarem em seara alheia&#8221; e sugeriu que trabalhem mais:</p>
<p>- Os PMs que façam o serviço deles, como evitar os cinco assaltos a banco que tivemos em 48 horas.</p>
<p><strong>Policiais civis usam a legislação como argumento</strong></p>
<p>Numa rara coesão, os dois sindicatos de agentes da Polícia Civil elogiaram a posição do chefe de Polícia. E lembraram como saudável o fato de os policiais que prendem serem diferentes dos que analisam a prisão em flagrante. Isso garantiria uma isenção no processo.</p>
<p>- É inconcebível que em um regime democrático e de direito, existam militares para cuidar da segurança pública interna do país. Reitere-se: o regime no Brasil é democrático e não mais militar - provoca, em nota oficial, o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Servipol).</p>
<p>Luiz Felipe Teixeira, vice-presidente da Ugeirm-Sindicato (também dos agentes), diz que apenas no Brasil e em  dois países da África existe uma Polícia Militar. No resto do mundo, a  polícia é judiciária e civil, com um seguimento uniformizado, acrescenta.</p>
<p>O presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Asdep), Wilson Müller Rodrigues, também se uniu ao repúdio contra a posição dos PMs.</p>
<p>- Não admitiremos, sob nenhuma hipótese, que alguns ilustres oficiais da BM continuem tentando solapar atribuições que não lhes pertencem - resume.</p>
<p>Os policiais civis se amparam em duas legislações, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ambos dizem que cabe à autoridade de Polícia Judiciária (Civil) elaborar autos de prisão em flagrante.</p>
<p>A manifestação do tenente-coronel Bondan, que renovou o histórico mal-estar entre policiais civis e militares, está longe de ser um ato isolado ou impensado. PMs têm se articulado no país para lavrar flagrantes. Esse foi o assunto dominante no Congresso Nacional das Polícias Militares, realizado semana passada em Goiás, confirma o coronel PM Marlon Jorge Peza, presidente da Federação de Entidades Militares Estaduais:</p>
<p>- Depois de fazer os Termos Circunstanciados, ganhamos certeza de que as PMs podem e vão fazer prisões em flagrante. Do começo ao fim. Faremos um mutirão para explicar à sociedade que isso simplifica tudo e o povo só vai ganhar.</p>
<p>Peza, que é coronel da ativa em Santa Catarina e professor de Doutrina Processual Penal, enfatiza que os PMs não querem presidir o inquérito policial (documento que registra a investigação de crimes). Isso porque numa prisão em flagrante, &#8220;o fato se esgota em si&#8221;. Já o inquérito demanda investigações, missão da Polícia Civil, acredita.</p>
<p><strong>Secretário defende que </strong><strong>fique tudo como está</strong></p>
<p>O presidente da Associação de Oficiais da Brigada Militar, coronel reservista Cairo Camargo, também é simpático à lavratura de flagrantes pelos PMs e vai além: &#8220;Sou favorável à extinção do inquérito policial&#8221;. Ele acredita que uma alternativa seria o juizado de instrução, no qual o caso (flagrante ou investigação) é acompanhado passo a passo por um juiz:</p>
<p>- Sobre o flagrante, que cada polícia cuide dos seus presos. Se a prisão foi feita pela BM, que ela possa conduzir o preso até o seu destino.</p>
<p>Apesar da confiança exibida pelos PMs, se depender do secretário da Segurança Pública, Edson Goularte, os flagrantes continuarão sob controle da Polícia Civil.</p>
<p>- Cada polícia tem sua competência e assim permanecerá - resumiu ele, ontem, em visita à sede da Polícia Civil, num discreto apoio aos anfitriões.</p></blockquote>
<p><small class="tipo-a">Autor: HUMBERTO TREZZ I</small>( <a href="mailto:humberto.trezzi@zerohora.com.br">humberto.trezzi@zerohora.com.br</a> )</p>
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		<title>Justiça avaliza trabalho da PMSC na lavratura de termos circunstanciados</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Jul 2008 14:14:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Wanderby Medeiros</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[
Texto do Jornal &#8220;A Notícia&#8221;, Edição de 26 jul 08 no caderno &#8220;Anexo&#8221;, Raul Sartori.
Fonte: www.an.com.br 
&#8220;Quando o governo estadual deu autonomia para a Polícia Militar fazer termos circunstanciados em acidentes de trânsito de pequena monta e crimes menores, como de lesões corporais e ofensas morais, dentre outros, que até então exigiam a presença de réus [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: x-small; font-family: Verdana;"></p>
<p style="margin: 8pt; text-align: justify;"><span style="color: black; font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt;"><span style="font-size: small;">Texto do Jornal &#8220;A Notícia&#8221;, Edição de 26 jul 08 no caderno &#8220;Anexo&#8221;, Raul Sartori.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 8pt 8pt; text-align: justify;"><span style="color: black; font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt;"><span style="font-size: small;">Fonte: www.an.com.br </span></span></p>
<p style="margin-bottom: 8pt; margin-left: 8pt; margin-right: 8pt; text-align: justify;"><span style="color: black; font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt;"><span style="font-size: small;">&#8220;Quando o governo estadual deu autonomia para a Polícia Militar fazer termos circunstanciados em acidentes de trânsito de pequena monta e crimes menores, como de lesões corporais e ofensas morais, dentre outros, que até então exigiam a presença de réus e vítimas na delegacia, os delegados de polícia se insurgiram contrários, por puro corporativismo. Esta semana, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, foi pessoalmente ao comando da Polícia Militar elogiar seu comandante pela rapidez, qualidade técnica e informativa dos 11.739 TCs feitos nas 293 municípios nos últimos 15 meses. Disso depende o bom e justo julgamento dos processos nos juizados especiais.&#8221; </span></span></p>
<p style="margin-bottom: 8pt; margin-left: 8pt; margin-right: 8pt; text-align: justify;"><span style="color: black; font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt;"><span style="font-size: small;">Agora notícia veiculada no Boletim Juris Síntese</span></span></p>
<p><font face="Verdana" size="2"></p>
<table style="margin-left: 8pt; width: 324pt; mso-cellspacing: 1.5pt; mso-yfti-tbllook: 1184; mso-padding-alt: 0cm 0cm 0cm 0cm;" border="0" cellpadding="0" width="432">
<tbody>
<tr style="mso-yfti-irow: 0; mso-yfti-firstrow: yes;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><strong><span style="color: black; font-family: Arial;">TJSC - Justiça avaliza trabalho da PM na elaboração de TCs em SC</span></strong><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 1;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial;"> </span><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 2;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal; text-align: right;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial;">Publicado em 23 de Julho de 2008 às 11h08 </span><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 3;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial;"> </span><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 4;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; line-height: normal; mso-margin-top-alt: auto; mso-margin-bottom-alt: auto;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial;">O Presidente do TJ, Desembargador Francisco Oliveira Filho, e o Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, integrante do Conselho de Gestão do TJ, foram recebidos nesta tarde (22/07) pelo comando da Polícia Militar de Santa Catarina. Na oportunidade, a corporação apresentou um completo relatório de sua atuação na confecção de termos circunstanciados nas 293 cidades catarinenses nos últimos 15 meses. Neste período, segundo dados da PM, foram registrados 11.739 TCs – 26 termos por dia de trabalho. Deste total, cerca de 30% já foram solucionados após encaminhamento aos juizados especiais. A elaboração dos TCs pela Polícia Militar, contudo, foi motivo de polêmica quando facultado no Estado. Houve discussão sobre o tema e, até recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, restavam dúvidas sobre sua validade constitucional. “A decisão favorável do STF afasta qualquer risco de nulidade dos mais de 11 mil termos elaborados”, garantiu o presidente do TJ, autor do provimento 04/99 que estendeu a atividade aos PMs. Naquela época, Oliveira Filho era o Corregedor-Geral da Justiça do TJ. O Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, membro do Conselho de Gestão que, juntamente com o Desembargador Alexandre D’Ivanenko, trabalha num projeto para implementar a justiça restaurativa no Estado, ficou bastante impressionado com as estatísticas apresentadas e já vislumbra a possibilidade de promover uma integração entre o sistema e a matéria sob sua relatoria no TJ. “A rapidez que caracteriza a atuação policial agiliza e dinamiza o procedimento, com a vantagem de trazer o relato mais apurado do que efetivamente ocorreu nas circunstâncias”, registrou o magistrado. O coronel Eliésio Rodrigues, comandante da PM, apresentou ainda sistema próprio de informática que possibilita um acompanhamento quase em tempo real das ocorrências em todo o Estado. Todo o seu staff esteve presente ao encontro, que contou ainda com a participação dos juízes Luiz Nery de Oliveira e Gerson Cherem II, coordenador de magistrados e assessor especial da presidência, respectivamente, além do coronel Édson Hosang, chefe da Casa Militar do TJ. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)</span><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 5;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial;"> </span><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
<tr style="mso-yfti-irow: 6; mso-yfti-lastrow: yes;">
<td style="background-color: transparent; border: #ece9d8; padding: 0.75pt;">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><strong><span style="color: black; font-family: Arial;">Fonte:</span></strong><span style="color: black; font-family: Arial;"> Tribunal de Justiça de Santa Catarina</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; line-height: normal;"><span style="font-size: small;"><span style="color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Arial Unicode MS';"></span></span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><span style="font-size: 12pt; color: black; font-family: Arial; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Texto recebido por email do Cap PMSC Martinez</span></p>
<p></font></span> </p>
<p> </p>
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