Archive for the ‘Sem categoria’ Category

A sociedade agradece

domingo, novembro 15th, 2009

ciclo-completo

Chapecó, SC: PM comemora os resultados positivos dos dois anos de lavratura de TCs

domingo, outubro 11th, 2009

No último dia 26 de setembro, o Termo Circunstaciado (TC) lavrado pela Polícia Militar completou dois anos. Nesse período, foram lavrados 1.586 TCs na área do 2º Batalhão de Polícia Militar. A instauração deste procedimento pela PM teve início visando melhor atender a comunidade, pois o documento é lavrado no local do fato, não sendo necessário encaminhamento das partes à delegacia, agilizando o atendimento a comunidade.

.

Segundo o juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Chapecó, Humberto Goulart da Silveira, a elaboração do Termo Circunstanciado pela PM tem sido uma experiência muito bem sucedida, e tem intensificado o trabalho preventivo e ostensivo, contribuindo para a celeridade da justiça na medida que é elaborado imediatamente, desburocratizando os procedimentos e permitindo concentrar forças para a rápida solução do litígio. Além disso, o procedimento facilita ao cidadão o acesso à Justiça, na medida em que não há a necessidade de se dirigir ao Distrito Policial. O juiz também destacou que “a possibilidade da PM elaborar o TC representa a adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade constantes da Lei 9.099/95″.

.

Mesma opinião sobre a atuação da PM na lavratura de TCs tem a promotora de Justiça substituta, Giselli Dutra. Para ela, sem sombra de dúvidas, passados dois anos desde a edição do Decreto 660, a Polícia Militar vem contribuindo sobremaneira para a consolidação dos princípios da Lei 9.099/95. “O sucesso da atividade está comprovado pela forma célere com que são realizados os atendimentos, no próprio local da infração, e principalmente porque libera a força policial para atuação em suas esferas prioritárias de competências”, explicou a promotora.

.

A promotora também comentou que o procedimento ainda necessita de alguns reparos, mas está continuamente sendo aprimorado para atender plenamente aos anseios da população local. “A atuação e o comprometimento de todos os órgãos e instituições envolvidos, destacando-se aí a participação do Ministério Público, fortalecerá a elaboração do TC pela Polícia Militar como um instrumento de destaque para a justiça e a segurança pública, indo ao encontro dos anseios de todos os cidadãos”, completou Giselli.


A população, ao conhecer o TC lavrado pela PM também aprova o procedimento. Um exemplo é a secretária Djenani Hillescheim, que ficou satisfeita em poder resolver seu problema sem precisar deslocar à delegacia e se ausentar do trabalho. No último dia 1º, ela solicitou auxílio policial em razão de perturbação, que rotineiramente vinha atrapalhando seu trabalho, e ao saber que não precisaria ir a delegacia para fazer a queixa aprovou a atuação da Polícia Militar. “O procedimento feito pela PM beneficia o cidadão, pois é mais rápido e a ocorrência é resolvida no local, evitando perda de tempo e também a exposição desnecessária numa delegacia de polícia”, declarou Djenani.

.

Nesses dois anos, os policiais militares de Chapecó lavraram mais de 870 TCs, e as principais infrações de menor potencial ofensivo constatadas foram perturbação do sossego, com 274 procedimentos, posse de tóxico (120), entrega de direção de veículo automotor a pessoas não habilitada (102), lesão corporal leve (75), jogos de azar (72), ameaça (60), desacato (49), dano simples (37) e porte ilegal de arma branca (37), entre outras.


De acordo com Lei 9099/95, é dispensada a condução das pessoas envolvidas em flagrante delito, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, mediante o compromisso de comparecimento do autor da infração ao Juizado Especial Criminal. Então, a lavratura do TC pela PM de Santa Catarina coloca a corporação em sintonia com as políticas públicas de segurança previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, que tem por meta garantir os diretos individuais de dignidade da pessoa.


TERMOS CIRCUNSTANCIADOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR

SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2009

CORRÊNCIAS MAIS ATENDIDAS

Perturbação do trabalho ou sossego alheio

274

Posse de tóxicos

120

Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada

102

Lesão corporal leve

75

Jogo de azar

72

Ameaça

60

Desacato

49

Direção não habilitada de veículo automotor gerando perigo

44

Dano simples

37

10º

Porte ilegal de arma branca

37

Total

870


Fonte: página da PMSC (http://www.pm.sc.gov.br)

Ainda sobre o termo circunstanciado

terça-feira, outubro 6th, 2009

Coronel Carlos Alberto de Camargo
Ex-Cmt Geral da PMESP

O interesse da sociedade não deveria ser uma prioridade do Estado ?  Conforme dados de 2.008, apresentados no site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, sobre o número de atendimentos nas delegacias de polícia em todo o Estado, foram elaborados 2.347.176 Boletins de Ocorrências e  apenas 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra clara e inicialmente que nem na Polícia Civil a experiência com TC foi procedida adequadamente.

Aliás, sobre esse aspecto, a quantidade de Termos Circunstanciados que tramitaram experimentalmente na Vara de Santana, conforme afirmou o Dr. Camillo Pilegi  - Promotor de justiça, em seu discurso proferido na abertura do último ENEME -, mostra que o trabalho foi irrisório, embora devesse ser uma medida destinada a agilizar a justiça.

Mas o fato extremamente preocupante é que a quantidade de Boletins de Ocorrências que se tornam Inquérito Policial, tanto na capital como no interior, fica na faixa de 14%, portanto 86% dos BO não foram aproveitados, embora tenha sido retirado das ruas, número expressivo de viaturas PM que, em vez do patrulhamento preventivo, submeteram-se à burocracia bacharelesca para o trabalho redundante de fazer na  Delegacia o registro que deveria já ter sido feito no próprio local da ocorrência. 
 
Imaginem, portanto, o risco que corre a cidadania quando, no Estado de São Paulo, 86% de todos os BO vão para o lixo.  Quem controla isso ?  Como isso é controlado ?  Qual o critério de escolha ?  Que mecanismos não regulados por lei regem essa equação assustadora ?  E lembrem-se de que cada um desses BO representa uma história envolvendo pessoas, que além do fato que motivou o registro, também tiveram de enfrentar o desconforto de comparecer à Delegacia e lá permanecer por cerca de três horas.
 
E por que é tão necessário um bacharel em direito para presidir a elaboração desses Boletins de Ocorrência ?   Que trabalho tão importante é esse, de cujo volume total 86% vão para o lixo ?

E  tem ainda coisa pior, já que o desvio de viaturas do patrulhamento significa perda considerável de prevenção.  E para quê ?  Para que desse trabalho todo, 86% não sejam aproveitados ?
 
Considerando dados de 1.999 (não disponho dos dados atuais), para executar o trabalho redundante de refazer nos Distritos Policiais paulistas os registros sobre crimes de menor potencial ofensivo, o que já deveria ter sido resolvido no local da ocorrência com o Termo Circunstanciado, as viaturas da Polícia Militar deixaram de efetuar aproximadamente 5 milhões de horas de patrulhamento por ano, ou seja,  150 milhões de Km de patrulhamento preventivo deixaram de ser realizados (repito: esses dados já têm dez anos;  portanto, imaginem os números atuais).  Em troca do quê mesmo ?

Daquela burocracia bacharelesca que desperdiça (vamos supor que seja só desperdício) 86% de seu próprio trabalho.
   
Portanto, a verdadeira questão não está centrada na idéia de aumentar ou diminuir competência e poder de organismos policiais, mas no interesse público de manter a polícia nas ruas, prevenindo crimes.

E essa situação acaba gerando um ciclo perverso, já que, retirando-se 150 milhões de Km de patrulhamento preventivo, aumentam as ocorrências, e conseqüentemente, eleva-se o número de horas retiradas do patrulhamento, e assim por diante.

Esse ciclo perverso não considera que o centro de gravidade da atividade policial deve ser, prioritariamente, a manutenção de viaturas nas ruas, prevenindo o crime, em vez de se considerar como centro de gravidade o serviço burocrático nos D.P., que desperdiça 86% do seu próprio trabalho.
 
E o Policial Militar já tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada, providências imediatas previstas em lei.  Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse Policial Militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal do Policial Militar, na aplicação da lei, jamais seria legítima se não estivesse este também legalmente investido de autoridade policial, agindo diretamente como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela da soberania desse Estado.

Façam um exercício mental:  tentem explicar isso para um policial estrangeiro.  Mas se tiverem de explicar esta parte do problema, nem tentem explicar-lhe o conceito brasileiro de “autoridade policial bacharel em direito” ou do nosso “inquérito policial”, pois aí é que ele não vai entender nada mesmo.

 

AÇÕES DA FENEME e AOPM EM DEFESA DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO CONTRA A RESOLUÇÃO 233/2009 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, QUE A PROIBIU DE LAVRAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

segunda-feira, setembro 21st, 2009

No dia 09 de setembro de 2009, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, Procurador de Justiça e ex-Oficial da PM, editou sua já de algum tempo anunciada Resolução nº 233, determinando que “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível”.

A medida busca acabar com um trabalho iniciado em 01 de dezembro de 2001 e que, depois de vencidos os 2 primeiros anos de avaliação, havia levado o anterior Secretário a publicar, em 25 de setembro de 2003, a Resolução SSP nº 329, no Diário Oficial do Estado, atestando que a elaboração de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar atende o interesse público, oferecendo pronto atendimento para o cidadão, colaborando para que a Polícia Civil disponibilize maior tempo para o atendimento de ocorrências envolvendo crimes de maior gravidade, reduzindo, ainda, sensivelmente o tempo gasto no atendimento de ocorrências policiais e permitindo a redução de gastos pelo Estado, evitando, ainda, que determinadas áreas permanecessem por muito tempo sem a presença do policial militar, fatores que o levaram à época a estender o projeto para todo o Estado, por meio das Unidades Policiais Militares de policiamento ambiental e rodoviário.

A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), entidade que vem participando ativamente das discussões de políticas públicas dirigidas à área de segurança pública no cenário nacional e nos Estados da Federação, e que congrega a Associação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo (AOPM), além de repudiar o retrocesso gerado pela falta de visão de futuro e de interesse público revelados pelo Secretário de Segurança paulista, impetrou duas ações judiciais no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Mandado de Segurança nº 962642.5/3, sob Relatoria do Desembargador Carvalho Viana, sustenta a ilegalidade do ato e requer sua suspensão em sede de liminar e sua anulação no exame final de mérito e no “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, sob Relatoria do Desembargador Walter de Almeida Guilher, pede salvo conduto aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra representações, indiciamentos e processos carentes de justa causa sob a acusação de abuso de autoridade, prevaricação e usurpação de função pública (para ter acesso ao inteiro teor das petições, vá ao link:

http://www.aopm.com.br/materias.asp?IDpublish=284&sectionID=50&sectionParentID=0).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em posicionamento jurídico contrário ao do Secretário Antônio Ferreira Pinto, publicou na Edição 557, de quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 do Diário da Justiça (www.dje.tj.sp.gov.br), o Provimento CSM nº 1.670/2009, deixando claro que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.”.

Para acompanhar o Mandado de Segurança nº 962642.5/3, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx ; e, no campo de pesquisa, digite o número: 9626425.

Para acompanhar o “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx; e, no campo de pesquisa, digite o número: 1840830.

No âmbito do Poder Legislativo, o Deputado Major Olímpio apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2009, que susta a Resolução SSP-233 (para acompanhar o projeto vá ao link: http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=4; em seguida abra a pasta “2009”.

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, na defesa dos interesses da classe, ingressou como assistente no mandado de segurança da FENEME, patrocinados pelo escritório de advocacia do professor Vicente Grecco. Para acompanhar as opiniões e reações políticas e judiciais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, vá ao link: http://www.adpesp.com.br.

Florianópolis, 20 de setembro de 2009.

Marlon Jorge Teza

Coronel PM Presidente da FENEME

São Paulo, 20 de setembro de 2009.

Luiz Carlos dos Santos

Coronel PM Presidente da AOPM

Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM

domingo, setembro 20th, 2009

.

Uma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.

A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.

Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:

Diário da Justiça Eletrônico

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br

caderno 1

ADMINISTRATIVO

Presidente:

Roberto Antonio Vallim Bellocchi

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIMA 1.1.3

PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009

Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado

Itinerante no Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO

as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;

CONSIDERANDO

o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,

RESOLVE :

………………………………….

Subseção XIII

Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais

51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.

51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.

51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.

52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.

53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.

54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.

55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.

55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.

57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.

…………………………

129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.

130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2009.

(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

Blog do Maj PMSC Martinez
http://policial.blog.br/martinezpmsc

E quanto à população secretário?

sábado, setembro 12th, 2009
.
(Antônio Ferreira Pinto - SSP/SP)
.
Resolução SSP - 233, de 9-9-2009

Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26-9-1995 O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal; Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.

==============================================

TERMO CIRCUNSTANCIADO

NO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO DA SSP

No último dia 09 set 2009 a SSP de São Paulo editou Resolução (abaixo) determinando que os Policiais Militares do Estado de São Paulo não mais elaborem o Termo Circunstanciado no seu território.A FENEME, através de sua Assessoria Jurídica já está adotando as medidas necessárias para que a situação seja revertida, as quais em breve serão anunciadas.

Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.

A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado no link:

http://www.feneme.org.br/baixar.php?nomearq=2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi&arquivo=http://www.feneme.org.br/arquivosSGC/2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi

==============================================
.
Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 223/09

A Resolução S.S.P. - 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C.. No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.
.
Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”
.
Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul. O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.
.
A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:

a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação - “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.
.
Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Conselheiro da AME - Brasil
Membro Executivo da FENEME

Recomendação do Ministério Público que impulsionou a expansão do TCO na PMSC

domingo, julho 12th, 2009

CONSIDERANDO que vários bares, restaurantes e boates estabelecidos no Norte da Ilha, nesta cidade, não dispõem das devidas autorizações administrativas para funcionamento, operando de modo irregular e clandestino, dificultando a efetivação de medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Público Municipal, especialmente em matéria de segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos aludidos estabelecimentos;

CONSIDERANDO que durante as temporadas de verão, muitos dos referidos estabelecimentos comerciais vêm sendo utilizados para a prática de vários injustos penais, em especial, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-lei n° 3.688/41) e venda de bebida alcoólica para menores de idade (art. 243 Lei n° 8.069/90), atentando deliberadamente contra a ordem e segurança públicas da comunidade local;

CONSIDERANDO que os bares das Praias do Norte da Ilha, durante a temporada de verão, chegam a concentrar de forma desordenada milhares de pessoas por noite, causando gravíssimos problemas de segurança e ordem pública no local;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Norte da Ilha de efetivo policial suficiente para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;

CONSIDERANDO que o artigo 240, § 1º, “d’ e “e”, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para apreender instrumentos utilizados na prática de crime e objetos necessários à prova da infração;

CONSIDERANDO que o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;

CONSIDERANDO que, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá “apreender os objetivos que tiverem relações com o fato” (art. 6º do Código de Processo Penal), e que neste conceito incluem-se aparelhos de som domésticos e automotivos, buzinas, sirenes e outros equipamentos semelhantes utilizados como instrumentos do delito;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 144 da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais “recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos” (art. 82, XVII, “f”, da LC nº 197/2000);

CONSIDERANDO que o Órgão Ministerial não se quedará inerte à vista do desrespeito às normas constitucionais, que tem por dever funcional defender (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”;

CONSIDERANDO que a manutenção da ordem pública consiste no exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuação predominantemente ostensiva, visando prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública (art. 2º, item 19, do Decreto Federal 88.777/83 - regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, XI, estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) resolve:

RECOMENDAR:

Ao Excelentíssimo Senhor CAPITÃO PM MARCELO MARTINEZ HIPÓLITO, Comandante daCompanhia do 4° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que, através do seu efetivo, adote as seguintes medidas e providências:

1. DESIGNE contingente policial suficiente e adequado para o desempenho efetivo da função de policiamento ostensivo na localidade do Norte da Ilha, neste Município, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante toda a temporada de verão de 2006-2007;

2. ORIENTE o efetivo da policial militar da 2ª Companhia do 4ºBPM de Florianópolis para atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais e residenciais instalados na localidade do Norte da Ilha, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de interdição, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura da NIPE;

3. No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, a Polícia Militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, a Polícia Militar deverá LAVRAR a NIPE, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário, além de colher assinatura no Termo de Compromisso para comparecimento em audiência preliminar, encaminhando-se, posteriormente, para o Foro do Norte da Ilha. No caso de negativa de assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser o autor conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);

4. No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada a NIPE sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita no item 3;

5. Oriente o efetivo da Polícia Militar para que se atente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Norte da Ilha, onde, em regra, bares e restaurantes deverão fechar antes das 2h, e boates antes das 4h (atenção para o horário estabelecido na licença);

6. Havendo perturbação ou desordem, no caso de funcionamento de estabelecimento comercial sem licença da Secretaria de Finanças ou FLORAM (quando houver emissão e ruído sonoro) ou Polícia Civil ou Vigilância Sanitária, a Polícia Militar poderá proceder a INTERDIÇÃO, devendo constar no respectivo mandado que eventual descumprimento da ordem configurará crime de desobediência. Procedida a interdição, deverá ser comunicada o mais breve possível a Delegacia de Jogos e Diversões, com encaminhamento do agente, para que lá também seja lavrado Termo de Interdição;

7. Em caso de realização de atividade irregular que esteja causando perturbação do sossego, deverá ser LAVRADA A NIPE, com o mesmo procedimento descrito no item 3;

8. No caso do efetivo descumprimento da interdição e configurado o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), deverá ser LAVRADA A NIPE e PROCEDIDA A APREENSÃO do aparelho de som, se necessário, como instrumento do crime, o qual poderá ser restituído judicialmente, mesmo em audiência preliminar;

9. Na ocorrência do ilícito penal, deverá ser preenchida de forma adequada a NIPE (Notícia de Infração Penal), atentando-se para qualificação dos envolvidos, dos policiais, testemunhas, assim como as provas da ocorrência da infração, colhendo-se, imediatamente, a assinatura no Termo de Compromisso, para comparecimento em audiência preliminar, nas segundas-férias, em horário a ser informado, sob pena de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) na Delegacia de Polícia;

10. Oriente os agentes policias para que não incorram em excesso ou omissão em sua atuação, sob pena de configuração do abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), assim como eventual caracterização do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e na contravenção de omissão de comunicação de delito (artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP);

À luz de todo o exposto, uma vez demonstrada a urgência das medidas supra alinhadas, aguarda-se de Vossa Excelência os esforços para dar-lhes a necessária efetividade, com o que estará contribuindo, como sempre, para o bem-estar da sociedade catarinense.

Registre-se, entretanto, que este procedimento não exclui a atuação da Polícia Civil responsável pela lavratura dos Termos Circunstanciados eventualmente lavrados por intermédio de registro de ocorrência efetuado pela população nas dependências das Delegacias de Polícia.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.

THIAGO CARRIÇO DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça Substituto

Medidas para estimular a participação no blog Termo Circunstanciado

sexta-feira, março 20th, 2009

Estamos implementando nesse sistema, recursos para dinamizar e promover os usuários que mais colaboram com seus comentários e artigos no blog.

Por isso a cada comentário aqui, o usuário ganhará 5 pontos de reconhecimento.  Enquanto que o colaborador que postar um artigo e este for aprovado por algum editor(ainda estamos selecionando) ganhará 50 pontos.

Resumindo:

  • 5 pontos para comentários
  • 50 pontos para artigo publicado

Os usuários que mais se destacarem aqui,  ganharão atribuições administrativas, de autor ou editor.

  • Colaborador: Todo usuário que se registra, pode enviar artigos, sendo liberado apenas pelos editores.
  • Autor: usuário que posta sem a necessidade de aprovação por um editor.
  • Editor:  Edita e aprova os artigos dos colaboradores, pode também corrigir algum erro nos artigos dos autores.

SUPER interessante…

terça-feira, fevereiro 3rd, 2009
super

Mapa da morte no Brasil

Segundo o mapa de mortes ilustrado pela revista.

  • Há uma mulher para cada dez homens vítimas de homicidios.
  • 80% fas vítimas tem entre 15 a 30 anos.
  • NO BRASIL, APENAS 10% DOS HOMÍCIDIOS SÃO RESOLVIDOS.

Lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal, atividade investigatória ampla, bom senso e benefícios à sociedade

sexta-feira, janeiro 23rd, 2009

Das ruas para a Justiça, sem intermediários!

sábado, dezembro 13th, 2008

SENASP DEFENDE LAVRATURA DE TC PELA PM

sexta-feira, novembro 14th, 2008

A DEMOCRATIZAÇÃO DA LAVRATURA DO TC FAZ BEM À SOCIEDADE BRASILEIRA!

sábado, outubro 18th, 2008

 CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA NO VEÍCULO DE ORIGEM 

LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!

sábado, outubro 18th, 2008

(mais…)

AGORA É A VEZ DE MATO GROSSO!

domingo, setembro 21st, 2008

DIÁRIO DE CUIABÁ, 18/09/08

PM terá atribuições de delegados da Civil (PMMT)

Portaria da Sejusp determina que militares apliquem Termo Circunstanciado

Sejusp explica que comissão foi montada para organizar serviço.
Sindepol suscita inconstitucionalidade
RENÊ DIÓZ
Da Reportagem
 
A Polícia Militar de Mato Grosso deve receber, em breve, atribuições próprias da Polícia Civil. A aplicação pela PM do Termo Circunstanciado de Ocorrência, para infrações de menor potencial ofensivo, está apenas sendo planejada por uma comissão instituída em portaria pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), Diógenes Curado, mas sua implementação em Mato Grosso gera desconfiança. A comissão deve se reunir na próxima semana.
Para Dirceu Vicente Lino, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepol), a medida é, sobretudo, ilegal. ‘Não se revoga o que está previsto na Constituição com uma portaria’, sentencia o presidente. A portaria foi publicada oficialmente na última sexta-feira, divulgada na segunda-feira pelo Diário Oficial da União.
A tarefa da Comissão instituída pela portaria é de normatizar e padronizar a elaboração do Termo Circunstanciado. Presidente da comissão, o coronel da Polícia Militar Raimundo Francisco de Souza prevê que a implementação no Estado será, primeiramente, nas cidades menores, com menos ocorrências, onde se pode realizar um trabalho de ‘laboratório’ antes da implementação na Capital. Sousa nega que a medida da Sejusp seja inconstitucional, pois a Secretaria recebeu uma notificação de recomendação do próprio Ministério Público, que fiscaliza as leis, para então emitir a portaria. Além disso, ele cita a votação no Supremo Tribunal Federal, em março deste ano, que decidiu, por unanimidade, arquivar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido da República de São Paulo.
A ação contrariava que Termos Circunstanciados lavrados por PMs pudessem ser aceitos em Juizados Especiais Criminais. Segundo o presidente do Sindepol, a autoridade policial é, constitucionalmente, do delegado de polícia. Além de ainda não ser uma lei constitucional, é perigosa a falta de preparo para a nova função por parte dos policiais militares que, assim como a Polícia Judiciária Civil, trabalham em condições adversas.
De acordo com Diógenes Curado, a Sejusp se preocupa com a preparação dos policiais para a nova atribuição. Para o comandante geral da PM, coronel Antônio Benedito Campos Filho, ‘a PM está pronta’ e o presidente da comissão de planejamento alega que todos os PMs possuem formação jurídica. Para Lino, do Sindepol, ‘não resolve atribuir essas funções sendo que as duas polícias não estão cumprindo seu papel’.
A opinião do diretor-geral da Polícia Judiciária Civil, José Lindomar Costa, procurado através de sua assessoria de imprensa, não foi informada.”.

A EXPERIÊNCIA DE SANTA CATARINA

quarta-feira, setembro 17th, 2008

 

Uma ótima notícia para a sociedade sergipana!

sábado, setembro 6th, 2008

(SETV 2ª edição - 30/08/08)

AGORA É A VEZ DE SERGIPE!

quinta-feira, agosto 28th, 2008

Polícia Militar realiza ‘Seminário sobre

Termo Circunstanciado’ no próximo sábado

A Polícia Militar do Estado de Sergipe realiza no próximo sábado, dia 30, a partir das 8h30, o ‘Seminário sobre Termo Circunstanciado’, no anfiteatro do Hotel Parque dos Coqueiros, em Aracaju (SE).

O evento pretende reunir 300 oficiais e tem como objetivo discutir o Termo Circunstanciado e os benefícios deste para a sociedade sergipana.” (Fonte: blog do BPChq-PMSE).

Justiça avaliza trabalho da PMSC na lavratura de termos circunstanciados

domingo, julho 27th, 2008

Texto do Jornal “A Notícia”, Edição de 26 jul 08 no caderno “Anexo”, Raul Sartori.

Fonte: www.an.com.br

“Quando o governo estadual deu autonomia para a Polícia Militar fazer termos circunstanciados em acidentes de trânsito de pequena monta e crimes menores, como de lesões corporais e ofensas morais, dentre outros, que até então exigiam a presença de réus e vítimas na delegacia, os delegados de polícia se insurgiram contrários, por puro corporativismo. Esta semana, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, foi pessoalmente ao comando da Polícia Militar elogiar seu comandante pela rapidez, qualidade técnica e informativa dos 11.739 TCs feitos nas 293 municípios nos últimos 15 meses. Disso depende o bom e justo julgamento dos processos nos juizados especiais.”

Agora notícia veiculada no Boletim Juris Síntese

TJSC - Justiça avaliza trabalho da PM na elaboração de TCs em SC

 

Publicado em 23 de Julho de 2008 às 11h08

 

O Presidente do TJ, Desembargador Francisco Oliveira Filho, e o Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, integrante do Conselho de Gestão do TJ, foram recebidos nesta tarde (22/07) pelo comando da Polícia Militar de Santa Catarina. Na oportunidade, a corporação apresentou um completo relatório de sua atuação na confecção de termos circunstanciados nas 293 cidades catarinenses nos últimos 15 meses. Neste período, segundo dados da PM, foram registrados 11.739 TCs – 26 termos por dia de trabalho. Deste total, cerca de 30% já foram solucionados após encaminhamento aos juizados especiais. A elaboração dos TCs pela Polícia Militar, contudo, foi motivo de polêmica quando facultado no Estado. Houve discussão sobre o tema e, até recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, restavam dúvidas sobre sua validade constitucional. “A decisão favorável do STF afasta qualquer risco de nulidade dos mais de 11 mil termos elaborados”, garantiu o presidente do TJ, autor do provimento 04/99 que estendeu a atividade aos PMs. Naquela época, Oliveira Filho era o Corregedor-Geral da Justiça do TJ. O Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, membro do Conselho de Gestão que, juntamente com o Desembargador Alexandre D’Ivanenko, trabalha num projeto para implementar a justiça restaurativa no Estado, ficou bastante impressionado com as estatísticas apresentadas e já vislumbra a possibilidade de promover uma integração entre o sistema e a matéria sob sua relatoria no TJ. “A rapidez que caracteriza a atuação policial agiliza e dinamiza o procedimento, com a vantagem de trazer o relato mais apurado do que efetivamente ocorreu nas circunstâncias”, registrou o magistrado. O coronel Eliésio Rodrigues, comandante da PM, apresentou ainda sistema próprio de informática que possibilita um acompanhamento quase em tempo real das ocorrências em todo o Estado. Todo o seu staff esteve presente ao encontro, que contou ainda com a participação dos juízes Luiz Nery de Oliveira e Gerson Cherem II, coordenador de magistrados e assessor especial da presidência, respectivamente, além do coronel Édson Hosang, chefe da Casa Militar do TJ. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Texto recebido por email do Cap PMSC Martinez

 

 

Talvez agora esteja menos complicado entender o real motivo pelo qual a PM do RJ ainda não lavra termos circunstanciados

segunda-feira, junho 2nd, 2008
Fonte: Blog do Major Wanderby
Já pensou se a PM do RJ (tal qual muitas outras) passasse a encaminhar as ocorrências diretamente ao poder judiciário (jogo do bicho, caça-níqueis, etc)?

Mas no RJ, tanto na gestão do trio Garotinho/Itagiba/Lins, quanto de Cabral/Beltrame/Gilberto, as ocorrências continuam a passar obrigatoriamente pelas mãos das delegacias e dos delegados de polícia civil.
.

Por que será que a proibição de Itagiba continua referendada por seu colega Beltrame?




Por que será?

Doutrina Operacional para a lavratura de Termo pelas PMs

sábado, maio 24th, 2008

Nota de instrução Operacional que regulamenta a lavratura de Termo circunstanciado no Rio do Sul assinada pelo Comandante-Geral da época, abaixo segue anexos complementares.

RIO GRANDE DO SUL

NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 025

1. FINALIDADE

Regular os procedimentos da Polícia Militar para a lavratura de Boletins de Ocorrência.

2. BASE LEGAL

a. Constituição Federal de 05 Out 1988.

b. Constituição Estadual de 03 Out 1989.

c. Decreto Lei nº 3.689, de 03 Out 1941 (CPP), art. 5º e §§.

d. Lei Federal nº 9.099, de 26 Set 1995.

e. Lei Federal nº 10.259, de 12 Jul 2001.

f. Lei Estadual nº 10.675, de 02 Jan 1996.

3. EXECUÇÃO

a. Definição de Termos

1) Autoridade Policial

É a pessoa que se encontra investida em função policial.

2) Boletim de Ocorrência

Documento Operacional único destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais e Boletim Administrativo (anexo de controle).

3) Termo Circunstanciado / BO-TC

Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.

4) Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP

Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.

5) Boletim Administrativo (anexo de controle)

Documento operacional formal, lavrado pelos executores da atividade de linha, que visa registrar as ações e providências preventivas, repressivas e de interferência da Polícia Ostensiva e dos Bombeiros da Brigada Militar. Toda e qualquer participação de PM ou de guarnição de serviço da BM, decorrente da execução de serviço, atendimento de chamado, comparecimento ou intervenção deverá ser lavrado o anexo de controle.

6) Infrações penais de menor potencial ofensivo

São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).

7) Juizados Especiais Criminais

São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.

8 ) Crimes de ação penal pública incondicionada

São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima.

9) Crimes de ação penal pública condicionada

São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

10) Crimes de ação penal privada

São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

11) Contravenções Penais

Infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.

(mais…)

Release: Agenda da Cidadania

segunda-feira, maio 19th, 2008

Publicado na Agenda da Cidadania/ TC PMERJ Carballo

Acesse: www.termocircunstanciado.com.br

Lançado em maio deste ano, o site “termo circunstanciado” busca não apenas expor detalhes sobre as vantagens para a população da utilização por todas as forças policiais do Brasil do instrumento legal que pôs fim ao ineficaz inquérito policial em matéria de infrações penais de menor potencial, mas
também abrir canal para a troca de idéias, informações e know how sobre a questão.

Dando publicidade a importantes e esclarecedoras matérias sobre a democratização da lavratura de termos circunstanciados, o site se propõe a funcionar como veículo para a quebra de mitos classistas sobre o trato
policial devido às infrações penais de menor potencial ofensivo, explicitando, inclusive, experiências coroadas de êxito encetadas por diversos estados.

Outro ponto de destaque, é a possibilidade de download de trabalhos sobre a matéria, desde teses e manuais até mesmo notas de instrução.

Termo circunstanciado, a justiça mais próxima do cidadão!”

Como surgiu a idéia do mascote do site ?

quarta-feira, maio 14th, 2008

Depois de digitar diversas vezes a palavra circunstaciado. Ops! é circunstanciado! Percebi que me esquecia de colocar um dos Ns e minha preocupação era que ninguém errasse o endereço do site, porque senão com certeza ele não entraria.

ex.

  • termocircunstanciado.com.br - correto!
  • termocircustaciado.com.br errado!
  • termocircunstaciado.com.br errado!
  • termocircustanciado.com.br errado!

Nesta brincadeira de signos, gostei deste do meio, que me pareceu um elefante, veja:


E isso se explica por diversos motivos:

  • No Mundo Ocidental são um símbolo de algo com um custo bastante superior à sua utilidade(TC PM).
  • Ganesh, o deus hindu, da sabedoria, tem uma cabeça de elefante.

O SIMBOLO DO SITE TERMOCIRCUNSTANCIADO.COM.BR É SINÔNIMO DE SABEDORIA

Segundo a religião/filosofia hindu:

A orelha de elefante
primeiro passo no caminho espiritual é escutar. Ganesha nos mostra isto simbolicamente com suas grandes orelhas. O segundo passo é refletir sobre os ensinamentos escutados, e isto ele faz com seu grande intelecto representado pela cabeça de elefante.

A tromba de elefante

A sua tromba é uma ferramenta que tem o poder de desenraizar uma árvore e a sensibilidade para levantar uma palhinha de feno. Como a tromba do elefante, assim deve ser a faculdade de discernimento do intelecto evoluído do homem de modo que ele a possa usar no mundo exterior para resolver os problemas do dia-a-dia e ao mesmo tempo, nos reinos sutis da personalidade interior.

As presas de elefante
As presas representam os pares de opostos: o bem e o mal; o permanente e o transitório, etc… A tromba entre elas é o poder de discernimento para avaliar e chegar a conclusões adequadas neste mundo de dualidade.
Sd Niedson/PMGO