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Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM

domingo, setembro 20th, 2009

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Uma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.

A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.

Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:

Diário da Justiça Eletrônico

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br

caderno 1

ADMINISTRATIVO

Presidente:

Roberto Antonio Vallim Bellocchi

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIMA 1.1.3

PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009

Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado

Itinerante no Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO

as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;

CONSIDERANDO

o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,

RESOLVE :

………………………………….

Subseção XIII

Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais

51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.

51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.

51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.

52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.

53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.

54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.

55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.

55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.

57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.

…………………………

129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.

130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2009.

(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

Blog do Maj PMSC Martinez
http://policial.blog.br/martinezpmsc

E quanto à população secretário?

sábado, setembro 12th, 2009
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(Antônio Ferreira Pinto - SSP/SP)
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Resolução SSP - 233, de 9-9-2009

Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26-9-1995 O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal; Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.

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TERMO CIRCUNSTANCIADO

NO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO DA SSP

No último dia 09 set 2009 a SSP de São Paulo editou Resolução (abaixo) determinando que os Policiais Militares do Estado de São Paulo não mais elaborem o Termo Circunstanciado no seu território.A FENEME, através de sua Assessoria Jurídica já está adotando as medidas necessárias para que a situação seja revertida, as quais em breve serão anunciadas.

Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.

A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado no link:

http://www.feneme.org.br/baixar.php?nomearq=2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi&arquivo=http://www.feneme.org.br/arquivosSGC/2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi

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Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 223/09

A Resolução S.S.P. - 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C.. No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.
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Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”
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Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul. O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.
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A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:

a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação - “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.
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Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Conselheiro da AME - Brasil
Membro Executivo da FENEME

PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

segunda-feira, março 16th, 2009

O termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial – poderá passar a ser competência também da Policia Militar no estado. Quem defende a possibilidade é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), autor do projeto de lei 2.877/05, que a Assembleia Legislativa do Rio votará, em primeira discussão, na próxima terça-feira (17/03). O texto altera a lei sobre juizados especiais. “Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora, ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial”, defende o parlamentar, complementando que a possibilidade já está prevista nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Pernambuco.
Fonte:  Blog Cordel da Bola de Fogo

Impunidade II

sábado, maio 24th, 2008

[Download] Mais 4 trabalhos ciêntificos sobre termo circunstanciado

segunda-feira, maio 19th, 2008

[2004 PMDF CAO] Realização do Termo Circunstanciado
pela PMDF.

[2003 PMESP] Conceito extensivo de autoridade policial
no contexto da Lei nº 9.099/95

[2003 PMERJ CSP] Elaboração de Política Pública destinada ao exercício de atividades de polícia completa pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com esteio na Lei n.º 9.099/95

[1998 PMERJ CSP] O papel da polícia militar
frente à lei 9,099/95

Termo Circunstanciado na PM do RJ

domingo, maio 11th, 2008

Muita gente não sabe, mas a PMERJ já lavrou, em dois momentos, Termos Circunstanciados (TC). Ela foi a segunda Corporação, após a Brigada Militar (RS), a deflagrar, já em 1997, via Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), tal processo.

O TC é apenas um instrumento que substitui os inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito nas hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos).

Em tais hipóteses, de acordo com a Lei n.º 9099/95, a autoridade policial (policial civil, militar, rodoviário federal, etc) deve lavrar Termo Circunstanciado e encaminhar o autor, o mais rápido possível, ao Juizado Especial Criminal. Na prática, em virtude da ausência de tais juizados funcionando 24 horas, o infrator assina termo de compromisso de comparecimento e a documentação é encaminhada sem ele ao juizado.

A experiência do RJ começou há mais de uma década, com o então Comandante do BPRV, Tenente Coronel Hamilton Leandro Saldanha. Movido por imposições extravagantes feitas pela Delegacia de Polícia de Campos dos Goitacazes para a lavratura de TC relacionado à direção sem habilitação e respaldado em entendimento da lavra de Damásio E. de Jesus, ele vislumbrou e colocou em prática a remessa dos Boletins de Ocorrência feitos por seus subordinados e derivados da prática em questão diretamente ao poder judiciário, sem passar pela Delegacia de Polícia. Sua iniciativa foi plenamente acolhida pelo Parquet e pelo próprio poder judiciário, além de importar na otimização da aplicação dos recursos humanos e materiais que administrava.

Apesar do sucesso, a experiência funcionou a pleno vapor apenas até o momento em que o Tenente Coronel Saldanha foi substituído no Comando do BPRV, quando a inércia institucional e a incompreensão interna e externa acerca do bem estar público proporcionado falaram mais alto.

Em 2005, o P/3 (chefe do Setor de Planejamento) do então Tenente Coronel Saldanha, o Tenente Coronel Ronaldo Antonio de Menezes, assumiu o comando do Batalhão de São Gonçalo (7º BPM) e diante do quadro absurdo de homicídios não elucidados, da coincidência geográfica dos mesmos com infrações de menor potencial ofensivo e do tempo consumido nas delegacias de polícia para a lavratura do que deveriam ser meros relatos de ocorrência, surgiu, pela segunda vez no estado, a hipótese de lavratura de Termos Circunstanciados por policiais militares.

Em 22 de agosto de 2005, sem solenidade, entrega de “mimos” ou imprensa, mas com a vênia e o incentivo do judiciário e Parquet locais, além do conhecimento do Cmt Geral da Corporação e do Pres. do Tribunal de Justiça, os militares das radiopatrulhas e destacamentos do 7º BPM retomaram a lavratura de TC.

Com o know-how acumulado desde 1997, foi possível montar estrutura ainda mais eficaz e atuar de forma muito mais ampla. Após preparação psicológica, instrução específica, obtenção de mão-de-obra qualificada e voluntária junto à própria tropa e do investimento de aproximadamente R$ 4.500,00, o Módulo Especial Criminal começou a funcionar. Nele atuavam cabos e sargentos bacharéis e estudantes de Direito, chefiados pelo então 2º Ten Rodrigo José Loureiro da Silva. Quando o militar assumia a ocorrência de menor potencial, ele acionava o Módulo via rádio que, ciente dos fatos e da agenda do judiciário, fornecia o número do termo a ser lavrado, a data/hora da audiência e, quando necessário, as requisições de exames periciais. O militar de polícia encerrava a ocorrência no local dos fatos, sem afastar-se do policiamento ostensivo.

Quando a ocorrência envolvia violência doméstica (à época, em geral, infração de menor potencial), a vítima também recebia encaminhamento para atendimento gratuito em centro especializado (Centro Especializado de Orientação à Mulher Zuzu Angel - CEOM).

Também foi implantado sistema destinado ao controle de qualidade do atendimento dispensado pela PM aos solicitantes, mediante contato efetuado por equipe técnica um dia após o atendimento e tabulação dos dados derivados dos questionamentos feitos.

Foram lavrados exatos 44 (quarenta e quatro) termos circunstanciados, todos, resultando em processos judiciais e encaminhando de dezenas de vítimas de violência a atendimento gratuito.

Acreditava-se também que a lavratura de TC poderia atuar como importante vetor não apenas para a melhoria dos serviços da PM, mas da própria Polícia Civil, que poderia destinar seus esforços para a investigação dos delitos gravosos, elevando, quem sabe, as inexpressivas taxas de elucidação ostentadas.

A presença da PM nos logradouros públicos foi intensificada sem aumento de efetivo, já que os militares foram liberados da penosa rotina de passar horas em delegacias para a lavratura de meros termos. Os termos eram encaminhados ao poder judiciário (já revisados) em apenas cinco dias.

A auto-estima da tropa se elevou, pois as radiopatrulhas deixaram de ser meros “táxis” ofertados por uma polícia de segunda categoria, passando a encetar soluções técnicas e céleres às querelas com que se defrontavam.

Os militares de polícia locados no Módulo Especial Criminal tinham acesso irrestrito à Internet, além de razoável biblioteca, fornecendo aos militares de polícia da ponta da linha (e em tempo real) mais segurança e respaldo. A luta foi grande, pois delegados de polícia, temerosos com a perda de statu quo (artificial, é verdade), tentaram de várias maneiras barrar o processo.

Além da oferta de respostas às petições endereçadas à administração, o comando da Unidade chegou ao disparate de ter que impetrar um Habeas Corpus tendo como pacientes integrantes de uma guarnição de RP, coagidos em razão de Registro de Ocorrência noticiado por delegado, em que apontava prevaricação em face da lavratura pelos mesmos de TC. Tamanho era o desespero e a pressa, que os delegados sequer perceberam que em se configurando a conduta, a apuração seria de competência da Polícia Judiciária Castrense, pois o crime seria militar.

As lutas foram travadas sem apoio institucional, com táticas delineadas nos gabinetes e corredores do 7º BPM, contando a empreitada com alguns poucos verdadeiros colaboradores, além, é claro e mesmo dentro da PM, de não poucos e aguerridos adversários.

Em 19 de setembro de 2005, o Sr Cel Hudson de Aguiar Miranda (recentemente transferido para a inatividade, após mais de um ano de labuta à disposição da Assembléia Legislativa Fluminense), cedendo aos anseios do Delegado de Polícia Marcelo Itagiba (então secretário de Segurança Pública e hoje Dep. Federal) e às pressões oriundas da Associação de Delegados de Polícia e do Chefe de Polícia Civil de então (hoje, Dep. Estadual), Delegado Álvaro Lins, determinou que fosse interrompida a lavratura de TC pela PM, o que foi feito.

Por estranho que possa parecer, o mesmo Delegado Itagiba que suscitou a interrupção do processo, atacado sob o argumento de que a lavratura do feito por autoridade que não o delegado era inconstitucional permitiu, via Res. SESP n.º 843, de 28 de março de 2006 (publicada pouco antes de o mesmo deixar o cargo para pleitear vaga na Câmara dos Deputados), que tal mister fosse realizado por Comissários de Polícia. Não muito tempo após a paralisação do processo, o comandante da Unidade foi destituído.

Em 2007, o mesmo comandante, já no posto de Coronel e tendo sob seu encargo a administração de Comando Intermediário alusivo dentre outros, ao mesmo município em que conduziu a experiência de 2003, vislumbrou mais uma vez a necessidade de profissionalização da PM e incremento de qualidade em seus serviços.

O reinício da lavratura de TC por parte da PM estava agendado para março do corrente ano, uma feliz coincidência em face da proximidade cronológica que acabaria por ter com a decisão do STF que pôs fim à polêmica ao não reconhecer inconstitucionalidade alguma na lavratura de TC pela PM (ADI n.º 2862). Ele não ocorreu! Mas essa já é outra história…

Wanderby Braga de Medeiros

Major de Polícia (RJ)