Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO DA SSP
Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.
A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado no link:
Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.
Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.
É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.
Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.
O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.
Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.
Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.
Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.
Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.
Portanto vai contra:
a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.
Finalizando na melhor interpretação - “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.
Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM
Conselheiro da AME - Brasil
Membro Executivo da FENEME










