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Decisão do STF sobre o
direito da PM lavrar TCO

Comentário sobre
a decisão do STF

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Monográfia/CAO
PMESP

Monografia/CAO
2004/PMDF

Monografia/CSP
1998/PMERJ

Perguntas Freqüentes:
A Pm é obrigado a lavrar boletim de ocorrência?
Art. 66 da LCP, sim, nos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos depende de ordem dos escalões superiores, pois o BO na PM substitui a ficha de ocorrênciaQual a diferença entre Boletim de Ocorrência e Termo Circuntanciado de Ocorrência?
O BO é apenas uma formalização da notícia crime para posterior investigação, enquanto que o TC é a peça informativa que substitui o IP ?Os processos arquivados a PM tem ciência deles depois para possivel correção para os próximos que serão enviados?
Não, depende de cada cmt saber o retorno. Em nosso sistema há espaço para tal, mas a Justiça não se preocupa em nos informar a respeito, mas nós estamos acompanhando.Mas não pode haver casos de abuso? quando acontece, como é remediado?
Qualquer poder tende ao abuso, dizem os filósofos. O abuso eventual é corrigido pelo Oficial revisor, MP e Judiciário.E como corrigir uma prisão, que resultou na condução algemada de pessoa para Delegacia para lavratura de um TC? O mal já foi feito, mas se for TC não há mal.
Ou o mal é bem menor se a PM não prender e fazer o TC.O promotor, o juiz podem recusar-se a aceitar o TC?
Não, o promotor pede o arquivamento e o juiz arquiva.
Colaboração: Capitão Martinez/PMSCProcuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:
PARECER-CONCLUSÃO-Dez2006 “A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências elencadas na Lei n.º 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica-se destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.”.O Governador de SC decreta:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Ver na integra
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Bons Motivos para que a PM lavre TC
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- HERALDO GUSMÃO em Contato
- Edson - Advogado -SP em O Interesse público venceu!
- Rubens em Depoimento de um escrivão de polícia sobre o BOTC
- Walter Luiz em Lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal, atividade investigatória ampla, bom senso e benefícios à sociedade
- m.marcio em O Interesse público venceu!
- Capitão RODRIGUES - PM de GOIÁS em O Interesse público venceu!
- Salu em Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado
- Wilson em Depoimento de um escrivão de polícia sobre o BOTC
- Irineu em Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado
- cobra em Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado
- Agente em Polícia(Brigada) Militar do RS se prepara agora para lavrar Auto de Prisão em Flagrante(APF)
- Sd Rio Grande do Sul em O Interesse público venceu!
- Ismael em Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado
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- SOUSA em O Interesse público venceu!
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Correção: No Estado de SP, somente a Ambiental e a Rodoviária estão fazendo o TCO em todo Estado. A infantaria NÃO. Somente em alguns lugares específicos (dois na capital e um no interior) estão sendo feitos pela Infantaria, conforme a Resolução da SSP/SP nº 403 de 26-10-2001. A pergunta é: quando irão fazê-los em sua totalidade no Estado? Porque o “grosso” desse serviço é desempenhado pela Infantaria. Está demorando muito para isso acontecer…
RESOLUÇÃO SSP Nº 403, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
Regulamenta os procedimentos para a execução do TC pela Polícia Militar de São Paulo.
Art. 001 º – Ficam fixadas as seguintes áreas para implantação de experiências-piloto nos termos desta Resolução: 00I – Capital – 7ª Delegacia Seccional de Polícia de Itaqueta/CPA/M-4. 0II – Região Metropolitana da Capital – Delegacia Seccional de Guarulhos/31º BPM/M e 15º BPM/M. III – Interior – Delegacia de Polícia Seccional de São José do Rio Preto – CPI-5 – 17º BPM.
Art. 002 º – Nas áreas fixadas no artigo anterior, o Termo Circunstanciado de que trata o artigo 069 da Lei 9099/95 será elaborado pelo policial civil ou militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência.
§ 001 º – Os Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverão ser também assinados por Oficial da Corporação.
§ 002 º – Cópia dos termos circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial em que se deu a infração penal para o fim do disposto no artigo 006 º e para que se mantenha unidade de registros estatísticos.
§ 003 º – O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será feito por via eletrônica sempre que possível.
Art. 003 º – O termo circunstanciado elaborado pela Polícia Militar será remetido ao Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal imediatamente ou nos termos acordados com a respectiva autoridade judiciária.
Art. 004 º – As requisições dos exames periciais necessários relativos aos casos atendidos pela Polícia Militar serão feitas através dos Centros de Operações da Polícia Militar diretamente às equipes de perícia criminalística e/ou perícia médico-legal do local da infração que os remeterá ao Juizado Especial Criminal competente. Parágrafo único – Para a execução do disposto neste artigo, a Polícia Técnico Científica providenciará, com o apoio da Polícia Militar, os meios necessários.
Art. 005 º – Os objetos apreendidos nos casos atendidos pela Polícia Militar serão apresentados diretamente ao Juizado Especial Criminal ou, na Impossibilidade, à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial afeta ao local da ocorrência.
Parágrafo único – Se a apreensão se der fora de horário de expediente, os objetos poderão ficar temporariamente depositados na OPM respectiva até o reinício dos trabalhos. Art. 006 º – Todas as diligências determinadas pelo Juizado Especial Criminal serão executados pela Policial Civil independentemente de quem haja elaborado o termo circunstanciado.
Art. 007 º – O policial militar, ao atender ocorrência de autoria desconhecida, lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará, juntamente com os objetos apreendidos, se houver, à Delegacia de Polícia para a execução dos atos de polícia judiciária necessários aos esclarecimentos da infração.
Art. 008 º – O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação do disposto nesta Resolução criando modelo padrão para a lavratura dos Termos Circunstanciados e Termos de Comparecimento no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta. Parágrafo único – Os termos poderão ser preenchidos a mão no próprio local de ocorrência.
Art. 009 º – As experiências-piloto de que trata esta Resolução terão início no dia 01/12/2001 e vigorarão pelo período de 180 dias. § 001 º – Os Delegados Seccionais e Comandantes de CPA/BPM das áreas referidas no artigo 001 º encaminharão à Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP, através do Comando Geral da Polícia Militar e Delegacia Geral de Polícia, relatórios mensais conjuntos com dados estatísticos e considerações pertinentes à execução do serviço. § 002 º – A Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP encaminhará ao Titular da Pasta, até o dia 15/06/2001, relatório final de avaliação. Art. 010 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os termos da Resolução SSP-353, de 27/11/1995, para as áreas não referidas no artigo 001 º.