PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

O termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial – poderá passar a ser competência também da Policia Militar no estado. Quem defende a possibilidade é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), autor do projeto de lei 2.877/05, que a Assembleia Legislativa do Rio votará, em primeira discussão, na próxima terça-feira (17/03). O texto altera a lei sobre juizados especiais. “Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora, ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial”, defende o parlamentar, complementando que a possibilidade já está prevista nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Pernambuco.
Fonte:  Blog Cordel da Bola de Fogo

2 Responses to “PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO”

  1. The Punisher disse:

    Correção: No Estado de SP, somente a Ambiental e a Rodoviária estão fazendo o TCO em todo Estado. A infantaria NÃO. Somente em alguns lugares específicos (dois na capital e um no interior) estão sendo feitos pela Infantaria, conforme a Resolução da SSP/SP nº 403 de 26-10-2001. A pergunta é: quando irão fazê-los em sua totalidade no Estado? Porque o “grosso” desse serviço é desempenhado pela Infantaria. Está demorando muito para isso acontecer…

  2. The Punisher disse:

    RESOLUÇÃO SSP Nº 403, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

    Regulamenta os procedimentos para a execução do TC pela Polícia Militar de São Paulo.

    Art. 001 º - Ficam fixadas as seguintes áreas para implantação de experiências-piloto nos termos desta Resolução: 00I – Capital – 7ª Delegacia Seccional de Polícia de Itaqueta/CPA/M-4. 0II – Região Metropolitana da Capital – Delegacia Seccional de Guarulhos/31º BPM/M e 15º BPM/M. III – Interior – Delegacia de Polícia Seccional de São José do Rio Preto – CPI-5 – 17º BPM.

    Art. 002 º - Nas áreas fixadas no artigo anterior, o Termo Circunstanciado de que trata o artigo 069 da Lei 9099/95 será elaborado pelo policial civil ou militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência.

    § 001 º - Os Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverão ser também assinados por Oficial da Corporação.

    § 002 º - Cópia dos termos circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial em que se deu a infração penal para o fim do disposto no artigo 006 º e para que se mantenha unidade de registros estatísticos.

    § 003 º - O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será feito por via eletrônica sempre que possível.

    Art. 003 º - O termo circunstanciado elaborado pela Polícia Militar será remetido ao Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal imediatamente ou nos termos acordados com a respectiva autoridade judiciária.

    Art. 004 º - As requisições dos exames periciais necessários relativos aos casos atendidos pela Polícia Militar serão feitas através dos Centros de Operações da Polícia Militar diretamente às equipes de perícia criminalística e/ou perícia médico-legal do local da infração que os remeterá ao Juizado Especial Criminal competente. Parágrafo único – Para a execução do disposto neste artigo, a Polícia Técnico Científica providenciará, com o apoio da Polícia Militar, os meios necessários.

    Art. 005 º - Os objetos apreendidos nos casos atendidos pela Polícia Militar serão apresentados diretamente ao Juizado Especial Criminal ou, na Impossibilidade, à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial afeta ao local da ocorrência.

    Parágrafo único – Se a apreensão se der fora de horário de expediente, os objetos poderão ficar temporariamente depositados na OPM respectiva até o reinício dos trabalhos. Art. 006 º - Todas as diligências determinadas pelo Juizado Especial Criminal serão executados pela Policial Civil independentemente de quem haja elaborado o termo circunstanciado.

    Art. 007 º - O policial militar, ao atender ocorrência de autoria desconhecida, lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará, juntamente com os objetos apreendidos, se houver, à Delegacia de Polícia para a execução dos atos de polícia judiciária necessários aos esclarecimentos da infração.

    Art. 008 º - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação do disposto nesta Resolução criando modelo padrão para a lavratura dos Termos Circunstanciados e Termos de Comparecimento no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta. Parágrafo único – Os termos poderão ser preenchidos a mão no próprio local de ocorrência.

    Art. 009 º - As experiências-piloto de que trata esta Resolução terão início no dia 01/12/2001 e vigorarão pelo período de 180 dias. § 001 º - Os Delegados Seccionais e Comandantes de CPA/BPM das áreas referidas no artigo 001 º encaminharão à Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP, através do Comando Geral da Polícia Militar e Delegacia Geral de Polícia, relatórios mensais conjuntos com dados estatísticos e considerações pertinentes à execução do serviço. § 002 º - A Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP encaminhará ao Titular da Pasta, até o dia 15/06/2001, relatório final de avaliação. Art. 010 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os termos da Resolução SSP-353, de 27/11/1995, para as áreas não referidas no artigo 001 º.

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