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Perguntas Freqüentes:
A Pm é obrigado a lavrar boletim de ocorrência?
Art. 66 da LCP, sim, nos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos depende de ordem dos escalões superiores, pois o BO na PM substitui a ficha de ocorrência
Qual a diferença entre Boletim de Ocorrência e Termo Circuntanciado de Ocorrência?
O BO é apenas uma formalização da notícia crime para posterior investigação, enquanto que o TC é a peça informativa que substitui o IP ?
Os processos arquivados a PM tem ciência deles depois para possivel correção para os próximos que serão enviados?
Não, depende de cada cmt saber o retorno. Em nosso sistema há espaço para tal, mas a Justiça não se preocupa em nos informar a respeito, mas nós estamos acompanhando.
Mas não pode haver casos de abuso?
quando acontece, como é remediado?
Qualquer poder tende ao abuso, dizem os filósofos. O abuso eventual é corrigido pelo Oficial revisor, MP e Judiciário.E como corrigir uma prisão, que resultou na condução algemada de pessoa para Delegacia para lavratura de um TC? O mal já foi feito, mas se for TC não há mal.
Ou o mal é bem menor se a PM não prender e fazer o TC.
O promotor, o juiz podem recusar-se a aceitar o TC?
Não, o promotor pede o arquivamento e o juiz arquiva.
Colaboração: Capitão Martinez/PMSC
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:
PARECER-CONCLUSÃO-Dez2006 “A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências elencadas na Lei n.º 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica-se destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.”.
O Governador de SC decreta:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ver na integra
Eu nem respeito tenho por uma insanidade legal desta natureza, esta claro na CRFB a atribuição de cada polícia, vamos partir do princípio, nosso Direito não é positivado? Então me apresente a lei ou a alteração da CRFB da que esta competência a PM de cometer esta verdadeira aberração legal e o pior com o Aval de uma meia dúzia de inconseqüentes feito Vossa Senhoria, me desculpe mas esta é a minha opinião.
O que me assusta também é que muitas vezes para uma pessoa com o conhecimento Técnico adequado para discernir entre, Concussão, Corrupção, Extorsão, por exemplo, como pode o policial militar fazer isto?
Outra aberração legal o PM chega a um local da ocorrência, retira o civil contra a vontade e ao invés de levar a autoridade Policial como prevê a 90900/95, não, ele leva para dentro uma instituição militar (com competência para elaborar apenas procedimentos estritamente militares e de militares) e lá as barbas do Judiciário e do Ministério Público violam os sagrados direitos constitucionais do cidadão de ter o seu devido processo legal , é um absurdo.
Por favor antes de Vossa Senhoria sair escrevendo insanidades feito a que escreveu procure se aprofundar mais no que escreve…
1º Sgt PMPR
Gostaria aqui de deixar minha opinião acerca da lavratura de TC pela PM, não acho que seja sensato isso pois sabemos que nem todos os militares tem formação juridíca para tal, pois não lhe exigido isso para o ingresso na carreira, deveríamos antes e fortalecer a nossa polícia judiciária através de concursos públicos e preenchimentos de vagas, aumento de efetivo e a solução, colocarmos na mão da polícia militar e simplesmente mascarar o que acontece de fato, não que a PM não possua capacidade para tal, só que com isso atacamos a causa não o problema.