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	<title>Comentários sobre: LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!</title>
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	<description>O blog do interesse público</description>
	<pubDate>Sat, 31 Jul 2010 05:50:45 +0000</pubDate>
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		<title>Por: punibilidade.net - Termo Circunstanciado» Arquivo do Blog » LAVRATURA DE TERMOS &#8230;</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-190</link>
		<dc:creator>punibilidade.net - Termo Circunstanciado» Arquivo do Blog » LAVRATURA DE TERMOS &#8230;</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2009 14:19:33 +0000</pubDate>
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		<description>[...] inclusive com o agendamento da audiência judicial, quando possível; &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] inclusive com o agendamento da audiência judicial, quando possível; &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: giuliano</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-182</link>
		<dc:creator>giuliano</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jan 2009 08:06:22 +0000</pubDate>
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		<description>Temos a seguinte situação: Um cidadão é flagrado pela Polícia Rodoviária com uma pequena quantidade de droga. Se for considerado para uso próprio, será lavrado TC, e se for considerado tráfico, será encaminhado ao Delegado de Polícia. Pois bem, caso o policial rodoviário entenda ser o caso de uso próprio e elaborar o TC, estará nada mais nada menos que decidindo a tipificação legal de uma ocorrência, sem que tenha atribuição legal ou mesmo qualificação técnica para tanto, eis que analisará as circunstâncias do caso concreto, para entender pelo cabimento do delito de porte para consumo próprio. Isso não seria usurpação de função pública??</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Temos a seguinte situação: Um cidadão é flagrado pela Polícia Rodoviária com uma pequena quantidade de droga. Se for considerado para uso próprio, será lavrado TC, e se for considerado tráfico, será encaminhado ao Delegado de Polícia. Pois bem, caso o policial rodoviário entenda ser o caso de uso próprio e elaborar o TC, estará nada mais nada menos que decidindo a tipificação legal de uma ocorrência, sem que tenha atribuição legal ou mesmo qualificação técnica para tanto, eis que analisará as circunstâncias do caso concreto, para entender pelo cabimento do delito de porte para consumo próprio. Isso não seria usurpação de função pública??</p>
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		<title>Por: punibilidade.net - Termo Circunstanciado» Arquivo do Blog » LAVRATURA DE TERMOS &#8230;</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-179</link>
		<dc:creator>punibilidade.net - Termo Circunstanciado» Arquivo do Blog » LAVRATURA DE TERMOS &#8230;</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jan 2009 23:03:24 +0000</pubDate>
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		<description>[...] judicial, quando possível; . Redução do tempo de envolvimento &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] judicial, quando possível; . Redução do tempo de envolvimento &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: punibilidade.net - LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA &#8230;</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-178</link>
		<dc:creator>punibilidade.net - LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA &#8230;</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jan 2009 09:34:00 +0000</pubDate>
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		<description>[...] judicial, quando possível; . Redução do tempo de envolvimento &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] judicial, quando possível; . Redução do tempo de envolvimento &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: punibilidade.net &#187; Blog Archive &#187; LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-172</link>
		<dc:creator>punibilidade.net &#187; Blog Archive &#187; LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 10 Jan 2009 15:19:24 +0000</pubDate>
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		<description>[...] DA EXPRESSÃO “AUTORIDADE POLICIAL” INSCULPIDA NO ART. 69 DA LEI N. 9.0 Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] DA EXPRESSÃO “AUTORIDADE POLICIAL” INSCULPIDA NO ART. 69 DA LEI N. 9.0 Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: imobi</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-165</link>
		<dc:creator>imobi</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 Jan 2009 04:09:45 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;strong&gt;hello...&lt;/strong&gt;

super!...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><strong>hello&#8230;</strong></p>
<p>super!&#8230;</p>
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	<item>
		<title>Por: Murilo Jose Juliano da Cunha</title>
		<link>http://www.termocircunstanciado.com.br/2008/10/lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-rodoviaria-federal-e-legal/comment-page-1/#comment-159</link>
		<dc:creator>Murilo Jose Juliano da Cunha</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 21 Dec 2008 03:16:35 +0000</pubDate>
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		<description>Com a devida venia, este posicionamento não nos parece o melhor, senão, vejamos os seguintes Artigos:
O artigo 69 da Lei n. 9.099/95, que instituiu os juizados especiais prescreve:
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” .
A Constituição Federal, no art. 144, regulamenta as competências dos órgãos que compõem a segurança pública, entre eles as polícias civil, militar e rodoviária federal:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 
[...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[...]§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Diz o relatório que “(...) em fazendo o cotejo das citadas normas, percebe-se claramente que a divergência se dá em razão do conceito de autoridade policial expresso no art. 69 da Lei n. 9.099/95: se a interpretação deve ser restritiva, competente seriam apenas os delegados de polícia (polícia judiciária) ou extensiva, autorizando-se também os policiais militares e policiais rodoviários federais a lavrarem os Termos Circunstanciados(...)”
Apesar de o Termo Circunstanciado ser documento com menor rigor do que o inquérito policial, já que contempla apenas a descrição dos fatos ocorridos e a indicação das partes envolvidas, deixa de ser tão simples quando se necessita de investigação complementar, como por exemplo , quando não se tem prova da autoria ou da materialidade, ou quando se necessita de produção de prova material através de laudo pericial ou médico-legal. Nesse caso a investigação do crime ou contravenção não nos remeteria ao CPP?:
“Artigo 4o.- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".
Pergunto: não se trata, pois, de função investigativa? E como está  citado no presente relatório: "(...) esta sim de competência exclusiva da polícia civil".
Se o Eminente Relator quis dizer que seria somente na ocasião de prisão em flagrante (de crime de menor potencial ofensivo), com todas as provas
já trazidas aos autos do Termo Circunstanciado (TC), sem necessidade de sequer produzir prova pericial, então poderíamos estender as prisões dos crimes mais graves a outras “ autoridades policiais “ também, desde que as provas estivessem todas ali?
A resposta é forçosamente não, pois não é assim que as coisas se põem para as autoridades.
Todo fato deve ser apurado, desde que seja crime ou contravenção, porque as interpretações preliminares não realizadas por “investigadores especializados”, podem induzir a erro ou já estarem induzidas ao erro, e por isso justifica-se que a interpretação de que autoridade policial seja restritiva e que as infrações, de menor ou maior potencial, sejam investigadas preliminarmente por autoridades policiais, Delegados de Polícia, pela especialidade na atribuição investigativa, para evitarmos equívocos ou erros nos procedimentos. 
Os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, etc., que norteiam os procedimentos da Lei 9099/95, não nos levam a pensar que a apuração deva ser deixada de lado, pois todo fato tem, geralmente, duas ou mais versões, e somente uma boa investigação preliminar pode fornecer informações mais precisas ao poder judiciário. Se não pensarmos assim, poderíamos ter situacões, o que não é incomum, para não dizer até corriqueiras nas delegacias policiais, 
Saliento ainda o artigo 6o.do CPP que prescreve:
"Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá (...)", dentre outras providências:..." (...)VI- proceder a reconhecimento de pessoa ou coisa e a acareações(...); (...)VII- determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias(...); (...)VIII- ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico...(nesse caso a lei também determina que o preso por crime de menor potencial seja identificado, se não o for civilmente etc.)”.
Estas diligências são, em muitas das vezes, mesmo nas infrações de menor potencial, necessárias, e como as demais “autoridades policiais”  as realizariam? 
O legislador não quis, com certeza, deixar que policiais militares, bombeiros militares, fiscais, policiais rodoviários federais ou estaduais ou distritais, enfim, membros das demais carreiras que suas atividades são realizadas com poder de polícia em suas atribuições, pudessem lavrar os TCs.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Com a devida venia, este posicionamento não nos parece o melhor, senão, vejamos os seguintes Artigos:<br />
O artigo 69 da Lei n. 9.099/95, que instituiu os juizados especiais prescreve:<br />
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” .<br />
A Constituição Federal, no art. 144, regulamenta as competências dos órgãos que compõem a segurança pública, entre eles as polícias civil, militar e rodoviária federal:<br />
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br />
I - polícia federal;<br />
II - polícia rodoviária federal;<br />
III - polícia ferroviária federal;<br />
IV - polícias civis;<br />
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.<br />
[...] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.<br />
[...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.<br />
[...]§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.<br />
Diz o relatório que “(&#8230;) em fazendo o cotejo das citadas normas, percebe-se claramente que a divergência se dá em razão do conceito de autoridade policial expresso no art. 69 da Lei n. 9.099/95: se a interpretação deve ser restritiva, competente seriam apenas os delegados de polícia (polícia judiciária) ou extensiva, autorizando-se também os policiais militares e policiais rodoviários federais a lavrarem os Termos Circunstanciados(&#8230;)”<br />
Apesar de o Termo Circunstanciado ser documento com menor rigor do que o inquérito policial, já que contempla apenas a descrição dos fatos ocorridos e a indicação das partes envolvidas, deixa de ser tão simples quando se necessita de investigação complementar, como por exemplo , quando não se tem prova da autoria ou da materialidade, ou quando se necessita de produção de prova material através de laudo pericial ou médico-legal. Nesse caso a investigação do crime ou contravenção não nos remeteria ao CPP?:<br />
“Artigo 4o.- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria&#8221;.<br />
Pergunto: não se trata, pois, de função investigativa? E como está  citado no presente relatório: &#8220;(&#8230;) esta sim de competência exclusiva da polícia civil&#8221;.<br />
Se o Eminente Relator quis dizer que seria somente na ocasião de prisão em flagrante (de crime de menor potencial ofensivo), com todas as provas<br />
já trazidas aos autos do Termo Circunstanciado (TC), sem necessidade de sequer produzir prova pericial, então poderíamos estender as prisões dos crimes mais graves a outras “ autoridades policiais “ também, desde que as provas estivessem todas ali?<br />
A resposta é forçosamente não, pois não é assim que as coisas se põem para as autoridades.<br />
Todo fato deve ser apurado, desde que seja crime ou contravenção, porque as interpretações preliminares não realizadas por “investigadores especializados”, podem induzir a erro ou já estarem induzidas ao erro, e por isso justifica-se que a interpretação de que autoridade policial seja restritiva e que as infrações, de menor ou maior potencial, sejam investigadas preliminarmente por autoridades policiais, Delegados de Polícia, pela especialidade na atribuição investigativa, para evitarmos equívocos ou erros nos procedimentos.<br />
Os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, etc., que norteiam os procedimentos da Lei 9099/95, não nos levam a pensar que a apuração deva ser deixada de lado, pois todo fato tem, geralmente, duas ou mais versões, e somente uma boa investigação preliminar pode fornecer informações mais precisas ao poder judiciário. Se não pensarmos assim, poderíamos ter situacões, o que não é incomum, para não dizer até corriqueiras nas delegacias policiais,<br />
Saliento ainda o artigo 6o.do CPP que prescreve:<br />
&#8220;Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá (&#8230;)&#8221;, dentre outras providências:&#8230;&#8221; (&#8230;)VI- proceder a reconhecimento de pessoa ou coisa e a acareações(&#8230;); (&#8230;)VII- determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias(&#8230;); (&#8230;)VIII- ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico&#8230;(nesse caso a lei também determina que o preso por crime de menor potencial seja identificado, se não o for civilmente etc.)”.<br />
Estas diligências são, em muitas das vezes, mesmo nas infrações de menor potencial, necessárias, e como as demais “autoridades policiais”  as realizariam?<br />
O legislador não quis, com certeza, deixar que policiais militares, bombeiros militares, fiscais, policiais rodoviários federais ou estaduais ou distritais, enfim, membros das demais carreiras que suas atividades são realizadas com poder de polícia em suas atribuições, pudessem lavrar os TCs.</p>
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