LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!

Consulta n. 2008.900015-8, da Capital

Relator: Desembargador Alcides Aguiar

 

CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA LEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PREVISTA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE AQUELAS INSTITUIÇÕES, NO PROVIMENTO N. 04/1999 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E NO DECRETO N. 660/2007 DO GOVERNO DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “AUTORIDADE POLICIAL” INSCULPIDA NO ART. 69 DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 144, §§ 2º E 4º) E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE, NORTEADORES DA LEI N. 9.099/95 PARA A AUTORIZAÇÃO. NORMAS SIMILARES NOS ESTADOS DO PARANÁ, SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL E RIO GRANDE DO NORTE. ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NESTE SENTIDO.

Em atenção ao espírito da Lei n. 9.099/95, de celeridade na prestação jurisdicional e de informalidade, e para os fins específicos de realização do termo circunstanciado em crimes de menor potencial ofensivo, não se vislumbra óbice legal na lavratura de tais atos pela Polícia Rodoviária Federal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2008.900015-8, da comarca da Capital, em que são consulentes Odil José Cota e Aurino Alves de Souza:

 

ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder à consulta no sentido de não se constatar ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Rodoviária Federal. Custas na forma da lei.

 

I - RELATÓRIO                                                                                                      

Os Procuradores de Justiça Odil José Cota e Aurino Alves de Souza, o primeiro Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional Criminal e o segundo do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, formularam consulta ao Corregedor-Geral da Justiça, acerca da legalidade da lavratura de termos circunstanciais e boletins de ocorrência circunstanciais pela Polícia Rodoviária Federal, em consonância com o Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, celebrado entre o Ministério Público e a 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, em 26.4.2006.

Esclarecem que, apesar de se objetivar a celeridade na prestação jurisdicional para o combate à impunidade e à prevenção de prática de crimes no âmbito das rodovias federais, ainda há divergência sobre a legitimidade dos citados policiais para a lavratura de tais documentos; a autorização pode ocasionar o indiciamento dos policiais rodoviários em crime de usurpação de função pública e agravar as relações institucionais.

O feito foi autuado na Corregedoria-Geral da Justiça sob o número CGJ 0237/2006.

O Juiz Corregedor, Samir Oséas Saad, opinou pela remessa de ofício a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça do país, a fim de se obter maiores subsídios acerca da matéria, que é polêmica e divergente (fls. 34).

As respostas das Corregedorias-Gerais da Justiça foram acostadas às fls. 78/165 e 172/192.

Manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina às fls. 193/195, que dá ciência do processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, em consonância com o Provimento n. 04/99 da CGJ e com os ditames da Lei n. 9.099/95.

Aduz que, desde a edição do citado Provimento, a Polícia Militar Ambiental lavrou cerca de 5.600 Termos Circunstanciados em infrações penais de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, experiência esta que serve de exemplo a todo o país; posteriormente, tal procedimento também foi seguido pelo Pelotão da PM do Município de Pomerode nos delitos de trânsito, pela Guarnição Especial de Florianópolis e pelo 4º Batalhão da PM da mesma cidade; em abril do corrente ano, a Polícia Rodoviária Federal também aderiu ao projeto.

Ressalta a sólida segurança jurídica de que se reveste a decisão de expandir a competência para a lavratura dos termos pela Polícia Militar de todo o Estado e destaca os benefícios aos cidadãos, tais como o atendimento no local da infração, a celeridade no desfecho do procedimento, o aumento na sensação de punibilidade, redução no tempo de atendimento pela autoridade policial e liberação do efetivo da Polícia Civil para concentrar esforços na investigação das infrações penais.

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina juntou documentos às fls. 235/255.

Em ofício conjunto (fls. 256/258), o Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, a Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública de Santa Catarina salientam que os recentes e lamentáveis incidentes envolvendo a Polícia Militar de Santa Catarina e a Guarda Municipal de Florianópolis trouxeram à tona um debate mais profundo sobre a função constitucional das polícias e as conseqüências do seu desvirtuamento para a vida dos cidadãos e dos profissionais de segurança.

Ponderam que, muito além do conflito de competências, os fatos revelam exacerbação do poder e deliberada intenção de atender a interesses antagônicos de uma instituição em detrimento aos anseios de uma sociedade que clama por segurança; a inversão da ordem legal pode afetar a segurança pública, pois contribui para a diminuição do efetivo direcionado à prevenção de crimes.

A Constituição Federal é muito clara ao fixar as funções das polícias estaduais, delegando à Polícia Civil o policiamento judiciário investigativo e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo: cabe à primeira as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, atuando na investigação que antecede o crime e, após seu cometimento, na requisição de mandados de busca domiciliar, interceptação telefônica e no cumprimento das ordens judiciais; já à segunda compete a preservação da ordem pública e policiamento ostensivo; a Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, criada e mantida pela União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Sustentam que parte desse desvio de função se deve ao Provimento n. 04/99, da Corregedoria-Geral da Justiça, norma esta acoimada de inconstitucionalidade, porquanto legisla sobre matéria de competência da União ao autorizar a Polícia Militar a elaborar o termo circunstanciado, e, por conseguinte, referenda a usurpação de função e agrava o conflito entre as instituições policiais.

Em reunião realizada na Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, foram relatados inúmeros casos de mandados de buscas domiciliares requisitados pela Polícia Militar e autorizados pelo Judiciário, muitas vezes desarticulando investigações da Polícia Civil em andamento há meses. Segundo apuraram em Autos de Prisão em Flagrante lavrados pela Polícia Civil, as pessoas detidas pela PM são encaminhadas ao quartel, fotografadas, agredidas e, somente depois, enviadas às delegacias de polícia, em total desrespeito aos princípios constitucionais de assistência de advogado. Felizmente, alguns membros da magistratura catarinense têm se manifestado contrariamente à expedição de mandados de busca domiciliar para cumprimento pela PM.

Demonstram preocupação com o quadro de inconstitucionalidade e recomendam aos Magistrados do Estado que 1) autorizem o cumprimento dos atos citados apenas aos delegados de polícia, 2) a revogação do Provimento n. 04/99 e 3) o não recebimento de Termos Circunstanciados lavrados pelas Polícia Militar e Rodoviária Federal, sem o aval prévio da autoridade policial competente.

Acostaram documentos às fls. 259/532.

Parecer do Juiz Corregedor às fls. 534/545, acolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça à fl. 557.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou favoravelmente à lavratura de Termos Circunstanciais por policiais militares (fls. 561/565.

II - VOTO

Trata-se de consulta formulada pelos Procuradores de Justiça Odil José Cota e Aurino Alves de Souza ao Corregedor-Geral da Justiça, sobre a legalidade da lavratura de termos circunstanciais e boletins de ocorrência circunstanciais pela Polícia Rodoviária Federal.

Tal expediente teve origem em razão de divergências entre as polícias civil e militar, a exemplo do noticiado indiciamento de policiais militares por delegados de polícia pela prática de crime de usurpação de função pública, especialmente diante do Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, celebrado em 26.4.2006, entre o Ministério Público Estadual e a 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, que autoriza que a Polícia Rodoviária Federal proceda à lavratura de termos circunstanciados nas infrações de menor potencial ofensivo.

O Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, em manifestação às fls. 193/195,  revela o sucesso da realização de termos circunstanciados por policiais ambientais e informa a intenção de expandir o projeto aos demais policiais militares estaduais, dando plenitude ao contido no Provimento n. 04/99 da CGJ e na Lei n. 9.099/95, e enumera seus benefícios:

. Atendimento ao cidadão no local da infração, não havendo a necessidade deste deslocar-se até a delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado, que por muitas vezes não é realizado naquele momento, tendo o cidadão que retornar posteriormente para término do procedimento;

. Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais, em benefício do cidadão;

. Aumento da sensação de punibilidade, pois no local dos fatos todos terão conhecimento dos desdobramentos e implicações decorrentes, inclusive com o agendamento da audiência judicial, quando possível;

. Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências, possibilitando a ampliação de ações de caráter preventivo e não somente de resposta a solicitações;

. Manutenção do aparato policial em sua área de atuação, não havendo a necessidade do deslocamento da guarnição para a delegacia;

. Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na apuração (investigação) das infrações penais.

Em contrapartida, o Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, a Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública de Santa Catarina, em ofício conjunto (fls. 256/258), demonstram o descontentamento da categoria, informando a existência de fatos que indicam exacerbação do poder e deliberada intenção de atender a interesses antagônicos de uma instituição em detrimento aos anseios da sociedade.

Argumentam que a Constituição Federal é clara ao fixar as funções das polícias estaduais, delegando à Polícia Civil o policiamento judiciário investigativo e as funções de polícia judiciária e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo, enquanto que a Polícia Rodoviária Federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, e que, em reunião na CGJ desta Corte, demonstraram que o Provimento n. 04/99 é norma eivada de inconstitucionalidade.

Terminam por requerer ao Corregedor-Geral da Justiça o seguinte pleito:

1) Recomendar aos Magistrado Catarinenses, que de posse de informações de policiais militares por intermédio do Ministério Público representando pela expedição de mandados de buscas domiciliares,  interceptações telefônicas se autorizados, sejam cumpridos sob o comando de um Delegado de Polícia, tudo nos termos da Constituição Federal;

2) Apreciação do Provimento n. 04/99 dessa Corregedoria, e sua possível revogação;

3) TC’s formulados pela Polícia Militar ou pela Polícia Rodoviária Federal, não sejam recebidos pelos magistrados, senão após a interferência da Autoridade Policial – Delegado de Polícia (fl. 258).

O citado Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004, de 15.7.2004, autoriza que a Polícia Rodoviária Federal proceda à lavratura de termos circunstanciados nas infrações de menor potencial ofensivo, verbis:

Cláusula Terceira – Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo, as partes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é cometida a tarefa de lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Precedentemente, o Provimento n. 04/1999, de 15.1.1999, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, fez as seguintes ponderações e resolveu:

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 383 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação da Justiça de Primeiro Grau;

CONSIDERANDO que “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, da Lei 9.099/95);

CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de Primeiro Grau conhecer e julgar todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui germe de fatos mais graves;

CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode prejudicar a investigação de um fato punível, embaraçando o funcionamento de parte da Justiça Criminal (CDOJESC, art. 383, IX);

CONSIDERANDO que todo policial, inclusive de rua, é autoridade policial (2ª Conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, Vitória/ES, 20/10/95);

CONSIDERANDO que autoridade policial compreende todas as autoridades reconhecidas por lei (9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n° 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95);

CONSIDERANDO que “A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei n° 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia” (1ª Conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público, Júlio Fabrini Mirabete, “Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 60);

CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o relatório do Inquérito Policial (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, ed. RT., 2a ed., pág.472), nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado “seja militar” (Damásio E. de Jesus, “Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 53);

RESOLVE:

Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo.

Transcreve-se, a propósito, o artigo 69 da Lei n. 9.099/95, que instituiu os juizados especiais:

A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A Constituição Federal, no art. 144, regulamenta as competências dos órgãos que compõem a segurança pública, entre eles as polícias civil, militar e rodoviária federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

[...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Em fazendo o cotejo das citadas normas, percebe-se claramente que a divergência se dá em razão do conceito de autoridade policial expresso no art. 69 da Lei n. 9.099/95: se a interpretação deve ser restritiva, competente seriam apenas os delegados de polícia (polícia judiciária) ou extensiva, autorizando-se também os policiais militares e policiais rodoviários federais a lavrarem os Termos Circunstanciados.

É consabido que a Lei n. 9.099/95 foi criada com o objetivo de dar mais celeridade e menos formalismo às demandas judiciais, ou “em outros termos, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou, ainda melhor, um microsistema de natureza instrumental de criação constitucional obrigatória – o que não se confunde com a facultatividade ou obrigatoriedade da jurisdição –, destinado à rápida e efetiva atuação do direito voltado à satisfação dos jurisdicionados e à pacificação social” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira  Júnior, Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 44).

Além disso, deve se reconhecer que o termo circunstanciado é um documento com menor rigor do que o inquérito policial, já que contempla apenas a descrição dos fatos ocorridos e a indicação das partes envolvidas, tal como um boletim de ocorrência. Não se trata, pois, de função investigativa – esta sim de competência exclusiva da polícia civil.

Nos dizeres de Damásio de Jesus:

Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade (Lei dos Juizados Especiais Criminais, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 37).

Para Fernando da Costa Tourinho Filho:

Trata-se de medida rápida e despida de maiores formalidades. Segundo dispõe o artigo sob comento, quando a autoridade policial tomar conhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, limitar-se-á a determinar a lavratura de um ‘Termo Circunstanciado’ e, em seguida, o encaminhará, juntamente com o autor do fato e a vítima, ao Juizado, providenciando eventuais exames periciais necessários. Prescinde-se de inquérito, pois, se o processo, no Juizado, é orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dentre outros, nada adiantaria a medida legislativa se se devesse instaurá-lo…

O Termo Circunstanciado nada mais representa senão um boletim de ocorrência mais completo, embora sem as minúcias do RAT (Relatório de Acidente de Trânsito) da Polícia Rodoviária. Deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado… (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 67).

Neste contexto, a permissão para que a Polícia Rodoviária Federal realize os termos circunstanciados no âmbito de sua jurisdição e na qualidade de autoridade investida da função policial nas rodovias federais, está em consonância com o objetivo da lei dos juizados especiais e, por extensão, com os anseios da sociedade.

A esta conclusão também chegou a Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995, sob a Coordenação da Escola Nacional da Magistratura ao publicar que:

A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo (nona conclusão). (Disponível em: <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 30.06.2008).

No mesmo norte, o Enunciado 34, editado pelo Fórum Nacional de Juizados especiais:

Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar (Enunciado atualizado até o XXIII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, ocorrido entre 23 e 25 de abril de 1008, na cidade de Boa Vista/RR. Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/enuncuados.asp>. Acesso em 30.06.2008).

A questão é muito debatida pela doutrina que, embora conte com posicionamentos contrários à realização de Termos Circunstanciados por policiais militares (a exemplo de Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais: Comentários, jurisprudência e Legislação, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 90), é mais forte no sentido da amplitude do conceito de autoridade policial insculpido no art. 69 da Lei n. 9.099/95:

[...] A Lei n. 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente, adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no ordenamento jurídico dos países mais desenvolvidos, rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva seguida pelo CPP.  Buscando sempre a agilização da prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre princípios antes tidos como obrigatórios, como os da ampla defesa e do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia processual, levando-nos a uma releitura da expressão ‘autoridade policial’, para os seus fins específicos. A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e à sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que ‘autoridade policial’, para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP, não resta dúvida de que autoridade policial é o Delegado de Polícia (arts. 4º, 6º, 7º, 13, 15, 16, 17, 23, 320, 322 etc). Se, entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que atende à finalidade do novo sistema criminal (Damásio de Jesus, op. cit., p. 49).

E:

A autoridade que deve lavrar o termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato. Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria do Juizado… (L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho, Lei dos Juizados Especiais Criminais – Comentada e Anotada, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 62).

Mais:

Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar.

O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição … não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos.

[...] Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da Lei …, apresentou a seguinte:

Nona conclusão: ‘a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo’ (Grinover, Ada Pellegrini et alli, Juizados especiais criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 98).

Registre-se, por oportuno, que, em 26.9.2007, sobreveio o Decreto estadual n. 660, que estabelece diretrizes aos órgãos de segurança pública para a elaboração de Termos Circunstanciados. O artigo 1º dispõe:

O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Tal norma corrobora o disposto no Termo de Cooperação Técnica n. 005/2004 e no Provimento n. 04/99.

Não se desconhece que os citados Provimento n. 04/1999  e Decreto n. 660/2007 são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: ADIs ns. 3982 e 3954, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, ainda pendentes de julgamento, conforme se constata pelos extratos de acompanhamento processual retirados do site do STF. E anota-se, também, a existência de outras duas ADIs – ns. 2618 do Paraná e 2862 de São Paulo – onde se discute a constitucionalidade de normas similares às do nosso Estado.

Contudo, a Corte Suprema já deu indícios do seu posicionamento, ao julgar, ainda que provisoriamente, as ações do Paraná e de São Paulo: Na primeira (ADI n. 2618), o ministro relator negou seguimento por entender que não há inconstitucionalidade diante do art. 144 da CF, ressaltando que “inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar, além de tratar, especificamente, de segurança nacional”.

E, na segunda (ADI n. 2862), assim decidiu o Tribunal Pleno daquela Corte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta.

2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.

A título ilustrativo, transcreve-se o voto do Ministro Cezar Peluso:

[...] Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do artigo 144 –, atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

 - Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil… (HC 7199/PR, rel. Ministro  Vicente Leal, DJU 28.09.1998).

E do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA. ART. 69 DA LEI Nº 9.099-95. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À POLÍCIA MILITAR COM ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 129 E 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATO REGULAMENTAR.  HIPÓTESE SUJEITA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR QUALQUER AUTORIDADE INVESTIDA EM FUNÇÃO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O ATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

[...] MÉRITO. Não verifica afronta à repartição constitucional das competências entre as polícias civil e militar. Expressão autoridade policial referida no art. 69 da Lei nº 9.099-95 compreende quem se encontra investido em função policial, ou seja, a qualquer autoridade. Ato que insere nas atribuições específicas do titular da Secretaria da Justiça e da Segurança, a quem é assegurada a competência sobre serviço policial militar e serviço policial civil (art. 8º, I, da Lei Estadual nº 10.356-95). Prévio acordo entre o Ministério Público e a Polícia Estadual é decorrência do limitado alcance regulamentar do ato, de modo a programar paulatinamente sua observância nas comarcas que estiverem preparadas para o cumprimento das ações concretas do órgão da Administração responsável pelos serviços policiais. Hipótese de improcedência do pedido… (Ação Civil Pública n. 70014426563, Tribunal Pleno, rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. 12/03/2007).

Do nosso Tribunal de Justiça:

[...] HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE POLICIAL - POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL POR PRETENSA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM CONCEDIDA.

A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre o Estado e o agente, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, criou um novo sistema penal e processual penal, com filosofia e princípios próprios.

Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão “autoridade policial” contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia.

O termo circunstanciado, que nada mais é do que “um registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato”, prescinde de qualquer tipo de formação técnico-jurídica para esse relato (Damásio E. de Jesus) (HC n. 00.002909-2, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 18.4.2000).

Para complementar, menciona-se que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em consulta às demais unidades da Federação sobre a existência de normas similares, obteve resposta afirmativa de alguns deles, como se observa do parecer de fls. 540/541:

Importante registrar que na pesquisa realizada junto às Corregedoria de outros tribunais aferiu-se que vários Estados autorizam a lavratura de termos circunstanciados pela polícia militar, conforme se infere das regulamentações abaixo:

Resolução n. 06/2004 – CSJEs (Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná)

Publicada no Diário da Justiça n. 6.691 de 23.08.2004, p. 51

‘(…)

‘Art. 12 – Nas comarcas onde exista apenas uma vara ou secretaria de Juizado Especial Criminal a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a Secretaria do Juizado Especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos’.

 

Provimento n. 758/2001 – Conselho da Magistratura de São Paulo

Art. 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei n. 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.

Art. 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelo policiais militares, desde que assinado concomitantemente por Oficial da Polícia Militar (fl. 83 dos autos).

 

Portaria SJS n. 172/2000 (Secretaria da Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul)

I – Todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.

Além desses Estados, o Rio Grande do Norte também possui Termo de Cooperação Técnica (n. 06/2006-PGJ), celebrado entre o Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal em julho de 2006:

Cláusula Terceira – Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo e dos atos infracionais cometidos por adolescente equivalentes às infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, as partes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é cometida a tarefa de lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) de que trata o artigo 173, parágrafo único da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

[...] § 3º. O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal preferencialmente no local do fato, devendo ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal da comarca competente, observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário, quanto à pauta de audiências (fl. 551 e 553).

Vale mencionar que o Ministério da Justiça editou portaria autorizando a confecção dos citados termos pela Polícia Rodoviária Federal e expediu memorando circular (n. 010/2006/CGO/DPRF/MJ, de 30.10.2006, do Coordenador-Geral de Operações – DPRF/MJ – fl. 589) para a implantação do procedimento em âmbito nacional:

. Portaria n. 3.741, de 15/12/2004, art. 1º, VII:

Art. 1º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea ‘g’, do Anexo I do Decreto n. 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no § 2º do artigo 144 da Constituição Federal da República do Brasil, no artigo 20 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto n. 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:

[...] VII – confeccionar o termo circunstanciado de ocorrências a que faz referência o parágrafo único do artigo 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e regulamentação a ser baixada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (conforme citado no despacho de fl. 585/587, da assessoria técnica do Departamento de Polícia Rodoviária Federal).

Destarte, em atenção ao espírito da Lei n. 9.099/95, de celeridade na prestação jurisdicional, e para os fins específicos de realização do termo circunstanciado, não se vislumbra óbice legal na lavratura de tais atos pela Polícia Rodoviária Federal.

III - DECISÃO

Ante o exposto, responde-se à consulta no sentido de não se constatar ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Rodoviária Federal.

O Julgamento, realizado no dia 8 de setembro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Alselmo Cerello, Gaspar Rubik, Volnei Carlin, Irineu João da Silva, Nelson Schaefer Martins, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben e Marcus Tulio Sartorato, e funcionou como Procurador de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 19  de setembro de 2008

 

Alcides Aguiar

Relator

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