A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Por Rodrigo Almeida
Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69 Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da “Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela “Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz “Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:
A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.
*Rodrigo almeida - SD PMGO
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás e Gestor em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás.
Seu blog: http://www.procedimentopolicial.com.br
Tags: Artigos
29 de agosto de 2008 às 16:22
Má distribuição de renda
Salário Mínimo terá reajuste de 12%
R$ 464 a partir de Fevereiro - 2009
Soldos ficarão ainda mais defasados
OBS: De acordo com o STF (súmula vinculante n.º 06), o soldo do militar, exceto no que concerne aos recrutas, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no País.
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Salário de ministros do STF pode subir para R$ 25.725,00.
Um SOLDADO de POLÍCIA deveria receber, no MÍNIMO, 10% desse valor (R$ 2.572,50)!
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O PM não tem VALOR???
19 de novembro de 2008 às 9:26
“A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.”
Na ausência do delegado de polícia, um agente abaixo dele. e na ausência de agente, aí sim o militar mais graduado ou aquele por ele determinado.
25 de novembro de 2008 às 7:33
Caro Augusto.
Seu comentário é infeliz, pois não há qualquer vínculo hierárquico entre o delegado e o policial militar, portanto não há que se falar de hierarquia entre instituições diversas.
Também é importante que saiba que nem dentro da própria polícia civil, onde se encontra o delegado, há hierarquia funcional.
Obrigado