A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95

2 de julho de 2008 - Stive

A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Por Rodrigo Almeida

Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69 Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da “Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela “Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz “Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:

A expressão autoridade policial referida no art. 69 “compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.

*Rodrigo almeida - SD PMGO
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás e Gestor em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás.
Seu blog: http://www.procedimentopolicial.com.br

A qualificação necessária para lavratura do Termo Circunstanciado

12 de junho de 2008 - Stive

Por Marcello Martinez Hipólito*

Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 algumas Polícias Militares, dentre elas as do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, mais recentemente Alagoas, Mato Grosso do Sul e Goiás, começaram a lavrar o Termo Circunstanciado no local dos fatos e pelo policial militar que atendesse ao chamado da população, seja ele Oficial, Sargento, Cabo ou Soldado, isto com fundamento no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Não foram poucas as vozes que se insurgiram contra a nova dinâmica de trabalho adotada pelos citados Estados em suas Polícias Militares, que impuseram ao seu trabalho agilidade, economia, eficiência e eficácia na prestação jurisdicional ante as infrações penais de menos potencial ofensivo.

Dentre os vários argumentos suscitados, em sua maioria por Delegados de Polícia, vou me restringir a apenas um neste pequeno ensaio, que é o argumento de que a lavratura do Termo Circunstanciado, que implica na qualificação jurídica de um fato abstratamente configurado como crime ou contravenção, é tarefa que exige a presença de um profissional com formação jurídica, qual seja, o Delegado de Polícia.

Necessário antes esclarecer que se desconhece polícia no mundo que para o exercício da polícia judiciária seja necessário o bacharelado em Direito, talvez por isso é que a Constituição Federal não exija o curso de direito para Delegados de Polícia, tal como o faz para os Magistrados, art. 93, I, e membros do Ministério Público, art. 129, § 3º.

Também não há no ordenamento jurídico nacional lei que discipline quais são os chamados atos de polícia judiciária ou mesmo quando deve se encerrar a atuação da polícia ostensiva, devendo esta encaminhar os fatos e as pessoas para aquela, ou mesmo se é necessário tal procedimento.
Para alguns juristas na competência constitucional das Polícias Militares para a preservação da ordem pública, art. 144, § 5º, da CF, estariam incluídos todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem pública no caso de sua quebra, tais como a prisão em flagrante e sua lavratura, representação para a prisão preventiva, pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc., tal como ocorre em todas as polícias no mundo, no denominado “ciclo completo de polícia”.

Ocorre que para a prisão de alguém que esteja em flagrante delito o art. 301 do Código de Processual Penal faculta a “qualquer do povo” a realização do ato, sem que para isso exija o bacharelado em direito. A disposição de facultar a qualquer do povo a execução da prisão em flagrante não tem sido questionada pela doutrina ou jurisprudência.
Para exercer a faculdade do art. 301 do CPP o “qualquer do povo”deverá fazer um cotejo preliminar entre a conduta verificada e a norma abstratamente prevista nas Leis Penais, sem a qual sua ação será abusiva e passível de sanção penal, seja ele agente público ou não.

Já essa mesma capacidade de avaliação é exigida do policial militar que é chamado para atender a uma infração penal de menor potencial ofensivo e lavra o Termo Circunstanciado, após o compromisso do autor do fato de comparecer ao Juizado Especial Criminal, porém, mais qualificada, em razão de curso de formação que fez quando do ingresso na instituição.

Quando o policial militar lavra o Termo Circunstanciado, contra o autor dos fatos após o compromisso por ele assumido, deixa ele de exercer a faculdade de “qualquer do povo” e sua obrigação de prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP, por expressa disposição do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95.
Caso o autor do fato se recuse a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal aí deverá entrar em cena uma autoridade policial mais qualificada, que na prática do direito brasileiro, via de regra, é o Delegado de Polícia, para a formalização da prisão em flagrante de crimes comuns.

Não se admitindo que o policial militar lavre o Termo Circunstanciado no local dos fatos o agente fatalmente será muitas vezes algemado e conduzido coercitivamente até um Delegado de Polícia, naquelas poucas que dispõe de um de plantão, e a verificação posterior do erro quanto à existência da infração penal impõe ao autor do fato um constrangimento de difícil reparação.

Do contrário, caso um policial militar erre na qualificação jurídica do fato tido por infração penal ao elaborar o Termo Circunstanciado – qualificação esta não exigida na Lei – será ele prontamente corrigido pelo Promotor de Justiça quando do recebimento da notícia-crime ou mesmo pelo Magistrado por ocasião da audiência preliminar.

As duas situações aventadas denotam significativas diferenças de atuação policial, sendo muito mais humana, menos constrangedora, mais adequada aos princípios da Lei que impede a prisão em flagrante daquele que sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade pelo fato praticado, por sua menor potencialidade.

Aos argumentos até então dissertados soma-se o fato de o artigo 69 utilizar-se do verbo “lavrar”, ação esta afeta ao escrivão, a teor do art. 305 do CPP, que atribui ao escrivão a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Assim sendo, qualquer policial militar, ou mesmo policial civil ou federal, pode lavrar o Termo Circunstanciado, pois a lei não qualifica o procedimento como ato de polícia judiciária, não se exige formação jurídica sua consecução e o ordenamento jurídico conduz a essa hermenêutica diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95 combinado com a própria legislação adjetiva penal.

* Capitão da Polícia Militar de Santa Catarina, Especialista em Direito Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Professor de Direito Processual Penal na UNISUL e de Criminologia, Direito Penal e Processual Penal no Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina. Email: marcellomh@hotmail.com

Talvez agora esteja menos complicado entender o real motivo pelo qual a PM do RJ ainda não lavra termos circunstanciados

2 de junho de 2008 - Stive
Fonte: Blog do Major Wanderby
Já pensou se a PM do RJ (tal qual muitas outras) passasse a encaminhar as ocorrências diretamente ao poder judiciário (jogo do bicho, caça-níqueis, etc)?

Mas no RJ, tanto na gestão do trio Garotinho/Itagiba/Lins, quanto de Cabral/Beltrame/Gilberto, as ocorrências continuam a passar obrigatoriamente pelas mãos das delegacias e dos delegados de polícia civil.
.

Por que será que a proibição de Itagiba continua referendada por seu colega Beltrame?




Por que será?

PM e PRF aliadas em favor do Interesse Público.

28 de maio de 2008 - Stive

Fabiano da Silva Faria, policial rodoviário federal esclarece que entre os motivos da PRF entrar em greve estar também a luta pela celeridade da justiça em favor do Interesse Público, onde afirma que:

“Precisa-se, ainda, discutir a implantação nacional do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na PRF, prevista na Lei dos Juizados Especiais, visando a celeridade processual e a justa prestação jurisdicional à sociedade, a exemplo de várias polícias ostensivas brasileiras. Muito há de ser feito, mas infere-se uma estruturação mínima, tanto físico quanto tecnicamente, para a otimização das funções atribuídas à PRF em nosso grande país.”

Impunidade II

24 de maio de 2008 - Stive

Impunidade…

24 de maio de 2008 - Stive

A Experiência do Rio Grande do Sul

24 de maio de 2008 - Stive

Doutrina Operacional para a lavratura de Termo pelas PMs

24 de maio de 2008 - Stive

Nota de instrução Operacional que regulamenta a lavratura de Termo circunstanciado no Rio do Sul assinada pelo Comandante-Geral da época, abaixo segue anexos complementares.

RIO GRANDE DO SUL

NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 025

1. FINALIDADE

Regular os procedimentos da Polícia Militar para a lavratura de Boletins de Ocorrência.

2. BASE LEGAL

a. Constituição Federal de 05 Out 1988.

b. Constituição Estadual de 03 Out 1989.

c. Decreto Lei nº 3.689, de 03 Out 1941 (CPP), art. 5º e §§.

d. Lei Federal nº 9.099, de 26 Set 1995.

e. Lei Federal nº 10.259, de 12 Jul 2001.

f. Lei Estadual nº 10.675, de 02 Jan 1996.

3. EXECUÇÃO

a. Definição de Termos

1) Autoridade Policial

É a pessoa que se encontra investida em função policial.

2) Boletim de Ocorrência

Documento Operacional único destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais e Boletim Administrativo (anexo de controle).

3) Termo Circunstanciado / BO-TC

Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.

4) Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP

Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.

5) Boletim Administrativo (anexo de controle)

Documento operacional formal, lavrado pelos executores da atividade de linha, que visa registrar as ações e providências preventivas, repressivas e de interferência da Polícia Ostensiva e dos Bombeiros da Brigada Militar. Toda e qualquer participação de PM ou de guarnição de serviço da BM, decorrente da execução de serviço, atendimento de chamado, comparecimento ou intervenção deverá ser lavrado o anexo de controle.

6) Infrações penais de menor potencial ofensivo

São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).

7) Juizados Especiais Criminais

São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.

8 ) Crimes de ação penal pública incondicionada

São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima.

9) Crimes de ação penal pública condicionada

São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

10) Crimes de ação penal privada

São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

11) Contravenções Penais

Infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.

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[Download] Mais 4 trabalhos ciêntificos sobre termo circunstanciado

19 de maio de 2008 - Stive

[2004 PMDF CAO] Realização do Termo Circunstanciado
pela PMDF.

[2003 PMESP] Conceito extensivo de autoridade policial
no contexto da Lei nº 9.099/95

[2003 PMERJ CSP] Elaboração de Política Pública destinada ao exercício de atividades de polícia completa pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com esteio na Lei n.º 9.099/95

[1998 PMERJ CSP] O papel da polícia militar
frente à lei 9,099/95

Release: Agenda da Cidadania

19 de maio de 2008 - Stive

Publicado na Agenda da Cidadania/ TC PMERJ Carballo

Acesse: www.termocircunstanciado.com.br

Lançado em maio deste ano, o site “termo circunstanciado” busca não apenas expor detalhes sobre as vantagens para a população da utilização por todas as forças policiais do Brasil do instrumento legal que pôs fim ao ineficaz inquérito policial em matéria de infrações penais de menor potencial, mas
também abrir canal para a troca de idéias, informações e know how sobre a questão.

Dando publicidade a importantes e esclarecedoras matérias sobre a democratização da lavratura de termos circunstanciados, o site se propõe a funcionar como veículo para a quebra de mitos classistas sobre o trato
policial devido às infrações penais de menor potencial ofensivo, explicitando, inclusive, experiências coroadas de êxito encetadas por diversos estados.

Outro ponto de destaque, é a possibilidade de download de trabalhos sobre a matéria, desde teses e manuais até mesmo notas de instrução.

Termo circunstanciado, a justiça mais próxima do cidadão!”


Decisão do STF
sobre o
direito da PM lavrar TCO

Comentário sobre
a decisão do STF


 

DOWNLOAD GRÁTIS


Monográfia/CAO
PMESP

Monografia/CSP
PMERJ

Monografia/CAO
2004/PMDF

Artigo Ciêntifico
2003/PMESP

Monografia/CSP
2003/PMERJ

Monografia/CSP
1998/PMERJ

Perguntas Freqüentes:

A Pm é obrigado a lavrar boletim de ocorrência?
Art. 66 da LCP, sim, nos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos depende de ordem dos escalões superiores, pois o BO na PM substitui a ficha de ocorrência

Qual a diferença entre Boletim de Ocorrência e Termo Circuntanciado de Ocorrência?
O BO é apenas uma formalização da notícia crime para posterior investigação, enquanto que o TC é a peça informativa que substitui o IP ?

Os processos arquivados a PM tem ciência deles depois para possivel correção para os próximos que serão enviados?
Não, depende de cada cmt saber o retorno. Em nosso sistema há espaço para tal, mas a Justiça não se preocupa em nos informar a respeito, mas nós estamos acompanhando.

Mas não pode haver casos de abuso? quando acontece, como é remediado?
Qualquer poder tende ao abuso, dizem os filósofos. O abuso eventual é corrigido pelo Oficial revisor, MP e Judiciário.E como corrigir uma prisão, que resultou na condução algemada de pessoa para Delegacia para lavratura de um TC? O mal já foi feito, mas se for TC não há mal.
Ou o mal é bem menor se a PM não prender e fazer o TC.

O promotor, o juiz podem recusar-se a aceitar o TC?
Não, o promotor pede o arquivamento e o juiz arquiva.

Colaboração: Capitão Martinez/PMSC

 

Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:

PARECER-CONCLUSÃO-Dez2006 “A possibilidade de a Polícia Militar confeccionar o termo circunstanciado e demais providências elencadas na Lei n.º 9.099/95 se mostra, após avaliação dos argumentos apontados, a favor do sistema processual e, além da argumentação jurídica-se destaca-se, outrossim, a argumentação de ordem prática. Sendo assim, viável para que tenhamos uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.”.

O Governador de SC decreta:

Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Ver na integra

 




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