Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado

Clique no player abaixo e ouça a entrevista de Roger Franchini,  Ex-Investigador da Polícia Civil de São Paulo com o Marcelo Martiniz,  Major da Polícia Militar de Santa Catarina  sobre o Termo Circunstanciado.


Produção Stive.

Um oferecimento da Blogosfera Policial.

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Qual é o papel da PM para a Justiça Eleitoral de SC?

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PM DE SÃO PAULO VOLTA A LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 – Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” – Ed. Atlas – 6a ed. – p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP, ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais – que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar – somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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O que pensa o novo presidente do STF sobre a lavratura de termos circunstanciados por policiais militares?

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Aprovado ontem no Senado! Policial Militar será autoridade policial competente para lavrar Termo Circunstanciado!

Delegacia de polícia vai deixar de funcionar como cartório para se dedicar integralmente a investigar crimes! O BO da PM funcionará como TCO!

Foi aprovada uma emenda incluída pelo senador Demostenes Torres (DEM-GO) no novo Código de Processo Penal que permiti ao policial militar poderes para lavrar os chamados TCOs (termos de circunstância de ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão.

Conforme o artigo 291 do substitutivo, “o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais”. A emenda de Demostenes, subscrita por Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”, mantendo o texto original do anteprojeto, de modo a permitir que policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.

– Foi inserido no texto “delegado de polícia” para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime – argumentou Demostenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal em favor dos policiais militares.

Contestando a emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.

– Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas que pode também gerar injustiça – explicou o relator, que recebeu apoio de Romeu Tuma (PTB-SP).

Fonte: http://www.senado.gov.br/jornal/noticia.asp?codNoticia=94670&dataEdicaoVer=20100318&dataEdicaoAtual=20100318&codEditoria=22&nomeEditoria=Comiss%C3%B5es

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A sociedade agradece

ciclo-completo

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Chapecó, SC: PM comemora os resultados positivos dos dois anos de lavratura de TCs

No último dia 26 de setembro, o Termo Circunstaciado (TC) lavrado pela Polícia Militar completou dois anos. Nesse período, foram lavrados 1.586 TCs na área do 2º Batalhão de Polícia Militar. A instauração deste procedimento pela PM teve início visando melhor atender a comunidade, pois o documento é lavrado no local do fato, não sendo necessário encaminhamento das partes à delegacia, agilizando o atendimento a comunidade.

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Segundo o juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Chapecó, Humberto Goulart da Silveira, a elaboração do Termo Circunstanciado pela PM tem sido uma experiência muito bem sucedida, e tem intensificado o trabalho preventivo e ostensivo, contribuindo para a celeridade da justiça na medida que é elaborado imediatamente, desburocratizando os procedimentos e permitindo concentrar forças para a rápida solução do litígio. Além disso, o procedimento facilita ao cidadão o acesso à Justiça, na medida em que não há a necessidade de se dirigir ao Distrito Policial. O juiz também destacou que “a possibilidade da PM elaborar o TC representa a adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade constantes da Lei 9.099/95″.

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Mesma opinião sobre a atuação da PM na lavratura de TCs tem a promotora de Justiça substituta, Giselli Dutra. Para ela, sem sombra de dúvidas, passados dois anos desde a edição do Decreto 660, a Polícia Militar vem contribuindo sobremaneira para a consolidação dos princípios da Lei 9.099/95. “O sucesso da atividade está comprovado pela forma célere com que são realizados os atendimentos, no próprio local da infração, e principalmente porque libera a força policial para atuação em suas esferas prioritárias de competências”, explicou a promotora.

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A promotora também comentou que o procedimento ainda necessita de alguns reparos, mas está continuamente sendo aprimorado para atender plenamente aos anseios da população local. “A atuação e o comprometimento de todos os órgãos e instituições envolvidos, destacando-se aí a participação do Ministério Público, fortalecerá a elaboração do TC pela Polícia Militar como um instrumento de destaque para a justiça e a segurança pública, indo ao encontro dos anseios de todos os cidadãos”, completou Giselli.


A população, ao conhecer o TC lavrado pela PM também aprova o procedimento. Um exemplo é a secretária Djenani Hillescheim, que ficou satisfeita em poder resolver seu problema sem precisar deslocar à delegacia e se ausentar do trabalho. No último dia 1º, ela solicitou auxílio policial em razão de perturbação, que rotineiramente vinha atrapalhando seu trabalho, e ao saber que não precisaria ir a delegacia para fazer a queixa aprovou a atuação da Polícia Militar. “O procedimento feito pela PM beneficia o cidadão, pois é mais rápido e a ocorrência é resolvida no local, evitando perda de tempo e também a exposição desnecessária numa delegacia de polícia”, declarou Djenani.

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Nesses dois anos, os policiais militares de Chapecó lavraram mais de 870 TCs, e as principais infrações de menor potencial ofensivo constatadas foram perturbação do sossego, com 274 procedimentos, posse de tóxico (120), entrega de direção de veículo automotor a pessoas não habilitada (102), lesão corporal leve (75), jogos de azar (72), ameaça (60), desacato (49), dano simples (37) e porte ilegal de arma branca (37), entre outras.


De acordo com Lei 9099/95, é dispensada a condução das pessoas envolvidas em flagrante delito, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, mediante o compromisso de comparecimento do autor da infração ao Juizado Especial Criminal. Então, a lavratura do TC pela PM de Santa Catarina coloca a corporação em sintonia com as políticas públicas de segurança previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, que tem por meta garantir os diretos individuais de dignidade da pessoa.


TERMOS CIRCUNSTANCIADOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR

SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2009

CORRÊNCIAS MAIS ATENDIDAS

Perturbação do trabalho ou sossego alheio

274

Posse de tóxicos

120

Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada

102

Lesão corporal leve

75

Jogo de azar

72

Ameaça

60

Desacato

49

Direção não habilitada de veículo automotor gerando perigo

44

Dano simples

37

10º

Porte ilegal de arma branca

37

Total

870


Fonte: página da PMSC (http://www.pm.sc.gov.br)

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Ainda sobre o termo circunstanciado

Coronel Carlos Alberto de Camargo
Ex-Cmt Geral da PMESP

O interesse da sociedade não deveria ser uma prioridade do Estado ?  Conforme dados de 2.008, apresentados no site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, sobre o número de atendimentos nas delegacias de polícia em todo o Estado, foram elaborados 2.347.176 Boletins de Ocorrências e  apenas 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra clara e inicialmente que nem na Polícia Civil a experiência com TC foi procedida adequadamente.

Aliás, sobre esse aspecto, a quantidade de Termos Circunstanciados que tramitaram experimentalmente na Vara de Santana, conforme afirmou o Dr. Camillo Pilegi  – Promotor de justiça, em seu discurso proferido na abertura do último ENEME -, mostra que o trabalho foi irrisório, embora devesse ser uma medida destinada a agilizar a justiça.

Mas o fato extremamente preocupante é que a quantidade de Boletins de Ocorrências que se tornam Inquérito Policial, tanto na capital como no interior, fica na faixa de 14%, portanto 86% dos BO não foram aproveitados, embora tenha sido retirado das ruas, número expressivo de viaturas PM que, em vez do patrulhamento preventivo, submeteram-se à burocracia bacharelesca para o trabalho redundante de fazer na  Delegacia o registro que deveria já ter sido feito no próprio local da ocorrência. 
 
Imaginem, portanto, o risco que corre a cidadania quando, no Estado de São Paulo, 86% de todos os BO vão para o lixo.  Quem controla isso ?  Como isso é controlado ?  Qual o critério de escolha ?  Que mecanismos não regulados por lei regem essa equação assustadora ?  E lembrem-se de que cada um desses BO representa uma história envolvendo pessoas, que além do fato que motivou o registro, também tiveram de enfrentar o desconforto de comparecer à Delegacia e lá permanecer por cerca de três horas.
 
E por que é tão necessário um bacharel em direito para presidir a elaboração desses Boletins de Ocorrência ?   Que trabalho tão importante é esse, de cujo volume total 86% vão para o lixo ?

E  tem ainda coisa pior, já que o desvio de viaturas do patrulhamento significa perda considerável de prevenção.  E para quê ?  Para que desse trabalho todo, 86% não sejam aproveitados ?
 
Considerando dados de 1.999 (não disponho dos dados atuais), para executar o trabalho redundante de refazer nos Distritos Policiais paulistas os registros sobre crimes de menor potencial ofensivo, o que já deveria ter sido resolvido no local da ocorrência com o Termo Circunstanciado, as viaturas da Polícia Militar deixaram de efetuar aproximadamente 5 milhões de horas de patrulhamento por ano, ou seja,  150 milhões de Km de patrulhamento preventivo deixaram de ser realizados (repito: esses dados já têm dez anos;  portanto, imaginem os números atuais).  Em troca do quê mesmo ?

Daquela burocracia bacharelesca que desperdiça (vamos supor que seja só desperdício) 86% de seu próprio trabalho.
   
Portanto, a verdadeira questão não está centrada na idéia de aumentar ou diminuir competência e poder de organismos policiais, mas no interesse público de manter a polícia nas ruas, prevenindo crimes.

E essa situação acaba gerando um ciclo perverso, já que, retirando-se 150 milhões de Km de patrulhamento preventivo, aumentam as ocorrências, e conseqüentemente, eleva-se o número de horas retiradas do patrulhamento, e assim por diante.

Esse ciclo perverso não considera que o centro de gravidade da atividade policial deve ser, prioritariamente, a manutenção de viaturas nas ruas, prevenindo o crime, em vez de se considerar como centro de gravidade o serviço burocrático nos D.P., que desperdiça 86% do seu próprio trabalho.
 
E o Policial Militar já tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada, providências imediatas previstas em lei.  Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse Policial Militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal do Policial Militar, na aplicação da lei, jamais seria legítima se não estivesse este também legalmente investido de autoridade policial, agindo diretamente como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela da soberania desse Estado.

Façam um exercício mental:  tentem explicar isso para um policial estrangeiro.  Mas se tiverem de explicar esta parte do problema, nem tentem explicar-lhe o conceito brasileiro de “autoridade policial bacharel em direito” ou do nosso “inquérito policial”, pois aí é que ele não vai entender nada mesmo.

 

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AÇÕES DA FENEME e AOPM EM DEFESA DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO CONTRA A RESOLUÇÃO 233/2009 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, QUE A PROIBIU DE LAVRAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

No dia 09 de setembro de 2009, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, Procurador de Justiça e ex-Oficial da PM, editou sua já de algum tempo anunciada Resolução nº 233, determinando que “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível”.

A medida busca acabar com um trabalho iniciado em 01 de dezembro de 2001 e que, depois de vencidos os 2 primeiros anos de avaliação, havia levado o anterior Secretário a publicar, em 25 de setembro de 2003, a Resolução SSP nº 329, no Diário Oficial do Estado, atestando que a elaboração de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar atende o interesse público, oferecendo pronto atendimento para o cidadão, colaborando para que a Polícia Civil disponibilize maior tempo para o atendimento de ocorrências envolvendo crimes de maior gravidade, reduzindo, ainda, sensivelmente o tempo gasto no atendimento de ocorrências policiais e permitindo a redução de gastos pelo Estado, evitando, ainda, que determinadas áreas permanecessem por muito tempo sem a presença do policial militar, fatores que o levaram à época a estender o projeto para todo o Estado, por meio das Unidades Policiais Militares de policiamento ambiental e rodoviário.

A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), entidade que vem participando ativamente das discussões de políticas públicas dirigidas à área de segurança pública no cenário nacional e nos Estados da Federação, e que congrega a Associação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo (AOPM), além de repudiar o retrocesso gerado pela falta de visão de futuro e de interesse público revelados pelo Secretário de Segurança paulista, impetrou duas ações judiciais no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Mandado de Segurança nº 962642.5/3, sob Relatoria do Desembargador Carvalho Viana, sustenta a ilegalidade do ato e requer sua suspensão em sede de liminar e sua anulação no exame final de mérito e no “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, sob Relatoria do Desembargador Walter de Almeida Guilher, pede salvo conduto aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra representações, indiciamentos e processos carentes de justa causa sob a acusação de abuso de autoridade, prevaricação e usurpação de função pública (para ter acesso ao inteiro teor das petições, vá ao link:

http://www.aopm.com.br/materias.asp?IDpublish=284&sectionID=50&sectionParentID=0).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em posicionamento jurídico contrário ao do Secretário Antônio Ferreira Pinto, publicou na Edição 557, de quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 do Diário da Justiça (www.dje.tj.sp.gov.br), o Provimento CSM nº 1.670/2009, deixando claro que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.”.

Para acompanhar o Mandado de Segurança nº 962642.5/3, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx ; e, no campo de pesquisa, digite o número: 9626425.

Para acompanhar o “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx; e, no campo de pesquisa, digite o número: 1840830.

No âmbito do Poder Legislativo, o Deputado Major Olímpio apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2009, que susta a Resolução SSP-233 (para acompanhar o projeto vá ao link: http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=4; em seguida abra a pasta “2009”.

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, na defesa dos interesses da classe, ingressou como assistente no mandado de segurança da FENEME, patrocinados pelo escritório de advocacia do professor Vicente Grecco. Para acompanhar as opiniões e reações políticas e judiciais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, vá ao link: http://www.adpesp.com.br.

Florianópolis, 20 de setembro de 2009.

Marlon Jorge Teza

Coronel PM Presidente da FENEME

São Paulo, 20 de setembro de 2009.

Luiz Carlos dos Santos

Coronel PM Presidente da AOPM

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Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM

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Uma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.

A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.

Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:

Diário da Justiça Eletrônico

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br

caderno 1

ADMINISTRATIVO

Presidente:

Roberto Antonio Vallim Bellocchi

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIMA 1.1.3

PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009

Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado

Itinerante no Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO

as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;

CONSIDERANDO

o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,

RESOLVE :

………………………………….

Subseção XIII

Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais

51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.

51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.

51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.

52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.

53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.

54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.

55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.

55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.

57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.

…………………………

129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.

130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2009.

(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

Blog do Maj PMSC Martinez

http://policial.blog.br/martinezpmsc

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E quanto à população secretário?

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(Antônio Ferreira Pinto – SSP/SP)
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Resolução SSP – 233, de 9-9-2009

Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26-9-1995 O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal; Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º – O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único – A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º – A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.

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TERMO CIRCUNSTANCIADO

NO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO DA SSP

No último dia 09 set 2009 a SSP de São Paulo editou Resolução (abaixo) determinando que os Policiais Militares do Estado de São Paulo não mais elaborem o Termo Circunstanciado no seu território.A FENEME, através de sua Assessoria Jurídica já está adotando as medidas necessárias para que a situação seja revertida, as quais em breve serão anunciadas.

Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.

A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado no link:

http://www.feneme.org.br/baixar.php?nomearq=2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi&arquivo=http://www.feneme.org.br/arquivosSGC/2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi

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Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 223/09

A Resolução S.S.P. – 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C.. No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.
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Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”
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Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul. O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.
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A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:

a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação – “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.
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Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Conselheiro da AME – Brasil
Membro Executivo da FENEME

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Recomendação do Ministério Público que impulsionou a expansão do TCO na PMSC

CONSIDERANDO que vários bares, restaurantes e boates estabelecidos no Norte da Ilha, nesta cidade, não dispõem das devidas autorizações administrativas para funcionamento, operando de modo irregular e clandestino, dificultando a efetivação de medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Público Municipal, especialmente em matéria de segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos aludidos estabelecimentos;

CONSIDERANDO que durante as temporadas de verão, muitos dos referidos estabelecimentos comerciais vêm sendo utilizados para a prática de vários injustos penais, em especial, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-lei n° 3.688/41) e venda de bebida alcoólica para menores de idade (art. 243 Lei n° 8.069/90), atentando deliberadamente contra a ordem e segurança públicas da comunidade local;

CONSIDERANDO que os bares das Praias do Norte da Ilha, durante a temporada de verão, chegam a concentrar de forma desordenada milhares de pessoas por noite, causando gravíssimos problemas de segurança e ordem pública no local;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Norte da Ilha de efetivo policial suficiente para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;

CONSIDERANDO que o artigo 240, § 1º, “d’ e “e”, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para apreender instrumentos utilizados na prática de crime e objetos necessários à prova da infração;

CONSIDERANDO que o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;

CONSIDERANDO que, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá “apreender os objetivos que tiverem relações com o fato” (art. 6º do Código de Processo Penal), e que neste conceito incluem-se aparelhos de som domésticos e automotivos, buzinas, sirenes e outros equipamentos semelhantes utilizados como instrumentos do delito;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 144 da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais “recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos” (art. 82, XVII, “f”, da LC nº 197/2000);

CONSIDERANDO que o Órgão Ministerial não se quedará inerte à vista do desrespeito às normas constitucionais, que tem por dever funcional defender (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”;

CONSIDERANDO que a manutenção da ordem pública consiste no exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuação predominantemente ostensiva, visando prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública (art. 2º, item 19, do Decreto Federal 88.777/83 – regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, XI, estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) resolve:

RECOMENDAR:

Ao Excelentíssimo Senhor CAPITÃO PM MARCELO MARTINEZ HIPÓLITO, Comandante daCompanhia do 4° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que, através do seu efetivo, adote as seguintes medidas e providências:

1. DESIGNE contingente policial suficiente e adequado para o desempenho efetivo da função de policiamento ostensivo na localidade do Norte da Ilha, neste Município, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante toda a temporada de verão de 2006-2007;

2. ORIENTE o efetivo da policial militar da 2ª Companhia do 4ºBPM de Florianópolis para atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais e residenciais instalados na localidade do Norte da Ilha, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de interdição, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura da NIPE;

3. No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, a Polícia Militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, a Polícia Militar deverá LAVRAR a NIPE, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário, além de colher assinatura no Termo de Compromisso para comparecimento em audiência preliminar, encaminhando-se, posteriormente, para o Foro do Norte da Ilha. No caso de negativa de assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser o autor conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);

4. No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada a NIPE sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita no item 3;

5. Oriente o efetivo da Polícia Militar para que se atente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Norte da Ilha, onde, em regra, bares e restaurantes deverão fechar antes das 2h, e boates antes das 4h (atenção para o horário estabelecido na licença);

6. Havendo perturbação ou desordem, no caso de funcionamento de estabelecimento comercial sem licença da Secretaria de Finanças ou FLORAM (quando houver emissão e ruído sonoro) ou Polícia Civil ou Vigilância Sanitária, a Polícia Militar poderá proceder a INTERDIÇÃO, devendo constar no respectivo mandado que eventual descumprimento da ordem configurará crime de desobediência. Procedida a interdição, deverá ser comunicada o mais breve possível a Delegacia de Jogos e Diversões, com encaminhamento do agente, para que lá também seja lavrado Termo de Interdição;

7. Em caso de realização de atividade irregular que esteja causando perturbação do sossego, deverá ser LAVRADA A NIPE, com o mesmo procedimento descrito no item 3;

8. No caso do efetivo descumprimento da interdição e configurado o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), deverá ser LAVRADA A NIPE e PROCEDIDA A APREENSÃO do aparelho de som, se necessário, como instrumento do crime, o qual poderá ser restituído judicialmente, mesmo em audiência preliminar;

9. Na ocorrência do ilícito penal, deverá ser preenchida de forma adequada a NIPE (Notícia de Infração Penal), atentando-se para qualificação dos envolvidos, dos policiais, testemunhas, assim como as provas da ocorrência da infração, colhendo-se, imediatamente, a assinatura no Termo de Compromisso, para comparecimento em audiência preliminar, nas segundas-férias, em horário a ser informado, sob pena de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) na Delegacia de Polícia;

10. Oriente os agentes policias para que não incorram em excesso ou omissão em sua atuação, sob pena de configuração do abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), assim como eventual caracterização do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e na contravenção de omissão de comunicação de delito (artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP);

À luz de todo o exposto, uma vez demonstrada a urgência das medidas supra alinhadas, aguarda-se de Vossa Excelência os esforços para dar-lhes a necessária efetividade, com o que estará contribuindo, como sempre, para o bem-estar da sociedade catarinense.

Registre-se, entretanto, que este procedimento não exclui a atuação da Polícia Civil responsável pela lavratura dos Termos Circunstanciados eventualmente lavrados por intermédio de registro de ocorrência efetuado pela população nas dependências das Delegacias de Polícia.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.

THIAGO CARRIÇO DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça Substituto

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Flagrantes de crimes federais serão lavrados pela PM

Após contatos entre representantes do Ministério Público Federal, Justiça Federal e o comando do 15º Batalhão de Polícia Militar (BPM), sediado em Caçador, os flagrantes de crimes federais passarão a ser lavrados pela Polícia Militar.

De acordo com o comandante, tenente-coronel Álvaro Luiz Lopes, a medida vale para os crimes ocorridos na área de atuação do 15ºBPM, que envolve os municípios de Caçador, Macieira, Calmon, Rio das Antas, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Ibiam, Iomerê, Fraiburgo, e Monte Carlo.

O entendimento entre as três instituições resolve um problema operacional que repercutia no policiamento. “Guarnições do batalhão tinham de deslocar até a sede da Polícia Federal mais próxima, que fica em Lages, num trajeto de 400 quilômetros (ida e volta), desguarnecendo bairros ou até todo um município por várias horas, dependendo do local onde ocorria o crime”, explicou o oficial.

Os crimes federais mais comuns cujo flagrante passará a ser lavrado pela Polícia Militar são contrabando, falsificação e moeda falsa.

(Capitão Alessandro Marques, com informações do comando do 15ºBPM)

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Medidas para estimular a participação no blog Termo Circunstanciado

Estamos implementando nesse sistema, recursos para dinamizar e promover os usuários que mais colaboram com seus comentários e artigos no blog.

Por isso a cada comentário aqui, o usuário ganhará 5 pontos de reconhecimento.  Enquanto que o colaborador que postar um artigo e este for aprovado por algum editor(ainda estamos selecionando) ganhará 50 pontos.

Resumindo:

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  • 50 pontos para artigo publicado

Os usuários que mais se destacarem aqui,  ganharão atribuições administrativas, de autor ou editor.

  • Colaborador: Todo usuário que se registra, pode enviar artigos, sendo liberado apenas pelos editores.
  • Autor: usuário que posta sem a necessidade de aprovação por um editor.
  • Editor:  Edita e aprova os artigos dos colaboradores, pode também corrigir algum erro nos artigos dos autores.
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APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PM A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PM A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

A Polícia Militar do Estado do Rio poderá passar a ter competência para lavrar termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar os casos de menor gravidade diretamente aos juizados especiais criminais, sem a necessidade de levá-lo a uma Delegacia Policial. Foi provado pela Assembleia Legislativa do Rio, nesta terça-feira (17/03), o projeto de lei 2.877/05, que altera a lei sobre juizados especiais para incluir a extensão da prerrogativa, atualmente restrita à Polícia Civil. O autor é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), para quem a proposta pode reduzir a impunidade no estado. “Ao se iniciar um processo no âmbito do juizado especial, reduz-se a sensação de impunidade, porque as pessoas envolvidas já se comprometem, no momento da ocorrência, a comparecerem em data determinada para tentar resolver o assunto no âmbito judicial. Então, não passa impune um crime de menor potencial ofensivo, considerado um dos crimes menos graves”, alega.

Aprovado em primeira discussão, o texto voltará à Ordem do Dia em data ainda a ser marcada.

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Ministros do STF: Termo Circunstanciado é ato típico de Polícia Militar

CONCLUSÃO: NÃO É INCONSTITUCIONAL. É ATO TÍPIDO DA PM.

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PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

O termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial – poderá passar a ser competência também da Policia Militar no estado. Quem defende a possibilidade é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), autor do projeto de lei 2.877/05, que a Assembleia Legislativa do Rio votará, em primeira discussão, na próxima terça-feira (17/03). O texto altera a lei sobre juizados especiais. “Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora, ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial”, defende o parlamentar, complementando que a possibilidade já está prevista nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Pernambuco.
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A Experiência do Rio Grande do Sul


A Brigada Militar do Rio Grande do do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança. Saber mais.

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Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM

Fonte:   http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=9982

10/03/2009

O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.

A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.

Alegações

A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.

Arquivamento

Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, “tem nítido caráter regulamentar”. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.

Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.

“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.

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Depoimento de um escrivão de polícia sobre o BOTC

Recebi o segunte email:

Sou Escrivão de Polícia Civil no Paraná há oito anos e acredito na competência dos Militares em lavrar Flagrantes. Acredito ainda que não enfrentarão nenhum problema em lavrar o Auto. Quem enfrenta o dia-a-dia de uma delegacia, é o Escrivão, que tem que lavrar todos os autos que a PM traz, a Civil e a Polícia Rodoviária; tudo afunila no Escrivão. A mim não há nenhuma ofensa em ter a grata ajuda da PM. Minha vaidade de Polícial Civil termina com a lavratura de uns onde flagrante num plantão de 24 horas. Tudo que vier a somar, é bem vindo. EDSON RUBEM DE CAMPOS

Obrigado pela sua opinião sincera,  Edson, isso de fato não deveria ser uma disputa ou uma competição entre instituições, pois atividade fim da segurança pública é sociedade E sabemos o quanto é díficil para uma única instituição fazer isso com tanto trabalho para ser feito. Quem ganha com isso é a sociedade.

Att.

Robson Niedson- Sd PMGO

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MINISTRO EROS GRAUS ARQUIVA ADI DA ADEPOL CONTRA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA PMSC.

Supremo Tribunal Federal – Andamento Processual.

ADI Nr. 3954

Relator: MIN. EROS GRAU.
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL – ADEPOL.
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE.
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
03/03/2009

Não conhecido(s)
MIN. EROS GRAU:

” [...] Não conheço da ação direta no tocante ao Provimento n. 04/99 do Corregedor-Geral do Estado de Santa Catarina. O ato tem nítido caráter regulamentar. Há expressa referência ao artigo 69 da Lei n. 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do CPP. Assim, eventuais excessos nela contidos configuram ilegalidade, como assentado por esta Corte no julgamento da ADI n. 1968, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 4.5.01, em acórdão assim ementado: [...] De igual modo, não conheço da ação quanto ao § único do art. 68 da LC 339/2006: (…)

Não conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º e determino o seu arquivamento. Publique-se.”

A FENEME atuou como amicus curiae.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro chegou a lavrar “termos circunstanciados” através do 7º Batalhão de Polícia Militar (Projeto Piloto), com grande sucesso, porém tal prática foi interrompida por decisão do Secretário de Segurança Pública da época, o Delegado de Polícia Federal Marcelo Itagiba, atualmente, Deputado Federal.

A lavratura pela PMERJ é um dos itens da “Carta dos Coronéis Barbonos”, que foi entregue ao Governador Sérgio Cabral, ao atual Secretário de Segurança Pública José Mariano Beltrame e ao então, Comandante Geral, Coronel de Polícia Ubiratan de Oliveira Angelo.

Fonte:  Blog do Coronel Paulo Ricardo Paúl

EMAIL RECEBIDO: marcellomh@hotmail.com

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PM inicia lavratura de TC e melhora o atendimento a população

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TC: crimes de menor potencial ofensivo são registrados pela PM no local da ocorrência …

Na noite de sexta-feira (05), uma guarnição PM atendeu ocorrência na Rua Rui Barbosa, no bairro Presidente Médici, onde T.S.R.T., 32 anos, e V.T., 35 anos, sofreram ameaça por parte de D.S.R., 35 anos. De acordo com informações colhidas no local, o autor dos fatos chegou ao estabelecimento das vítimas, acompanhado por três homens, para cobrar uma dívida, fazendo ameaças de morte.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram a situação de flagrância, em face da conduta de D.S.R., que fez ameaça contra o casal, e se tratando de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9099/95, foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Os envolvidos na ocorrência prestaram depoimento aos policiais militares e, após assumirem o compromisso formal de comparecerem ao Juizado Especial Criminal, da Comarca de Chapecó, na quinta-feira (11), foram liberados.

Todo procedimento do TC foi realizado no local da ocorrência, mas se esse fato tivesse ocorrido antes do dia 13 de setembro, o procedimento seria diferente. Os policiais teriam detido o autor dos fatos e conduzido ele a Central de Polícia, juntamente com as vítimas, para somente lá ser lavrado o TC. Esse procedimento implicaria em relativo aumento de tempo para os encaminhamentos policiais, manteria os policiais militares na Central de Polícia, e seria uma guarnição a menos nas ruas a serviço da sociedade pelo tempo em que lá estivessem. Também poderia ocorrer oposição por parte do autor dos fatos quanto a sua condução em viatura policial e, eventualmente, concurso com outros crimes, como “desobediência”, “resistência” e “desacato”.

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… proporcionando celeridade no atendimento às vítimas e
gerando efeito pedagógico da aplicação da pena aos autores …

De acordo com o capitão Ademar Casanova, responsável pelos TCs do 2ºBPM, acredita-se, que com a lavratura desses procedimentos pelos policiais militares no local dos fatos haverá considerável redução das chamadas condutas de “violência policial”, normalmente resultante do grau de alteração psicológica das partes envolvidas nos fatos delitivos, e que acaba por exigir uma ação mais enérgica dos policiais que atendem a ocorrência. “Além de evitar condutas mais enérgicas por parte dos policiais militares no atendimento das ocorrências, também obteremos maior satisfação por parte da sociedade quanto à prestação do serviço policial, e as pessoas envolvidas no delito terão uma prestação jurisdicional mais eficaz, já que o tempo entre o cometimento do delito e o comparecimento perante o Juiz está sendo bastante rápido”, destacou o capitão.

Ainda de acordo com o capitão, essa rapidez também tem relação direta sobre o efeito pedagógico que se espera da aplicação da pena, já que o autor sofrerá reprimenda em uma ou duas semanas após o cometimento do delito. Outra vantagem destacada pelo oficial, é que o empenho por parte da Polícia Militar na elaboração dos TCs diminuirá a carga de serviço da Polícia Civil no atendimento de infrações de menor lesividade à sociedade, podendo a instituição se dedicar mais às ações de polícia judiciária que requerem investigações mais apuradas para a elucidação dos crimes de maior complexidade, como é o caso dos crimes de roubos, narcotráfico, crimes contra a ordem tributária, entre outros.

A lavratura de TCs por parte da PM teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial passar por treinamento e habilitação para o serviço. Já foram lavrados pela PM 30 TCs, e 26 já passaram pela audiência no Fórum e foram concluídos.


… que assumem o compromisso de comparecer em Juizo…

Na audiência realizada na última quinta-feira (11), no Fórum de Chapecó, foram julgados cinco TCs, um de ameaça – ocorrência citada no texto – um de posse de entorpecentes e três por entrega de veículo a pessoa não habilitada. No caso do TC de ameaça, o autor dos fatos não compareceu a audiência, então o juiz conciliador Luiz Alberto Volpato, que presidiu a audiência, informou as vítimas, que o crime de ameaça é condicionado à representação. Portanto, cabe as vítimas decidir se representam ou não contra o autor. As vítimas têm prazo de até seis meses para decidir. Apesar de não ter solucionado o problema na audiência, por ausência do autor dos fatos, a vítima aprovou o TC feito pela PM. “No dia tudo foi feito muito rápido, os policiais chegaram, contamos o que aconteceu, eles pegaram nosso depoimento e já informaram o dia da audiência no Fórum”, declarou a vítima T.S.R.T.

Já, nos casos de entrega de veículo à pessoa não habilitada, o juiz conciliador ofereceu aos autores dos fatos, com base nos antecedentes criminais de cada um, a possibilidade de Transação Penal, um acordo entre o Ministério Público e o autor da infração. Nesse caso, a pessoa que cometeu o delito não é processada, e tem a opção de prestar serviços comunitários ou pagar uma multa – as chamadas “penas alternativas”. O cidadão tem direito a uma transação penal a cada cinco anos. Se voltar a se envolver em infrações de menor potencial ofensivo em menos de cinco anos, não terá mais direito ao benefício, e será processado.

Dois dos autores do TC por entregar veículo à pessoa não habilitada optaram por realizar serviços comunitários, estipulados em no mínimo quatro horas semanais, por dois meses, em uma instituição do município. O outro optou pelo pagamento de um salário mínimo a outra instituição. Já no caso do TC por posse de entorpecentes, o autor do fato já possuía antecedentes criminais, e havia usufruído do benefício da Transação Penal, então o procedimento foi encaminhado para vistas ao Ministério Público.

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… para a realização de audiência.

O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues.

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(Sd Erieles Viríssimo, do 2ºBPM – Especial para o CCS :: Fotos: 2ºBPM)


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SUPER interessante…

super

Mapa da morte no Brasil

Segundo o mapa de mortes ilustrado pela revista.

  • Há uma mulher para cada dez homens vítimas de homicidios.
  • 80% fas vítimas tem entre 15 a 30 anos.
  • NO BRASIL, APENAS 10% DOS HOMÍCIDIOS SÃO RESOLVIDOS.

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Lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal, atividade investigatória ampla, bom senso e benefícios à sociedade

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Das ruas para a Justiça, sem intermediários!

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SENASP DEFENDE LAVRATURA DE TC PELA PM

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A DEMOCRATIZAÇÃO DA LAVRATURA DO TC FAZ BEM À SOCIEDADE BRASILEIRA!

 CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA NO VEÍCULO DE ORIGEM 

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LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!

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AGORA É A VEZ DE MATO GROSSO!

DIÁRIO DE CUIABÁ, 18/09/08

PM terá atribuições de delegados da Civil (PMMT)

Portaria da Sejusp determina que militares apliquem Termo Circunstanciado

Sejusp explica que comissão foi montada para organizar serviço.
Sindepol suscita inconstitucionalidade
RENÊ DIÓZ
Da Reportagem
 
A Polícia Militar de Mato Grosso deve receber, em breve, atribuições próprias da Polícia Civil. A aplicação pela PM do Termo Circunstanciado de Ocorrência, para infrações de menor potencial ofensivo, está apenas sendo planejada por uma comissão instituída em portaria pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), Diógenes Curado, mas sua implementação em Mato Grosso gera desconfiança. A comissão deve se reunir na próxima semana.
Para Dirceu Vicente Lino, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepol), a medida é, sobretudo, ilegal. ‘Não se revoga o que está previsto na Constituição com uma portaria’, sentencia o presidente. A portaria foi publicada oficialmente na última sexta-feira, divulgada na segunda-feira pelo Diário Oficial da União.
A tarefa da Comissão instituída pela portaria é de normatizar e padronizar a elaboração do Termo Circunstanciado. Presidente da comissão, o coronel da Polícia Militar Raimundo Francisco de Souza prevê que a implementação no Estado será, primeiramente, nas cidades menores, com menos ocorrências, onde se pode realizar um trabalho de ‘laboratório’ antes da implementação na Capital. Sousa nega que a medida da Sejusp seja inconstitucional, pois a Secretaria recebeu uma notificação de recomendação do próprio Ministério Público, que fiscaliza as leis, para então emitir a portaria. Além disso, ele cita a votação no Supremo Tribunal Federal, em março deste ano, que decidiu, por unanimidade, arquivar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido da República de São Paulo.
A ação contrariava que Termos Circunstanciados lavrados por PMs pudessem ser aceitos em Juizados Especiais Criminais. Segundo o presidente do Sindepol, a autoridade policial é, constitucionalmente, do delegado de polícia. Além de ainda não ser uma lei constitucional, é perigosa a falta de preparo para a nova função por parte dos policiais militares que, assim como a Polícia Judiciária Civil, trabalham em condições adversas.
De acordo com Diógenes Curado, a Sejusp se preocupa com a preparação dos policiais para a nova atribuição. Para o comandante geral da PM, coronel Antônio Benedito Campos Filho, ‘a PM está pronta’ e o presidente da comissão de planejamento alega que todos os PMs possuem formação jurídica. Para Lino, do Sindepol, ‘não resolve atribuir essas funções sendo que as duas polícias não estão cumprindo seu papel’.
A opinião do diretor-geral da Polícia Judiciária Civil, José Lindomar Costa, procurado através de sua assessoria de imprensa, não foi informada.”.
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A EXPERIÊNCIA DE SANTA CATARINA

 

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