Blogueiro da Policia civil de SP entrevista Blogueiro da PM de Santa Catarina sobre o Termo Circunstanciado

abril 21st, 2009 - Stive

Clique no player abaixo e ouça a entrevista de Roger Franchini,  Ex-Investigador da Polícia Civil de São Paulo com o Marcelo Martiniz,  Major da Polícia Militar de Santa Catarina  sobre o Termo Circunstanciado.


Produção Stive.

Um oferecimento da Blogosfera Policial.



A sociedade agradece

novembro 15th, 2009 - Wanderby Medeiros

ciclo-completo



Chapecó, SC: PM comemora os resultados positivos dos dois anos de lavratura de TCs

outubro 11th, 2009 - Wanderby Medeiros

No último dia 26 de setembro, o Termo Circunstaciado (TC) lavrado pela Polícia Militar completou dois anos. Nesse período, foram lavrados 1.586 TCs na área do 2º Batalhão de Polícia Militar. A instauração deste procedimento pela PM teve início visando melhor atender a comunidade, pois o documento é lavrado no local do fato, não sendo necessário encaminhamento das partes à delegacia, agilizando o atendimento a comunidade.

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Segundo o juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Chapecó, Humberto Goulart da Silveira, a elaboração do Termo Circunstanciado pela PM tem sido uma experiência muito bem sucedida, e tem intensificado o trabalho preventivo e ostensivo, contribuindo para a celeridade da justiça na medida que é elaborado imediatamente, desburocratizando os procedimentos e permitindo concentrar forças para a rápida solução do litígio. Além disso, o procedimento facilita ao cidadão o acesso à Justiça, na medida em que não há a necessidade de se dirigir ao Distrito Policial. O juiz também destacou que “a possibilidade da PM elaborar o TC representa a adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade constantes da Lei 9.099/95″.

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Mesma opinião sobre a atuação da PM na lavratura de TCs tem a promotora de Justiça substituta, Giselli Dutra. Para ela, sem sombra de dúvidas, passados dois anos desde a edição do Decreto 660, a Polícia Militar vem contribuindo sobremaneira para a consolidação dos princípios da Lei 9.099/95. “O sucesso da atividade está comprovado pela forma célere com que são realizados os atendimentos, no próprio local da infração, e principalmente porque libera a força policial para atuação em suas esferas prioritárias de competências”, explicou a promotora.

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A promotora também comentou que o procedimento ainda necessita de alguns reparos, mas está continuamente sendo aprimorado para atender plenamente aos anseios da população local. “A atuação e o comprometimento de todos os órgãos e instituições envolvidos, destacando-se aí a participação do Ministério Público, fortalecerá a elaboração do TC pela Polícia Militar como um instrumento de destaque para a justiça e a segurança pública, indo ao encontro dos anseios de todos os cidadãos”, completou Giselli.


A população, ao conhecer o TC lavrado pela PM também aprova o procedimento. Um exemplo é a secretária Djenani Hillescheim, que ficou satisfeita em poder resolver seu problema sem precisar deslocar à delegacia e se ausentar do trabalho. No último dia 1º, ela solicitou auxílio policial em razão de perturbação, que rotineiramente vinha atrapalhando seu trabalho, e ao saber que não precisaria ir a delegacia para fazer a queixa aprovou a atuação da Polícia Militar. “O procedimento feito pela PM beneficia o cidadão, pois é mais rápido e a ocorrência é resolvida no local, evitando perda de tempo e também a exposição desnecessária numa delegacia de polícia”, declarou Djenani.

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Nesses dois anos, os policiais militares de Chapecó lavraram mais de 870 TCs, e as principais infrações de menor potencial ofensivo constatadas foram perturbação do sossego, com 274 procedimentos, posse de tóxico (120), entrega de direção de veículo automotor a pessoas não habilitada (102), lesão corporal leve (75), jogos de azar (72), ameaça (60), desacato (49), dano simples (37) e porte ilegal de arma branca (37), entre outras.


De acordo com Lei 9099/95, é dispensada a condução das pessoas envolvidas em flagrante delito, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, mediante o compromisso de comparecimento do autor da infração ao Juizado Especial Criminal. Então, a lavratura do TC pela PM de Santa Catarina coloca a corporação em sintonia com as políticas públicas de segurança previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, que tem por meta garantir os diretos individuais de dignidade da pessoa.


TERMOS CIRCUNSTANCIADOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR

SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2009

CORRÊNCIAS MAIS ATENDIDAS

Perturbação do trabalho ou sossego alheio

274

Posse de tóxicos

120

Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada

102

Lesão corporal leve

75

Jogo de azar

72

Ameaça

60

Desacato

49

Direção não habilitada de veículo automotor gerando perigo

44

Dano simples

37

10º

Porte ilegal de arma branca

37

Total

870


Fonte: página da PMSC (http://www.pm.sc.gov.br)



Ainda sobre o termo circunstanciado

outubro 6th, 2009 - Wanderby Medeiros

Coronel Carlos Alberto de Camargo
Ex-Cmt Geral da PMESP

O interesse da sociedade não deveria ser uma prioridade do Estado ?  Conforme dados de 2.008, apresentados no site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, sobre o número de atendimentos nas delegacias de polícia em todo o Estado, foram elaborados 2.347.176 Boletins de Ocorrências e  apenas 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra clara e inicialmente que nem na Polícia Civil a experiência com TC foi procedida adequadamente.

Aliás, sobre esse aspecto, a quantidade de Termos Circunstanciados que tramitaram experimentalmente na Vara de Santana, conforme afirmou o Dr. Camillo Pilegi  - Promotor de justiça, em seu discurso proferido na abertura do último ENEME -, mostra que o trabalho foi irrisório, embora devesse ser uma medida destinada a agilizar a justiça.

Mas o fato extremamente preocupante é que a quantidade de Boletins de Ocorrências que se tornam Inquérito Policial, tanto na capital como no interior, fica na faixa de 14%, portanto 86% dos BO não foram aproveitados, embora tenha sido retirado das ruas, número expressivo de viaturas PM que, em vez do patrulhamento preventivo, submeteram-se à burocracia bacharelesca para o trabalho redundante de fazer na  Delegacia o registro que deveria já ter sido feito no próprio local da ocorrência. 
 
Imaginem, portanto, o risco que corre a cidadania quando, no Estado de São Paulo, 86% de todos os BO vão para o lixo.  Quem controla isso ?  Como isso é controlado ?  Qual o critério de escolha ?  Que mecanismos não regulados por lei regem essa equação assustadora ?  E lembrem-se de que cada um desses BO representa uma história envolvendo pessoas, que além do fato que motivou o registro, também tiveram de enfrentar o desconforto de comparecer à Delegacia e lá permanecer por cerca de três horas.
 
E por que é tão necessário um bacharel em direito para presidir a elaboração desses Boletins de Ocorrência ?   Que trabalho tão importante é esse, de cujo volume total 86% vão para o lixo ?

E  tem ainda coisa pior, já que o desvio de viaturas do patrulhamento significa perda considerável de prevenção.  E para quê ?  Para que desse trabalho todo, 86% não sejam aproveitados ?
 
Considerando dados de 1.999 (não disponho dos dados atuais), para executar o trabalho redundante de refazer nos Distritos Policiais paulistas os registros sobre crimes de menor potencial ofensivo, o que já deveria ter sido resolvido no local da ocorrência com o Termo Circunstanciado, as viaturas da Polícia Militar deixaram de efetuar aproximadamente 5 milhões de horas de patrulhamento por ano, ou seja,  150 milhões de Km de patrulhamento preventivo deixaram de ser realizados (repito: esses dados já têm dez anos;  portanto, imaginem os números atuais).  Em troca do quê mesmo ?

Daquela burocracia bacharelesca que desperdiça (vamos supor que seja só desperdício) 86% de seu próprio trabalho.
   
Portanto, a verdadeira questão não está centrada na idéia de aumentar ou diminuir competência e poder de organismos policiais, mas no interesse público de manter a polícia nas ruas, prevenindo crimes.

E essa situação acaba gerando um ciclo perverso, já que, retirando-se 150 milhões de Km de patrulhamento preventivo, aumentam as ocorrências, e conseqüentemente, eleva-se o número de horas retiradas do patrulhamento, e assim por diante.

Esse ciclo perverso não considera que o centro de gravidade da atividade policial deve ser, prioritariamente, a manutenção de viaturas nas ruas, prevenindo o crime, em vez de se considerar como centro de gravidade o serviço burocrático nos D.P., que desperdiça 86% do seu próprio trabalho.
 
E o Policial Militar já tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada, providências imediatas previstas em lei.  Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse Policial Militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal do Policial Militar, na aplicação da lei, jamais seria legítima se não estivesse este também legalmente investido de autoridade policial, agindo diretamente como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela da soberania desse Estado.

Façam um exercício mental:  tentem explicar isso para um policial estrangeiro.  Mas se tiverem de explicar esta parte do problema, nem tentem explicar-lhe o conceito brasileiro de “autoridade policial bacharel em direito” ou do nosso “inquérito policial”, pois aí é que ele não vai entender nada mesmo.

 



AÇÕES DA FENEME e AOPM EM DEFESA DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO CONTRA A RESOLUÇÃO 233/2009 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, QUE A PROIBIU DE LAVRAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

setembro 21st, 2009 - Stive

No dia 09 de setembro de 2009, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, Procurador de Justiça e ex-Oficial da PM, editou sua já de algum tempo anunciada Resolução nº 233, determinando que “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível”.

A medida busca acabar com um trabalho iniciado em 01 de dezembro de 2001 e que, depois de vencidos os 2 primeiros anos de avaliação, havia levado o anterior Secretário a publicar, em 25 de setembro de 2003, a Resolução SSP nº 329, no Diário Oficial do Estado, atestando que a elaboração de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar atende o interesse público, oferecendo pronto atendimento para o cidadão, colaborando para que a Polícia Civil disponibilize maior tempo para o atendimento de ocorrências envolvendo crimes de maior gravidade, reduzindo, ainda, sensivelmente o tempo gasto no atendimento de ocorrências policiais e permitindo a redução de gastos pelo Estado, evitando, ainda, que determinadas áreas permanecessem por muito tempo sem a presença do policial militar, fatores que o levaram à época a estender o projeto para todo o Estado, por meio das Unidades Policiais Militares de policiamento ambiental e rodoviário.

A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), entidade que vem participando ativamente das discussões de políticas públicas dirigidas à área de segurança pública no cenário nacional e nos Estados da Federação, e que congrega a Associação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo (AOPM), além de repudiar o retrocesso gerado pela falta de visão de futuro e de interesse público revelados pelo Secretário de Segurança paulista, impetrou duas ações judiciais no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Mandado de Segurança nº 962642.5/3, sob Relatoria do Desembargador Carvalho Viana, sustenta a ilegalidade do ato e requer sua suspensão em sede de liminar e sua anulação no exame final de mérito e no “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, sob Relatoria do Desembargador Walter de Almeida Guilher, pede salvo conduto aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra representações, indiciamentos e processos carentes de justa causa sob a acusação de abuso de autoridade, prevaricação e usurpação de função pública (para ter acesso ao inteiro teor das petições, vá ao link:

http://www.aopm.com.br/materias.asp?IDpublish=284&sectionID=50&sectionParentID=0).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em posicionamento jurídico contrário ao do Secretário Antônio Ferreira Pinto, publicou na Edição 557, de quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 do Diário da Justiça (www.dje.tj.sp.gov.br), o Provimento CSM nº 1.670/2009, deixando claro que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.”.

Para acompanhar o Mandado de Segurança nº 962642.5/3, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx ; e, no campo de pesquisa, digite o número: 9626425.

Para acompanhar o “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx; e, no campo de pesquisa, digite o número: 1840830.

No âmbito do Poder Legislativo, o Deputado Major Olímpio apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2009, que susta a Resolução SSP-233 (para acompanhar o projeto vá ao link: http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=4; em seguida abra a pasta “2009”.

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, na defesa dos interesses da classe, ingressou como assistente no mandado de segurança da FENEME, patrocinados pelo escritório de advocacia do professor Vicente Grecco. Para acompanhar as opiniões e reações políticas e judiciais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, vá ao link: http://www.adpesp.com.br.

Florianópolis, 20 de setembro de 2009.

Marlon Jorge Teza

Coronel PM Presidente da FENEME

São Paulo, 20 de setembro de 2009.

Luiz Carlos dos Santos

Coronel PM Presidente da AOPM



Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM

setembro 20th, 2009 - Wanderby Medeiros

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Uma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.

A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.

Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:

Diário da Justiça Eletrônico

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br

caderno 1

ADMINISTRATIVO

Presidente:

Roberto Antonio Vallim Bellocchi

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIMA 1.1.3

PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009

Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado

Itinerante no Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO

as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;

CONSIDERANDO

o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,

RESOLVE :

………………………………….

Subseção XIII

Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais

51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.

51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.

51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.

52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.

53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.

54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.

55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.

55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.

57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.

…………………………

129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.

130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2009.

(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

Blog do Maj PMSC Martinez
http://policial.blog.br/martinezpmsc



E quanto à população secretário?

setembro 12th, 2009 - Wanderby Medeiros
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(Antônio Ferreira Pinto - SSP/SP)
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Resolução SSP - 233, de 9-9-2009

Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26-9-1995 O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal; Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.

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TERMO CIRCUNSTANCIADO

NO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO DA SSP

No último dia 09 set 2009 a SSP de São Paulo editou Resolução (abaixo) determinando que os Policiais Militares do Estado de São Paulo não mais elaborem o Termo Circunstanciado no seu território.A FENEME, através de sua Assessoria Jurídica já está adotando as medidas necessárias para que a situação seja revertida, as quais em breve serão anunciadas.

Sob o ponto de vista das conseqüências da medida é um retrocesso e quem perde, com certeza, é a sociedade paulista, pois retardará, ou não verá nunca, sua lide de menor potencial ofensivo resolvida com celeridade.

A medida também vai frontalmente contra os princípio da própria Lei 9.099/95: “de informalidade, economia processual e celeridade”. Aliás sobre a questão o STF já julgou em ADI 2862 (justamente do Estado de São Paulo) conforme poderá ser verificado no link:

http://www.feneme.org.br/baixar.php?nomearq=2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi&arquivo=http://www.feneme.org.br/arquivosSGC/2009091136TERMO_CIRCUNSTANCIADO_-_ADIN_2862.avi

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Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 223/09

A Resolução S.S.P. - 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C.. No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.
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Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”
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Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul. O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emanada providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.
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A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de execução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:

a) o interesse público;
b) a Lei 9.099/95;
c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;
d) a evolução processual;
e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;
f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;
g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;
h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;
i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e
j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação - “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.
.
Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Conselheiro da AME - Brasil
Membro Executivo da FENEME



Recomendação do Ministério Público que impulsionou a expansão do TCO na PMSC

julho 12th, 2009 - Stive

CONSIDERANDO que vários bares, restaurantes e boates estabelecidos no Norte da Ilha, nesta cidade, não dispõem das devidas autorizações administrativas para funcionamento, operando de modo irregular e clandestino, dificultando a efetivação de medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Público Municipal, especialmente em matéria de segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos aludidos estabelecimentos;

CONSIDERANDO que durante as temporadas de verão, muitos dos referidos estabelecimentos comerciais vêm sendo utilizados para a prática de vários injustos penais, em especial, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-lei n° 3.688/41) e venda de bebida alcoólica para menores de idade (art. 243 Lei n° 8.069/90), atentando deliberadamente contra a ordem e segurança públicas da comunidade local;

CONSIDERANDO que os bares das Praias do Norte da Ilha, durante a temporada de verão, chegam a concentrar de forma desordenada milhares de pessoas por noite, causando gravíssimos problemas de segurança e ordem pública no local;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Norte da Ilha de efetivo policial suficiente para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;

CONSIDERANDO que o artigo 240, § 1º, “d’ e “e”, do Código de Processo Penal dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para apreender instrumentos utilizados na prática de crime e objetos necessários à prova da infração;

CONSIDERANDO que o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;

CONSIDERANDO que, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá “apreender os objetivos que tiverem relações com o fato” (art. 6º do Código de Processo Penal), e que neste conceito incluem-se aparelhos de som domésticos e automotivos, buzinas, sirenes e outros equipamentos semelhantes utilizados como instrumentos do delito;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 144 da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais “recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos” (art. 82, XVII, “f”, da LC nº 197/2000);

CONSIDERANDO que o Órgão Ministerial não se quedará inerte à vista do desrespeito às normas constitucionais, que tem por dever funcional defender (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 144, § 5º, estabelece que cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo: “Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”;

CONSIDERANDO que a manutenção da ordem pública consiste no exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuação predominantemente ostensiva, visando prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública (art. 2º, item 19, do Decreto Federal 88.777/83 - regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, XI, estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) resolve:

RECOMENDAR:

Ao Excelentíssimo Senhor CAPITÃO PM MARCELO MARTINEZ HIPÓLITO, Comandante daCompanhia do 4° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que, através do seu efetivo, adote as seguintes medidas e providências:

1. DESIGNE contingente policial suficiente e adequado para o desempenho efetivo da função de policiamento ostensivo na localidade do Norte da Ilha, neste Município, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante toda a temporada de verão de 2006-2007;

2. ORIENTE o efetivo da policial militar da 2ª Companhia do 4ºBPM de Florianópolis para atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos estabelecimentos comerciais e residenciais instalados na localidade do Norte da Ilha, tomando de imediato as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a proceder o encerramento da perturbação, sob pena de interdição, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura da NIPE;

3. No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, a Polícia Militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, a Polícia Militar deverá LAVRAR a NIPE, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário, além de colher assinatura no Termo de Compromisso para comparecimento em audiência preliminar, encaminhando-se, posteriormente, para o Foro do Norte da Ilha. No caso de negativa de assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser o autor conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);

4. No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada a NIPE sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita no item 3;

5. Oriente o efetivo da Polícia Militar para que se atente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Norte da Ilha, onde, em regra, bares e restaurantes deverão fechar antes das 2h, e boates antes das 4h (atenção para o horário estabelecido na licença);

6. Havendo perturbação ou desordem, no caso de funcionamento de estabelecimento comercial sem licença da Secretaria de Finanças ou FLORAM (quando houver emissão e ruído sonoro) ou Polícia Civil ou Vigilância Sanitária, a Polícia Militar poderá proceder a INTERDIÇÃO, devendo constar no respectivo mandado que eventual descumprimento da ordem configurará crime de desobediência. Procedida a interdição, deverá ser comunicada o mais breve possível a Delegacia de Jogos e Diversões, com encaminhamento do agente, para que lá também seja lavrado Termo de Interdição;

7. Em caso de realização de atividade irregular que esteja causando perturbação do sossego, deverá ser LAVRADA A NIPE, com o mesmo procedimento descrito no item 3;

8. No caso do efetivo descumprimento da interdição e configurado o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), deverá ser LAVRADA A NIPE e PROCEDIDA A APREENSÃO do aparelho de som, se necessário, como instrumento do crime, o qual poderá ser restituído judicialmente, mesmo em audiência preliminar;

9. Na ocorrência do ilícito penal, deverá ser preenchida de forma adequada a NIPE (Notícia de Infração Penal), atentando-se para qualificação dos envolvidos, dos policiais, testemunhas, assim como as provas da ocorrência da infração, colhendo-se, imediatamente, a assinatura no Termo de Compromisso, para comparecimento em audiência preliminar, nas segundas-férias, em horário a ser informado, sob pena de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) na Delegacia de Polícia;

10. Oriente os agentes policias para que não incorram em excesso ou omissão em sua atuação, sob pena de configuração do abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), assim como eventual caracterização do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e na contravenção de omissão de comunicação de delito (artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP);

À luz de todo o exposto, uma vez demonstrada a urgência das medidas supra alinhadas, aguarda-se de Vossa Excelência os esforços para dar-lhes a necessária efetividade, com o que estará contribuindo, como sempre, para o bem-estar da sociedade catarinense.

Registre-se, entretanto, que este procedimento não exclui a atuação da Polícia Civil responsável pela lavratura dos Termos Circunstanciados eventualmente lavrados por intermédio de registro de ocorrência efetuado pela população nas dependências das Delegacias de Polícia.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.

THIAGO CARRIÇO DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça Substituto



Flagrantes de crimes federais serão lavrados pela PM

maio 25th, 2009 - Stive

Após contatos entre representantes do Ministério Público Federal, Justiça Federal e o comando do 15º Batalhão de Polícia Militar (BPM), sediado em Caçador, os flagrantes de crimes federais passarão a ser lavrados pela Polícia Militar.

De acordo com o comandante, tenente-coronel Álvaro Luiz Lopes, a medida vale para os crimes ocorridos na área de atuação do 15ºBPM, que envolve os municípios de Caçador, Macieira, Calmon, Rio das Antas, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Ibiam, Iomerê, Fraiburgo, e Monte Carlo.

O entendimento entre as três instituições resolve um problema operacional que repercutia no policiamento. “Guarnições do batalhão tinham de deslocar até a sede da Polícia Federal mais próxima, que fica em Lages, num trajeto de 400 quilômetros (ida e volta), desguarnecendo bairros ou até todo um município por várias horas, dependendo do local onde ocorria o crime”, explicou o oficial.

Os crimes federais mais comuns cujo flagrante passará a ser lavrado pela Polícia Militar são contrabando, falsificação e moeda falsa.

(Capitão Alessandro Marques, com informações do comando do 15ºBPM)



Medidas para estimular a participação no blog Termo Circunstanciado

março 20th, 2009 - Stive

Estamos implementando nesse sistema, recursos para dinamizar e promover os usuários que mais colaboram com seus comentários e artigos no blog.

Por isso a cada comentário aqui, o usuário ganhará 5 pontos de reconhecimento.  Enquanto que o colaborador que postar um artigo e este for aprovado por algum editor(ainda estamos selecionando) ganhará 50 pontos.

Resumindo:

  • 5 pontos para comentários
  • 50 pontos para artigo publicado

Os usuários que mais se destacarem aqui,  ganharão atribuições administrativas, de autor ou editor.

  • Colaborador: Todo usuário que se registra, pode enviar artigos, sendo liberado apenas pelos editores.
  • Autor: usuário que posta sem a necessidade de aprovação por um editor.
  • Editor:  Edita e aprova os artigos dos colaboradores, pode também corrigir algum erro nos artigos dos autores.


APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PM A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

março 17th, 2009 - Stive

APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PM A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

A Polícia Militar do Estado do Rio poderá passar a ter competência para lavrar termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar os casos de menor gravidade diretamente aos juizados especiais criminais, sem a necessidade de levá-lo a uma Delegacia Policial. Foi provado pela Assembleia Legislativa do Rio, nesta terça-feira (17/03), o projeto de lei 2.877/05, que altera a lei sobre juizados especiais para incluir a extensão da prerrogativa, atualmente restrita à Polícia Civil. O autor é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), para quem a proposta pode reduzir a impunidade no estado. “Ao se iniciar um processo no âmbito do juizado especial, reduz-se a sensação de impunidade, porque as pessoas envolvidas já se comprometem, no momento da ocorrência, a comparecerem em data determinada para tentar resolver o assunto no âmbito judicial. Então, não passa impune um crime de menor potencial ofensivo, considerado um dos crimes menos graves”, alega.

Aprovado em primeira discussão, o texto voltará à Ordem do Dia em data ainda a ser marcada.



Ministros do STF: Termo Circunstanciado é ato típico de Polícia Militar

março 16th, 2009 - Stive

CONCLUSÃO: NÃO É INCONSTITUCIONAL. É ATO TÍPIDO DA PM.



PROJETO DÁ COMPETÊNCIA À PM PARA LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO

março 16th, 2009 - Stive

O termo circunstanciado – procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial – poderá passar a ser competência também da Policia Militar no estado. Quem defende a possibilidade é o deputado Flávio Bolsonaro (PP), autor do projeto de lei 2.877/05, que a Assembleia Legislativa do Rio votará, em primeira discussão, na próxima terça-feira (17/03). O texto altera a lei sobre juizados especiais. “Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora, ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial”, defende o parlamentar, complementando que a possibilidade já está prevista nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Pernambuco.
Fonte:  Blog Cordel da Bola de Fogo


A Experiência do Rio Grande do Sul

março 15th, 2009 - Stive


A Brigada Militar do Rio Grande do do Sul teve a sua primeira experiência na lavratura do termo circunstanciado em janeiro de 1996, no município de Rio Grande. No mesmo ano, passou a ser realizado também no município de Uruguaiana. No entanto, em 1997, quando a prática já estava disseminada em vários municípios do estado, foi determinada a sua suspensão pela Secretaria da Justiça e da Segurança. Saber mais.



Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM

março 10th, 2009 - Stive

Fonte:   http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=9982

10/03/2009

O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.

A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.

Alegações

A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.

Arquivamento

Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, “tem nítido caráter regulamentar”. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.

Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.

“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.



Depoimento de um escrivão de polícia sobre o BOTC

março 7th, 2009 - Stive

Recebi o segunte email:

Sou Escrivão de Polícia Civil no Paraná há oito anos e acredito na competência dos Militares em lavrar Flagrantes. Acredito ainda que não enfrentarão nenhum problema em lavrar o Auto. Quem enfrenta o dia-a-dia de uma delegacia, é o Escrivão, que tem que lavrar todos os autos que a PM traz, a Civil e a Polícia Rodoviária; tudo afunila no Escrivão. A mim não há nenhuma ofensa em ter a grata ajuda da PM. Minha vaidade de Polícial Civil termina com a lavratura de uns onde flagrante num plantão de 24 horas. Tudo que vier a somar, é bem vindo. EDSON RUBEM DE CAMPOS

Obrigado pela sua opinião sincera,  Edson, isso de fato não deveria ser uma disputa ou uma competição entre instituições, pois atividade fim da segurança pública é sociedade E sabemos o quanto é díficil para uma única instituição fazer isso com tanto trabalho para ser feito. Quem ganha com isso é a sociedade.

Att.

Robson Niedson- Sd PMGO



MINISTRO EROS GRAUS ARQUIVA ADI DA ADEPOL CONTRA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA PMSC.

março 7th, 2009 - Stive

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual.

ADI Nr. 3954

Relator: MIN. EROS GRAU.
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL.
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE.
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQDO.(A/S): CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
03/03/2009

Não conhecido(s)
MIN. EROS GRAU:

” [...] Não conheço da ação direta no tocante ao Provimento n. 04/99 do Corregedor-Geral do Estado de Santa Catarina. O ato tem nítido caráter regulamentar. Há expressa referência ao artigo 69 da Lei n. 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do CPP. Assim, eventuais excessos nela contidos configuram ilegalidade, como assentado por esta Corte no julgamento da ADI n. 1968, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 4.5.01, em acórdão assim ementado: [...] De igual modo, não conheço da ação quanto ao § único do art. 68 da LC 339/2006: (…)

Não conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º e determino o seu arquivamento. Publique-se.”

A FENEME atuou como amicus curiae.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro chegou a lavrar “termos circunstanciados” através do 7º Batalhão de Polícia Militar (Projeto Piloto), com grande sucesso, porém tal prática foi interrompida por decisão do Secretário de Segurança Pública da época, o Delegado de Polícia Federal Marcelo Itagiba, atualmente, Deputado Federal.

A lavratura pela PMERJ é um dos itens da “Carta dos Coronéis Barbonos”, que foi entregue ao Governador Sérgio Cabral, ao atual Secretário de Segurança Pública José Mariano Beltrame e ao então, Comandante Geral, Coronel de Polícia Ubiratan de Oliveira Angelo.

Fonte:  Blog do Coronel Paulo Ricardo Paúl

EMAIL RECEBIDO: marcellomh@hotmail.com



PM inicia lavratura de TC e melhora o atendimento a população

fevereiro 26th, 2009 - Stive

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TC: crimes de menor potencial ofensivo são registrados pela PM no local da ocorrência …

Na noite de sexta-feira (05), uma guarnição PM atendeu ocorrência na Rua Rui Barbosa, no bairro Presidente Médici, onde T.S.R.T., 32 anos, e V.T., 35 anos, sofreram ameaça por parte de D.S.R., 35 anos. De acordo com informações colhidas no local, o autor dos fatos chegou ao estabelecimento das vítimas, acompanhado por três homens, para cobrar uma dívida, fazendo ameaças de morte.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram a situação de flagrância, em face da conduta de D.S.R., que fez ameaça contra o casal, e se tratando de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9099/95, foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Os envolvidos na ocorrência prestaram depoimento aos policiais militares e, após assumirem o compromisso formal de comparecerem ao Juizado Especial Criminal, da Comarca de Chapecó, na quinta-feira (11), foram liberados.

Todo procedimento do TC foi realizado no local da ocorrência, mas se esse fato tivesse ocorrido antes do dia 13 de setembro, o procedimento seria diferente. Os policiais teriam detido o autor dos fatos e conduzido ele a Central de Polícia, juntamente com as vítimas, para somente lá ser lavrado o TC. Esse procedimento implicaria em relativo aumento de tempo para os encaminhamentos policiais, manteria os policiais militares na Central de Polícia, e seria uma guarnição a menos nas ruas a serviço da sociedade pelo tempo em que lá estivessem. Também poderia ocorrer oposição por parte do autor dos fatos quanto a sua condução em viatura policial e, eventualmente, concurso com outros crimes, como “desobediência”, “resistência” e “desacato”.

artpmsc_2007_10_22_152951_920229

… proporcionando celeridade no atendimento às vítimas e
gerando efeito pedagógico da aplicação da pena aos autores …

De acordo com o capitão Ademar Casanova, responsável pelos TCs do 2ºBPM, acredita-se, que com a lavratura desses procedimentos pelos policiais militares no local dos fatos haverá considerável redução das chamadas condutas de “violência policial”, normalmente resultante do grau de alteração psicológica das partes envolvidas nos fatos delitivos, e que acaba por exigir uma ação mais enérgica dos policiais que atendem a ocorrência. “Além de evitar condutas mais enérgicas por parte dos policiais militares no atendimento das ocorrências, também obteremos maior satisfação por parte da sociedade quanto à prestação do serviço policial, e as pessoas envolvidas no delito terão uma prestação jurisdicional mais eficaz, já que o tempo entre o cometimento do delito e o comparecimento perante o Juiz está sendo bastante rápido”, destacou o capitão.

Ainda de acordo com o capitão, essa rapidez também tem relação direta sobre o efeito pedagógico que se espera da aplicação da pena, já que o autor sofrerá reprimenda em uma ou duas semanas após o cometimento do delito. Outra vantagem destacada pelo oficial, é que o empenho por parte da Polícia Militar na elaboração dos TCs diminuirá a carga de serviço da Polícia Civil no atendimento de infrações de menor lesividade à sociedade, podendo a instituição se dedicar mais às ações de polícia judiciária que requerem investigações mais apuradas para a elucidação dos crimes de maior complexidade, como é o caso dos crimes de roubos, narcotráfico, crimes contra a ordem tributária, entre outros.

A lavratura de TCs por parte da PM teve início, em Chapecó, no dia 13 de setembro, depois de todo efetivo policial passar por treinamento e habilitação para o serviço. Já foram lavrados pela PM 30 TCs, e 26 já passaram pela audiência no Fórum e foram concluídos.


… que assumem o compromisso de comparecer em Juizo…

Na audiência realizada na última quinta-feira (11), no Fórum de Chapecó, foram julgados cinco TCs, um de ameaça – ocorrência citada no texto - um de posse de entorpecentes e três por entrega de veículo a pessoa não habilitada. No caso do TC de ameaça, o autor dos fatos não compareceu a audiência, então o juiz conciliador Luiz Alberto Volpato, que presidiu a audiência, informou as vítimas, que o crime de ameaça é condicionado à representação. Portanto, cabe as vítimas decidir se representam ou não contra o autor. As vítimas têm prazo de até seis meses para decidir. Apesar de não ter solucionado o problema na audiência, por ausência do autor dos fatos, a vítima aprovou o TC feito pela PM. “No dia tudo foi feito muito rápido, os policiais chegaram, contamos o que aconteceu, eles pegaram nosso depoimento e já informaram o dia da audiência no Fórum”, declarou a vítima T.S.R.T.

Já, nos casos de entrega de veículo à pessoa não habilitada, o juiz conciliador ofereceu aos autores dos fatos, com base nos antecedentes criminais de cada um, a possibilidade de Transação Penal, um acordo entre o Ministério Público e o autor da infração. Nesse caso, a pessoa que cometeu o delito não é processada, e tem a opção de prestar serviços comunitários ou pagar uma multa - as chamadas “penas alternativas”. O cidadão tem direito a uma transação penal a cada cinco anos. Se voltar a se envolver em infrações de menor potencial ofensivo em menos de cinco anos, não terá mais direito ao benefício, e será processado.

Dois dos autores do TC por entregar veículo à pessoa não habilitada optaram por realizar serviços comunitários, estipulados em no mínimo quatro horas semanais, por dois meses, em uma instituição do município. O outro optou pelo pagamento de um salário mínimo a outra instituição. Já no caso do TC por posse de entorpecentes, o autor do fato já possuía antecedentes criminais, e havia usufruído do benefício da Transação Penal, então o procedimento foi encaminhado para vistas ao Ministério Público.

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… para a realização de audiência.

O processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar de Santa Catarina teve início no mês de abril deste ano. No último dia 26 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, o Decreto Estadual nº 660/2007 estabelecendo diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, fruto do consenso entre o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil, devidamente homologado pelo Deputado Estadual Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. “O decreto dá início a uma nova fase no relevante processo de integração policial e realça, de forma inconteste, o compromisso do Governo do Estado com a prestação do serviço de segurança pública no patamar exigido por toda a sociedade catarinense”, declarou o Comandante Geral da PMSC, coronel Eliésio Rodrigues.

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(Sd Erieles Viríssimo, do 2ºBPM – Especial para o CCS :: Fotos: 2ºBPM)




SUPER interessante…

fevereiro 3rd, 2009 - Stive
super

Mapa da morte no Brasil

Segundo o mapa de mortes ilustrado pela revista.

  • Há uma mulher para cada dez homens vítimas de homicidios.
  • 80% fas vítimas tem entre 15 a 30 anos.
  • NO BRASIL, APENAS 10% DOS HOMÍCIDIOS SÃO RESOLVIDOS.



Lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal, atividade investigatória ampla, bom senso e benefícios à sociedade

janeiro 23rd, 2009 - Wanderby Medeiros



Das ruas para a Justiça, sem intermediários!

dezembro 13th, 2008 - Wanderby Medeiros



SENASP DEFENDE LAVRATURA DE TC PELA PM

novembro 14th, 2008 - Wanderby Medeiros



A DEMOCRATIZAÇÃO DA LAVRATURA DO TC FAZ BEM À SOCIEDADE BRASILEIRA!

outubro 18th, 2008 - Wanderby Medeiros

 CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA NO VEÍCULO DE ORIGEM 



LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL É LEGAL!

outubro 18th, 2008 - Wanderby Medeiros

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AGORA É A VEZ DE MATO GROSSO!

setembro 21st, 2008 - Wanderby Medeiros

DIÁRIO DE CUIABÁ, 18/09/08

PM terá atribuições de delegados da Civil (PMMT)

Portaria da Sejusp determina que militares apliquem Termo Circunstanciado

Sejusp explica que comissão foi montada para organizar serviço.
Sindepol suscita inconstitucionalidade
RENÊ DIÓZ
Da Reportagem
 
A Polícia Militar de Mato Grosso deve receber, em breve, atribuições próprias da Polícia Civil. A aplicação pela PM do Termo Circunstanciado de Ocorrência, para infrações de menor potencial ofensivo, está apenas sendo planejada por uma comissão instituída em portaria pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), Diógenes Curado, mas sua implementação em Mato Grosso gera desconfiança. A comissão deve se reunir na próxima semana.
Para Dirceu Vicente Lino, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepol), a medida é, sobretudo, ilegal. ‘Não se revoga o que está previsto na Constituição com uma portaria’, sentencia o presidente. A portaria foi publicada oficialmente na última sexta-feira, divulgada na segunda-feira pelo Diário Oficial da União.
A tarefa da Comissão instituída pela portaria é de normatizar e padronizar a elaboração do Termo Circunstanciado. Presidente da comissão, o coronel da Polícia Militar Raimundo Francisco de Souza prevê que a implementação no Estado será, primeiramente, nas cidades menores, com menos ocorrências, onde se pode realizar um trabalho de ‘laboratório’ antes da implementação na Capital. Sousa nega que a medida da Sejusp seja inconstitucional, pois a Secretaria recebeu uma notificação de recomendação do próprio Ministério Público, que fiscaliza as leis, para então emitir a portaria. Além disso, ele cita a votação no Supremo Tribunal Federal, em março deste ano, que decidiu, por unanimidade, arquivar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido da República de São Paulo.
A ação contrariava que Termos Circunstanciados lavrados por PMs pudessem ser aceitos em Juizados Especiais Criminais. Segundo o presidente do Sindepol, a autoridade policial é, constitucionalmente, do delegado de polícia. Além de ainda não ser uma lei constitucional, é perigosa a falta de preparo para a nova função por parte dos policiais militares que, assim como a Polícia Judiciária Civil, trabalham em condições adversas.
De acordo com Diógenes Curado, a Sejusp se preocupa com a preparação dos policiais para a nova atribuição. Para o comandante geral da PM, coronel Antônio Benedito Campos Filho, ‘a PM está pronta’ e o presidente da comissão de planejamento alega que todos os PMs possuem formação jurídica. Para Lino, do Sindepol, ‘não resolve atribuir essas funções sendo que as duas polícias não estão cumprindo seu papel’.
A opinião do diretor-geral da Polícia Judiciária Civil, José Lindomar Costa, procurado através de sua assessoria de imprensa, não foi informada.”.


A EXPERIÊNCIA DE SANTA CATARINA

setembro 17th, 2008 - Wanderby Medeiros

 



Uma ótima notícia para a sociedade sergipana!

setembro 6th, 2008 - Wanderby Medeiros

(SETV 2ª edição - 30/08/08)



AGORA É A VEZ DE SERGIPE!

agosto 28th, 2008 - Wanderby Medeiros

Polícia Militar realiza ‘Seminário sobre

Termo Circunstanciado’ no próximo sábado

A Polícia Militar do Estado de Sergipe realiza no próximo sábado, dia 30, a partir das 8h30, o ‘Seminário sobre Termo Circunstanciado’, no anfiteatro do Hotel Parque dos Coqueiros, em Aracaju (SE).

O evento pretende reunir 300 oficiais e tem como objetivo discutir o Termo Circunstanciado e os benefícios deste para a sociedade sergipana.” (Fonte: blog do BPChq-PMSE).



Polícia(Brigada) Militar do RS se prepara agora para lavrar Auto de Prisão em Flagrante(APF)

agosto 9th, 2008 - Stive

Fonte: Jornal Zero Hora

Em palestra a policiais militares e civis, o comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Carlos Bondan, reivindicou que PMs possam lavrar autos de prisão em flagrante.

- Cansamos de fazer papel de guardas. Quem prende deve cuidar do preso até o fim, encaminhar toda a prisão - resume Bondan.

O oficial sugere que a PM, se fez a prisão nas ruas, também tome o depoimento do preso e o encaminhe ao presídio após o registro do flagrante, que será analisado por um juiz. A legislação atual ordena que a Polícia Militar encaminhe o preso à Polícia Civil, para que esta tome o depoimento dele e o encaminhe ao presídio.

A manifestação ocorreu em um simpósio no Comando de Policiamento da Capital (CPC) e foi a culminância de uma antiga desavença entre as duas polícias, cujo pivô atual é justamente as prisões em flagrante.

Há anos prolifera na Capital as discussões envolvendo os flagrantes. PMs reclamam do tempo perdido nas delegacias, à espera de serem ouvidos pelos colegas civis. Num caso extremo, neste ano, cinco policiais militares largaram uma vítima de furto e um suspeito do crime capturado por ela na delegacia. E foram embora, em protesto contra a demora.

A reivindicação de Bondan recebeu caloroso apoio na BM, caiu como uma bomba entre policiais civis e reacendeu as chamas da rivalidade histórica alimentada entre as duas corporações há mais de cem anos. O primeiro a reagir foi o chefe da Polícia Civil, delegado Pedro Carlos Rodrigues. Ele criticou os colegas de farda por “avançarem em seara alheia” e sugeriu que trabalhem mais:

- Os PMs que façam o serviço deles, como evitar os cinco assaltos a banco que tivemos em 48 horas.

Policiais civis usam a legislação como argumento

Numa rara coesão, os dois sindicatos de agentes da Polícia Civil elogiaram a posição do chefe de Polícia. E lembraram como saudável o fato de os policiais que prendem serem diferentes dos que analisam a prisão em flagrante. Isso garantiria uma isenção no processo.

- É inconcebível que em um regime democrático e de direito, existam militares para cuidar da segurança pública interna do país. Reitere-se: o regime no Brasil é democrático e não mais militar - provoca, em nota oficial, o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Servipol).

Luiz Felipe Teixeira, vice-presidente da Ugeirm-Sindicato (também dos agentes), diz que apenas no Brasil e em dois países da África existe uma Polícia Militar. No resto do mundo, a polícia é judiciária e civil, com um seguimento uniformizado, acrescenta.

O presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Asdep), Wilson Müller Rodrigues, também se uniu ao repúdio contra a posição dos PMs.

- Não admitiremos, sob nenhuma hipótese, que alguns ilustres oficiais da BM continuem tentando solapar atribuições que não lhes pertencem - resume.

Os policiais civis se amparam em duas legislações, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ambos dizem que cabe à autoridade de Polícia Judiciária (Civil) elaborar autos de prisão em flagrante.

A manifestação do tenente-coronel Bondan, que renovou o histórico mal-estar entre policiais civis e militares, está longe de ser um ato isolado ou impensado. PMs têm se articulado no país para lavrar flagrantes. Esse foi o assunto dominante no Congresso Nacional das Polícias Militares, realizado semana passada em Goiás, confirma o coronel PM Marlon Jorge Peza, presidente da Federação de Entidades Militares Estaduais:

- Depois de fazer os Termos Circunstanciados, ganhamos certeza de que as PMs podem e vão fazer prisões em flagrante. Do começo ao fim. Faremos um mutirão para explicar à sociedade que isso simplifica tudo e o povo só vai ganhar.

Peza, que é coronel da ativa em Santa Catarina e professor de Doutrina Processual Penal, enfatiza que os PMs não querem presidir o inquérito policial (documento que registra a investigação de crimes). Isso porque numa prisão em flagrante, “o fato se esgota em si”. Já o inquérito demanda investigações, missão da Polícia Civil, acredita.

Secretário defende que fique tudo como está

O presidente da Associação de Oficiais da Brigada Militar, coronel reservista Cairo Camargo, também é simpático à lavratura de flagrantes pelos PMs e vai além: “Sou favorável à extinção do inquérito policial”. Ele acredita que uma alternativa seria o juizado de instrução, no qual o caso (flagrante ou investigação) é acompanhado passo a passo por um juiz:

- Sobre o flagrante, que cada polícia cuide dos seus presos. Se a prisão foi feita pela BM, que ela possa conduzir o preso até o seu destino.

Apesar da confiança exibida pelos PMs, se depender do secretário da Segurança Pública, Edson Goularte, os flagrantes continuarão sob controle da Polícia Civil.

- Cada polícia tem sua competência e assim permanecerá - resumiu ele, ontem, em visita à sede da Polícia Civil, num discreto apoio aos anfitriões.

Autor: HUMBERTO TREZZ I( humberto.trezzi@zerohora.com.br )



Justiça avaliza trabalho da PMSC na lavratura de termos circunstanciados

julho 27th, 2008 - Wanderby Medeiros

Texto do Jornal “A Notícia”, Edição de 26 jul 08 no caderno “Anexo”, Raul Sartori.

Fonte: www.an.com.br

“Quando o governo estadual deu autonomia para a Polícia Militar fazer termos circunstanciados em acidentes de trânsito de pequena monta e crimes menores, como de lesões corporais e ofensas morais, dentre outros, que até então exigiam a presença de réus e vítimas na delegacia, os delegados de polícia se insurgiram contrários, por puro corporativismo. Esta semana, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, foi pessoalmente ao comando da Polícia Militar elogiar seu comandante pela rapidez, qualidade técnica e informativa dos 11.739 TCs feitos nas 293 municípios nos últimos 15 meses. Disso depende o bom e justo julgamento dos processos nos juizados especiais.”

Agora notícia veiculada no Boletim Juris Síntese

TJSC - Justiça avaliza trabalho da PM na elaboração de TCs em SC

 

Publicado em 23 de Julho de 2008 às 11h08

 

O Presidente do TJ, Desembargador Francisco Oliveira Filho, e o Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, integrante do Conselho de Gestão do TJ, foram recebidos nesta tarde (22/07) pelo comando da Polícia Militar de Santa Catarina. Na oportunidade, a corporação apresentou um completo relatório de sua atuação na confecção de termos circunstanciados nas 293 cidades catarinenses nos últimos 15 meses. Neste período, segundo dados da PM, foram registrados 11.739 TCs – 26 termos por dia de trabalho. Deste total, cerca de 30% já foram solucionados após encaminhamento aos juizados especiais. A elaboração dos TCs pela Polícia Militar, contudo, foi motivo de polêmica quando facultado no Estado. Houve discussão sobre o tema e, até recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, restavam dúvidas sobre sua validade constitucional. “A decisão favorável do STF afasta qualquer risco de nulidade dos mais de 11 mil termos elaborados”, garantiu o presidente do TJ, autor do provimento 04/99 que estendeu a atividade aos PMs. Naquela época, Oliveira Filho era o Corregedor-Geral da Justiça do TJ. O Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, membro do Conselho de Gestão que, juntamente com o Desembargador Alexandre D’Ivanenko, trabalha num projeto para implementar a justiça restaurativa no Estado, ficou bastante impressionado com as estatísticas apresentadas e já vislumbra a possibilidade de promover uma integração entre o sistema e a matéria sob sua relatoria no TJ. “A rapidez que caracteriza a atuação policial agiliza e dinamiza o procedimento, com a vantagem de trazer o relato mais apurado do que efetivamente ocorreu nas circunstâncias”, registrou o magistrado. O coronel Eliésio Rodrigues, comandante da PM, apresentou ainda sistema próprio de informática que possibilita um acompanhamento quase em tempo real das ocorrências em todo o Estado. Todo o seu staff esteve presente ao encontro, que contou ainda com a participação dos juízes Luiz Nery de Oliveira e Gerson Cherem II, coordenador de magistrados e assessor especial da presidência, respectivamente, além do coronel Édson Hosang, chefe da Casa Militar do TJ. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Texto recebido por email do Cap PMSC Martinez